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Decisão 0001435-98.2017.8.24.0024

Decisão TJSC

Processo: 0001435-98.2017.8.24.0024

Recurso: Recurso

Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

Órgão julgador: Turma, DJe 23/2/2018)” (AgRg no REsp 1.976.938/PR, 5.ª T., rel. Joel Ilan Paciornik, 21.06.2022, v.u.).

Data do julgamento: 9 de março de 2016

Ementa

RECURSO – Documento:6990983 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0001435-98.2017.8.24.0024/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001435-98.2017.8.24.0024/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Denúncia (evento 31, PET108): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de G. N. V., nos autos n. 0001435-98.2017.8.24.0024, dando-o como incurso nas sanções do art. 146, caput, e art. 158, §1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:  1. No dia 9 de março de 2016, por volta das 15h30min, na Avenida Guilherme Pinz, Q521, L18, bairro Nossa Senhora Aparecida, Fraiburgo/SC, o denunciado G. N. V. constrangeu M. J. F. D. S., mediante violência, desferindo-lhe socos e chutes, e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo e afirmando que mataria a vítima, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagemec...

(TJSC; Processo nº 0001435-98.2017.8.24.0024; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO; Órgão julgador: Turma, DJe 23/2/2018)” (AgRg no REsp 1.976.938/PR, 5.ª T., rel. Joel Ilan Paciornik, 21.06.2022, v.u.).; Data do Julgamento: 9 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:6990983 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0001435-98.2017.8.24.0024/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001435-98.2017.8.24.0024/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Denúncia (evento 31, PET108): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de G. N. V., nos autos n. 0001435-98.2017.8.24.0024, dando-o como incurso nas sanções do art. 146, caput, e art. 158, §1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:  1. No dia 9 de março de 2016, por volta das 15h30min, na Avenida Guilherme Pinz, Q521, L18, bairro Nossa Senhora Aparecida, Fraiburgo/SC, o denunciado G. N. V. constrangeu M. J. F. D. S., mediante violência, desferindo-lhe socos e chutes, e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo e afirmando que mataria a vítima, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagemeconômica, a lhe entregar a motocicleta HONDA/CG125, placa MCL 5947, coma respectiva documentação e um capacete. 2. No dia 16 de março de 2016, por volta das 8h57min, emFraiburgo/SC, o denunciado G. N. V. constrangeu a vítima M. J. F. D. S. a não registrar Boletim de Ocorrência, mediante grave ameaça perpetrada por meio de ligação telefônica, dizendo-lhe que se procurasse a Delegacia de Polícia para registrar os fatos "iria sair de Fraiburgo vivo ou morto".  Sentença (evento 278, SENT1): O Juiz de Direito Rodrigo Francisco Cozer julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para:  DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória exposta na denúncia, para CONDENAR o acusado G. N. V., ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 4 anos de reclusão, bem como 10 dias-multa, em regime inicialmente aberto, pela prática do delito descrito no artigo 158 do Código Penal. O réu poderá apelar em liberdade com relação aos delitos expressos nesta sentença, porquanto não apresentados indicativos da imprescindibilidade da segregação processual neste momento. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, contudo, a exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade da justiça, que ora defiro. Após o trânsito em julgado: a) insira(m)-se o(s) nome(s) do(s) condenado(s) no rol dos culpados; b) comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CRFB, e a Corregedoria-Geral da Justiça, para atualização da estatística judiciária; c) remetam-se os autos à Contadoria para cálculo de eventuais custas e multa e, após, proceda-se ao respectivo recolhimento, conforme arts. 323 a 324 e 381 a 383 do CNCGJ; d) expeça-se o mandado de prisão, se houver pena privativa de liberdade em regime fechado e o condenado estiver solto; e) formem-se os autos de execução; e f) comunique-se à vítima, se houver, sobre o resultado da presente sentença, em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos. Recurso de apelação de G. N. V. (evento 292, APELAÇÃO1): a defesa sustentou, em síntese, a absolvição do apelante por insuficiência probatória.  De forma subsidiária, pugnou pela desclassificação da imputação pelo art. 158 para a prevista no art. 345, ambos do Código Penal.  Pleiteou a manutenção da substituição da pena por restritiva de direitos ou a redução da prestação pecuniária aplicada.            