RECURSO – Documento:7055111 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001409-05.2010.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Navegantes interpôs recurso contra a sentença que, nos autos n. 0001409-05.2010.8.24.0135, julgou extinta a execução fiscal proposta em face de C. A. A. D. F. pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. De acordo com o que sustentou o apelante, a extinção da execução se mostra desarrazoada, considerando a morosidade do Sem contrarrazões. O Município de propôs demanda executiva fiscal em desfavor de C. A. A. D. F. objetivando a cobrança de débitos relativos à taxa de licença de localização e dos impostos sobre serviços, representado pela Certidão de Dívida Ativa n. 8681/2009, no valor de R$ 1.082,76.
(TJSC; Processo nº 0001409-05.2010.8.24.0135; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7055111 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0001409-05.2010.8.24.0135/SC
DESPACHO/DECISÃO
O Município de Navegantes interpôs recurso contra a sentença que, nos autos n. 0001409-05.2010.8.24.0135, julgou extinta a execução fiscal proposta em face de C. A. A. D. F. pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
De acordo com o que sustentou o apelante, a extinção da execução se mostra desarrazoada, considerando a morosidade do Sem contrarrazões.
O Município de propôs demanda executiva fiscal em desfavor de C. A. A. D. F. objetivando a cobrança de débitos relativos à taxa de licença de localização e dos impostos sobre serviços, representado pela Certidão de Dívida Ativa n. 8681/2009, no valor de R$ 1.082,76.
O Juiz de primeiro grau extinguiu o processo ao reconhecer a prescrição intercorrente nos seguintes termos:
No caso dos autos, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo a que alude o art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/1980 teve início na data de 01/02/2012 (Evento 32, PET10) e findou no dia 01/02/2013.
Já o prazo prescricional de 5 (cinco) anos iniciou na data de 02/02/2013 e terminou na data de 02/02/2018.
Findos os dois prazos acima referidos, a Fazenda Pública foi intimada para se manifestar, mas não comprovou a ocorrência de fato capaz de impedir, suspender ou interromper a prescrição.
Desse modo, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente, DECLARO EXTINTO o crédito aqui em cobrança (art. 156, V, do CTN), ao mesmo tempo em JULGO EXTINTA esta execução fiscal, forte no art. 924, V, do CPC/2015.
Afirma o recorrente que a prescrição intercorrente não se consumou, sobretudo porque a municipalidade não foi intimada do término da suspensão. Aduziu, ainda, que não pode ser extinta a execução, considerando a morosidade do próprio O recurso, contudo, não procede.
Como é sabido, o STJ, ao definir os temas repetitivos 566, 567, 568, 569, 570, 571, estabeleceu a liturgia a ser observada nos casos em que o executivo se submete à disciplina do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Eis os termos:
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Conquanto se deva medir caso a caso, na hipótese analisada houve falha da parte exequente em efetivar a citação ou constrição patrimonial antes de transposto o prazo prescricional.
No caso, o próprio Município de Navegantes postulou a suspensão em 01.02.2012 (32.10), a qual findou em 01.02.2013, ocasião em que a prescrição intercorrente passou a correr automaticamente.
Saliento que, consoante o item 4.4. do precedente repetitivo, "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição" (REsp n. 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 12.09.2018).
Assim, apenas a falta de intimação da primeira tentativa de localização do executado, no caso, era hábil a ensejar a nulidade processual acaso existente, pois o prejuízo é presumido. A ausência de qualquer outra intimação não enseja nenhuma nulidade, mesmo porque o impulso processual era incumbência do exequente e este não demonstrou o prejuízo eventualmente sofrido.
Em caso semelhante, decidiu, recentemente, esta Segunda Câmara: TJSC, Apelação n. 0800475-09.2013.8.24.0038, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15.07.2025.
Como dito, o prazo prescricional quinquenal teve início imediatamente após o término do período de suspensão e findou em 02.02.2018, sem que houvesse a ocorrência de qualquer causa interruptiva de prescrição, como a constrição patrimonial, vindo a sentença ser prolatada apenas em 06.08.2025.
Não vislumbro nos autos mora judiciária capaz de influir na contagem do prazo prescricional. Ressalto, ainda, que a configuração da prescrição intercorrente não exige desídia exclusiva do exequente, bastando o transcurso do tempo sem a citação ou prática de atos úteis à satisfação do crédito.
Desse modo, tenho por caracterizada a prescrição intercorrente, devendo a sentença ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Por fim, deixo de arbitrar os honorários recursais, diante da ausência de fixação na origem, pois "os honorários recursais carecem de autonomia e de existência independente da sucumbência fixada na origem" (Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055111v8 e do código CRC 05386167.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO ROESLER
Data e Hora: 02/12/2025, às 14:00:19
0001409-05.2010.8.24.0135 7055111 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:59.
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