Requereu o conhecimento e o provimento do recurso.  Contrarrazões do Ministério Público (evento 304, PROMOÇÃO1): a acusação impugnou as razões recursais, motivo pelo qual postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (evento 11, PARECER1): o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Abel Antunes de Mello opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso.  Este é o relatório. assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6990983v6 e do código CRC ca4c401c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Data e Hora: 24/10/2025, às 18:45:36     0001435-98.2017.8.24.0024 6990983 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:10:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6990984 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0001435-98.2017.8.24.0024/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001435-98.2017.8.24.0024/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto por G. N. V. contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento da pena de multa fixada em 10 (dez) dias-multa, por reconhecer que praticou o delito previsto no artigo 158 do Código Penal. A reprimenda corporal foi substituída por pena restritiva de direitos consistente em: "(...) prestação de serviços à comunidade, na proporção de 1 hora para cada dia de condenação, em instituição a ser indicada na posterior fase de execução, bem como prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários mínimos".   1 – Do juízo de admissibilidade  O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido   2 – Do mérito 2.1. Da (in)suficiência probatória A defesa pretende a absolvição do apelante, sob o fundamento, em síntese, de insuficiência probatória.  O recurso, adianta-se, não merece provimento. Infere-se da sentença que o apelante foi condenado pela prática do crime de extorsão, tipificado no art. 158, caput, do Código Penal, nos seguintes moldes: Extorsão Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:  Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Tanto a autoria quanto a materialidade do crime estão consubstanciadas pelos seguintes documentos que instruem os autos de Inquérito Policial: Boletim de Ocorrência (1.23, 1.24), termo de declaração da vítima (1.26) e, ainda, pela prova oral colhida em ambas as fases policial e judicial. Com efeito, ficou demonstrado nos autos que, no dia 9.3.2016, aproximadamente 15h30min, mediante violência e grave ameaça, o apelante constrangeu a vítima M. J. F. D. S. com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica.  Na ocasião, o apelante chutou, socou e, com emprego de arma de fogo, afirmou que mataria a vítima, a fim de que Márcio entregasse a motocicleta HONDA/CG125, placa MCL 5947, com a respectiva documentação e um capacete. E, diante desta atitude violenta e ameaçadora, o ofendido entregou o bem ao Apelante. Nesse sentido, colhe-se os seguintes depoimentos corretamente transcritos na sentença (evento 278, SENT1): M. J. F. D. S., vítima, ouvido perante a autoridade policial (Evento 1, INQ26), afirmou: [...] que no dia 09/02/2016, Gilmar e Elizeu estiveram no local onde o declarante estava trabalhando, acompanhados por outros três homens que o declarante não conhecia. Gilmar e os três homens estavam armados com revólveres. Gilmar fez ameaças ao declarante e o agrediu com chutes e socos, dizendo que, se o declarante não entregasse a motocicleta, iria matá-lo. O declarante foi levado até sua residência e obrigado a entregar a motocicleta, os documentos do veículo e um capacete. Ainda naquele dia, o declarante procurou Elizeu para saber por que eles haviam levado a motocicleta. Elizeu respondeu que era porque a motocicleta estava com muitas multas. Alguns dias depois, o declarante telefonou para Elizeu pedindo a devolução da motocicleta. Gilmar disse que não iria devolver e que, se o declarante procurasse a polícia, teria que sair de Fraiburgo vivo ou morto. Já em juízo (Evento 143), relatou: [...] que comprou a moto de Elizeu, mas não sabe se Elizeu trabalhava com Gilmar, pois o conheceu apenas trabalhando na chácara. Trocou um Kadett que possuía pela moto. No dia dos fatos, enquanto trabalhava, foram até ele Gilmar e mais duas pessoas, que chegaram agredindo-o. Perguntaram pela moto e continuaram as agressões, depois o colocaram dentro do carro e o levaram até sua casa, onde estava a moto. Tomaram a moto, fizeram o depoente ligar a moto, embarcaram na motocicleta e fugiram. O depoente disse que havia adquirido a moto há apenas dois ou três dias. Também afirmou que seu padrasto, Valdecir, estava presente e presenciou tudo, enquanto Elizeu não estava no local, pois trabalhava no bairro São Miguel. Relatou que havia mais duas pessoas com Gilmar, mas não conhece seus nomes. Segundo ele, no mesmo dia, Gilmar ameaçou-o para que não registrasse boletim de ocorrência, dizendo que, caso o fizesse, voltaria e ele não sairia vivo. O depoente confirmou ter deixado o bairro após esses fatos. Além de Valdecir, o dono da casa também presenciou o ocorrido. No momento dos fatos, o depoente trabalhava como ajudante de pedreiro em uma residência, e Elizeu não estava presente. E. J. C., testemunha, ouvido perante a autoridade policial (Evento 1, INQ28-29),  afirmou: Alguns dias depois, já no início do mês de março, Gilmar foi até a casa do declarante, acompanhado por dois homens. Um desses homens era Sandro, que trabalhava na chapeação com Gilmar, e o outro não era conhecido. Gilmar estava procurando por Márcio e pediu que o declarante o levasse até o local onde Márcio estava trabalhando. Assim, seguiu com Gilmar até uma obra onde Márcio atuava como servente de pedreiro. No local, Gilmar desceu do carro, chamou Márcio e passou a agredi-lo com tapas e socos na nuca, sem causar lesões aparentes. Em seguida, fez ameaças a Márcio, dizendo que, se ele não entregasse a motocicleta, iria matá-lo. Gilmar ainda afirmou que colocaria Márcio dentro do porta-malas do carro, mas o declarante e os outros dois homens o impediram. Foi relatado também que Gilmar e os demais estavam portando armas de fogo. Depois disso, todos foram até a casa de Márcio, onde ele entregou a motocicleta para Gilmar. Em juízo (Evento 232),  Elizeu relatou: [...] que trabalhou na chapeação “Dois Amigos”, de propriedade de Gilmar. Ao sair do trabalho, acertou valores com Gilmar, que lhe entregou uma moto como forma de pagamento da dívida trabalhista. Posteriormente, trocou essa moto com Márcio por um veículo Kadett. Disse acreditar que Gilmar o procurou em razão de multas vinculadas à moto e que, em determinada ocasião, levou Márcio até Gilmar para tratarem do assunto. Confirmou que Gilmar foi até sua casa acompanhado de dois rapazes e, em seguida, foram até o local de trabalho de Márcio. Lá, presenciou Gilmar agredindo Márcio e tentando colocá-lo no bagageiro de um carro, sendo impedido por terceiros. Afirmou que, depois, todos se dirigiram até a residência de Márcio e que a moto foi levada. Segundo o depoente, ficou acordado que ele guardaria o veículo até que Márcio quitasse as multas. Informou que não devolveu o Kadett a Márcio após a entrega da moto a Gilmar. Disse não se recordar de como foi feito o acerto final com Gilmar, mas acredita que todos chegaram a um acordo, pois “ficaram numa boa”. Relatou ainda que Gilmar entregou um Fiat Uno ao seu advogado para quitar os valores trabalhistas, embora o veículo estivesse com o motor danificado. No fim, afirmou que considera que “tudo ficou certo” entre eles. Após esses fatos, voltou a residir em Quedas e não teve mais contato com Gilmar ou os demais envolvidos. Disse, por fim, que não se recorda do valor exato das multas. E. L. S., testemunha, ouvido somente perante a autoridade policial (Evento 1, INQ33-35), afirmou: [...] que o declarante fez contato com Gilmar e este falou que tentaria recuperar a motocicleta. No início de fevereiro deste ano, o declarante chegou até o contato de Márcio e tentou, por meio de conversas no celular, recuperar a motocicleta. Consta no IP cópias das conversas entre Márcio e o declarante, de 05 (cinco) de fevereiro até 26 (vinte e seis) de fevereiro; nesse período, em 26 de fevereiro deste ano, Márcio combinou com o declarante de entregar a motocicleta, mas não o fez. O declarante recebeu uma ligação de Gilmar informando que havia conseguido recuperar a motocicleta com Márcio no final de fevereiro. No início de março, o declarante foi até a casa do pai de Gilmar e recuperou a motocicleta. O declarante pagou as multas e documentos atrasados da motocicleta e tentou transferi-la para Ronaldo Pereira Pires em 16 de março deste ano. No mesmo dia, ao tentar transferir a motocicleta para o nome de Ronaldo, descobriu que Márcio havia registrado, em 09 de março deste ano, um boletim de ocorrência (nº 335.2016.01083) comunicando o roubo da motocicleta em questão. Charles Baron, testemunha, também ouvido somente perante a autoridade policial (Evento 1, INQ35-36), afirmou: [...] que, em junho de 2015, negociou a motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, cor verde, ano/modelo 2003/2004, de Videira/SC, com seu amigo E. L. S., mas não chegou a transferir para seu nome. Relatou que sua esposa, Taíse Batista, proprietária da motocicleta à época, pediu que ele providenciasse a revenda do veículo. Assim, a moto foi deixada em uma loja de revenda de motocicletas em Videira. Mais tarde, em 16 de julho de 2015, o declarante negociou a motocicleta com John Leno Galioto, mas também não houve transferência de propriedade. Posteriormente, a motocicleta foi repassada para Gilmar Vicente, que trabalhava na Chapeação Dois Amigos, em Rio das Pedras, sem que fosse feita a transferência. Gilmar, por sua vez, negociou o veículo com E. J. C., que igualmente não transferiu para seu nome, e este revendeu a motocicleta para M. J. F. D. S., que também não regularizou a documentação. O declarante afirmou que começou a receber em sua residência diversas multas relacionadas à motocicleta, ainda em nome de sua esposa Taíse. Em razão disso, procurou Eduard para verificar a situação e confirmar quem estava com a moto. Foi informado de que havia sido revendida para Gilmar. No dia 26 de fevereiro deste ano, Márcio chegou a combinar com Eduard a entrega da motocicleta, ocasião em que o declarante também esteve presente, mas Márcio não efetuou a devolução. Posteriormente, o declarante soube que Gilmar havia recuperado a motocicleta com Márcio, no final de fevereiro. Ressaltou, por fim, que não houve crime de roubo. G. N. V., acusado, ouvido perante a autoridade policial (Evento 1, INQ38-38), afirmou: [...] que não se recorda da data em que adquiriu a motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, cor verde, ano/modelo 2003/2004, de John Leno Galioto, mas lembra que posteriormente repassou o veículo para E. J. C.. Disse que Elizeu havia feito um serviço em sua chapeação e, em troca, recebeu a motocicleta como pagamento. Alguns dias depois, Elizeu repassou a motocicleta para o declarante. Posteriormente, este informou a Elizeu que comprou a moto para repassar a Eduard, que ficou responsável por regularizar a situação. O declarante também disse que Eduard entrou em contato solicitando informações sobre a motocicleta, pois havia recebido diversas multas em nome de sua esposa, Taíse Batista, proprietária do veículo. Eduard comentou ainda que a moto havia sido revendida para Márcio Jackson Freitas da Silva e que Elizeu teria ligado para Márcio pedindo que pagasse as multas e fizesse a transferência da motocicleta. Segundo o declarante, Márcio não teria pago as multas. Então, Eduard pediu para que fosse ajudado a recuperar a motocicleta. O declarante relatou que Eduard estava muito preocupado, já que a motocicleta permanecia em nome de Taíse Batista e ele poderia perder pontos na carteira de habilitação. Dessa forma, o declarante foi ao bairro São Miguel, em Fraiburgo, juntamente com Elizeu, para conversar com Márcio. Na ocasião, Márcio levou o declarante e Elizeu até sua residência e entregou a motocicleta. O acusado foi interrogado novamente perante a autoridade policial (Evento 16, INF66-67), oportunidade na qual alegou: [...] que a pessoa citada como Sandro trata-se de Sandro Nei, atualmente residindo em Jaraguá do Sul/SC, podendo ser localizado pelo telefone (49) 99128-1929. Quando procurou por Márcio, estavam presentes apenas o depoente, Sandro Nei e Eliseu José Costa; que não havia cinco pessoas, como mencionado anteriormente. Nenhuma das pessoas citadas estava armada. Nega ter agredido ou ameaçado Márcio, alegando que apenas o segurou pela camisa e o colocou no interior de seu veículo, dirigindo-se, em seguida, até a residência de Márcio, onde este entregou a moto ao depoente. Márcio se viu obrigado a entregar a moto. Esclarece que tais atitudes foram tomadas em razão de Márcio ter afirmado que não estava mais de posse da moto em questão. Após a entrega, Márcio chegou a dizer que iria “fazer uma bruxa” da moto. Afirma ter recebido a moto em perfeitas condições de uso, juntamente com o documento, o capacete e as chaves de ignição. Posteriormente, o depoente entregou a moto a Eduardo Ledesma Shaffer. Não sabe o que Eduardo Ledesma Shaffer fez com a moto, presumindo que tenha sido vendida para pagamento de multas. Quando de posse da moto, cometeu infrações que totalizaram aproximadamente dois mil reais na época. As atitudes do depoente ocorreram em razão de Eduardo Ledesma Shaffer tê-lo procurado para regularizar a situação da moto, uma vez que as multas estavam sendo atribuídas ao nome de Taise Batista, esposa de Eduardo, e que ela corria risco de perder a CNH provisória devido à quantidade de pontos. Em Juízo, por outro lado, valeu-se de seu direito constitucional ao silêncio, o que não pode ser interpretado em seu prejuízo (Evento 260). Ressalta-se, por oportuno, que nos crimes contra o patrimônio, por não raras vezes serem cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima, quando coerente e harmônica com o acervo probatório produzido nos autos, reveste-se de especial relevância e é passível de fundamentar a sentença condenatória. Nesse passo, o Superior em que deixou de aplicar o princípio do in dúbio pro reo quando não comprovada a dúvida inexpugnável à absolvição: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I, II, E V DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. [...] PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - OFENDIDOS QUE DESCREVEM EM PORMENORES OS FATOS E RECONHECEM A AUTORIA DO RÉU SEM SOMBRA DE DÚVIDA - ADEMAIS, PARTE DA RES FURTIVA ENCONTRADA NA POSSE DO ACUSADO, JÁ EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - TESE DEFENSIVA INCAPAZ DE DERRUIR O CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COERENTE - SENTENÇA MANTIDA. A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório - consubstanciado por relatos ricos em detalhes, reconhecimento firme e coerente do acusado pelas vítimas, além de intensa investigação policial que demonstrou utilização do celular subtraído com linha telefônica registrada em nome do acusado, associado, ainda, à apreensão de parte da res furtiva na residência do réu -, despropositado se mostra falar na aplicação do princípio in dubio pro reo. [...]. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação Criminal n. 0011435-14.2011.8.24.0075, do , rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 11-03-2021) (grifo nosso). Logo, as teses defensivas devem ser afastadas, mantendo-se a condenação do apelante. Mantém-se incólume, portanto, o juízo condenatório. 2.2. Da pretendida desclassificação da conduta A defesa pugnou pela desclassificação da imputação pelo art. 158 para a prevista no art. 345, ambos do Código Penal.  Razão não lhe assiste.  Verifica-se que houve a subsunção do agir à norma, uma vez que a vítima, em Juízo, confirmou que foi constrangida, através de agressões, a entregar a motocicleta, os documentos e o capacete do veículo.  Para a doutrina de NUCCI1: 35. Extorsão: é uma variante de crime patrimonial muito semelhante ao roubo, pois também implica uma subtração violenta ou com grave ameaça de bens alheios. “Cria uma espécie de estado de necessidade, em razão de que quando a ordem se cumpre, quer-se evitar um mal maior” (LAJE ROS, La interpretación penal en el hurto, el robo y la extorsión, p. 348). A diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida. Enquanto no roubo o agente atua sem a participação da vítima, na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal. Assim, como exemplos: para roubar um carro, o agente aponta o revólver e retira a vítima do seu veículo contra a vontade desta. No caso da extorsão, o autor aponta o revólver para o filho do ofendido, determinando que ele vá buscar o carro na garagem da sua residência, entregando-o em outro local predeterminado, onde se encontra um comparsa. Nota-se, pois, que na primeira situação o agente toma o veículo da vítima no ato da grave ameaça, sem que haja ação específica do ofendido, que simplesmente não resiste. Na segunda hipótese, a própria vítima busca o veículo, entregando-o, sob ameaça, a terceiro. E mais: no roubo a coisa desejada está à mão; na extorsão, a vantagem econômica almejada precisa ser alcançada, dependendo da colaboração da vítima. “O roubo se caracteriza porque o ladrão se apodera da coisa que a vítima tem em seu poder, o que não ocorrer na extorsão, porque neste caso é a vítima que faz a entrega da coisa ao agente” (LAJE ROS, La interpretación penal en el hurto, el robo y la extorsión, p. 346). 36. Análise do núcleo do tipo: constranger significa tolher a liberdade, forçando alguém a fazer alguma coisa. É justamente a diferença do roubo, cujo núcleo é subtrair, demonstrando que o agente prescinde da colaboração da vítima, pois tem o bem ao seu alcance. Ver a nota 35 supra. Na jurisprudência: STJ: “1. ‘A extorsão é crime formal e se consuma no momento em que a vítima, submetida a violência ou grave ameaça, submete-se ao comando do criminoso, sendo irrelevante a efetiva obtenção da vantagem indevida, que constitui mero exaurimento do delito. Inteligência da Súmula 96/STJ’ (HC 410.220/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/2/2018)” (AgRg no REsp 1.976.938/PR, 5.ª T., rel. Joel Ilan Paciornik, 21.06.2022, v.u.). Verifica-se que houve participação ativa da vítima para a consumação do delito, uma vez que M. J. F. D. S. foi compelido a ir até sua residência na companhia do apelante e mais dois agentes e constrangido, mediante violência, a entregar a moto, os documentos e o capacete.  Logo, resta suficientemente comprovada a violência empregada pelo apelante para constranger a vítima a entregar a motocicleta e demais itens, o que torna adequada a condenação pela prática do crime de extorsão.  3. Dosimetria   Pleiteou a manutenção da substituição da pena por restritiva de direitos ou a redução da prestação pecuniária aplicada, em caso de desclassificação da conduta ou modificação na dosimetria.    Razão não lhe assiste. Da análise da sentença, extrai-se os seguintes fundamentos utilizados para o cálculo e aplicação da pena (evento 278, SENT1): DOSIMETRIA Na primeira fase da dosimetria, cumpre analisar as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), com isso, entendo que a culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) não extrapolou a normalidade da espécie delituosa; o réu não registra antecedentes criminais; a conduta social não se revela negativa; no que toca à personalidade do agente, sua análise se encontra prejudicada, diante da falta de elementos técnicos de profissionais capacitados ao referido exame; o motivo é normal; as circunstâncias e as consequências do crime não influenciam na aplicação da pena; e não há o que se falar em comportamento da vítima. Logo, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Já na segunda fase, não vislumbro circunstâncias agravantes, tampouco atenuantes, motivo pelo qual mantenho, nesta etapa, a pena em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Por último, na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou diminuição de pena, desta forma, torno-a definitiva em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. O regime de cumprimento é inicialmente aberto, porquanto se trata de denunciado(a) primário(a) (ou tecnicamente primário(a)) com sanção privativa de liberdade não superior a 4 anos, na forma do art. 33, § 2º, 'c', e § 3º, do CP.  A substituição por pena restritiva de direitos (art. 44 do CP) é viável, haja vista que aplicada pena não superior a 4 anos, a acusado não é reincidente específica ou multirreincidente e as circunstâncias judiciais indicam a suficiência da medida (cf. STJ, HC 351671/SP, Ribeiro Dantas, 17/08/2017). Logo, aplico a seguinte medida substitutiva: prestação de serviços à comunidade, na proporção de 1 hora para cada dia de condenação, em instituição a ser indicada na posterior fase de execução, bem como prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários mínimos. A suspensão condicional da pena (sursis do art. 77 do CP) é inviável na espécie, considerando a prévia substituição da privação de liberdade por restrição de direitos.  Da Detração Deixo de aplicar o disposto no art. 387, §2º, do CPP, porquanto o réu não foi preso por este processo. Da indenização  O Ministério Público, na denúncia, formulou ainda pedido para que seja fixado valor mínimo relativo aos danos morais da vítima, pela prática dos crimes, conforme art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Entretanto, o requerimento foi feito de forma genérica e sem indicação específica do valor pleiteado. Os elementos trazidos durante a instrução processual não foram suficientes para apurar o montante dos danos sofridos pela vítima, sejam de natureza material ou moral. Desse modo, como não há elementos mínimos para indenizar a vítima e, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa da acusada, deixo de fixar a reparação dos danos. Nesses termos já se manifestou Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0001435-98.2017.8.24.0024/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001435-98.2017.8.24.0024/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. EXTORSÃO (ARTIGO 158 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.  MÉRITO. AVENTADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RELATOS DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES EM TODAS AS OPORTUNIDADES EM QUE FOI OUVIDA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM RAZÃO DA CLANDESTINIDADE EM QUE O TIPO DELITUOSO OCORRE. CONDENAÇÃO MANTIDA.  PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 345 DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. SUBSUNÇÃO DO AGIR À NORMA. APELANTE QUE CONTRANGEU A VÍTIMA A ENTREGAR A MOTOCICLETA SOB AGRESSÕES E AMEAÇAS DE MORTE. PARTICIPAÇÃO ATIVA DA VÍTIMA PARA CONSUMAÇÃO DO DELITO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE EXTORSÃO ADEQUADA.  PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU A REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM CASO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA OU MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS EXATOS TERMOS.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6990985v4 e do código CRC 136e68dd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Data e Hora: 26/11/2025, às 19:05:53     0001435-98.2017.8.24.0024 6990985 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:10:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025 Apelação Criminal Nº 0001435-98.2017.8.24.0024/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO REVISOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:10:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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