RECURSO – Documento:6937561 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 0001447-51.2013.8.24.0025/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Trata-se de processo que retornou da 2ª Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, de que trata o art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, do julgamento do recurso de apelação cível em que esta Terceira Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso para legitimar a cobrança tributária relativa a ISS efetivada pelo ente municipal, sobre os serviços de industrialização por encomenda descritos nos itens 14.05 e 14.10 da Lista de Serviços prevista no art. 209 da Lei Complementar Municipal n. 24/2003, que é idêntico aos itens 14.05 e 14.10 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal n. 116/2003.
(TJSC; Processo nº 0001447-51.2013.8.24.0025; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador JAIME RAMOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 26 de fevereiro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6937561 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 0001447-51.2013.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
RELATÓRIO
Trata-se de processo que retornou da 2ª Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, de que trata o art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, do julgamento do recurso de apelação cível em que esta Terceira Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso para legitimar a cobrança tributária relativa a ISS efetivada pelo ente municipal, sobre os serviços de industrialização por encomenda descritos nos itens 14.05 e 14.10 da Lista de Serviços prevista no art. 209 da Lei Complementar Municipal n. 24/2003, que é idêntico aos itens 14.05 e 14.10 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal n. 116/2003.
A empresa recorrente interpôs Recurso Extraordinário objetivando, em síntese, a reforma do acórdão recorrido para que "seja reconhecida a inexigibilidade do ISSQN sobre as atividades desenvolvidas pela Recorrente, anulando as Notificações Fiscais nº 296/2007, 297/2007, 298/2007 e 299/2007, com inversão do ônus sucumbencial".
No dia 23.8.2023, tal recurso foi sobrestado para aguardar o julgamento da repercussão geral sobre o Tema 816 do Supremo Tribunal Federal (evento 62, DESPADEC1, autos nesta Corte).
Em 2.9.2025 foi determinado o levantamento do sobrestamento e, posteriormente, foi proferida decisão pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, que determinou a remessa dos autos a este Colegiado para "exercer eventual juízo de retratação relativamente ao TEMA 816/STF", considerando que "no julgamento da apelação cível e do reexame necessário", restou consignada "a incidência no ISS sobre os serviços de industrialização por encomenda descritos no item 14.05 da Lista de Serviços da LC n. 116/2003, o que, aparentemente, diverge da tese "1" firmada pelo Excelso Pretório no TEMA 816/STF" (evento 80, DESPADEC1, autos nesta Corte).
VOTO
O art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, no que interessa ao deslinde da causa, estabelece:
"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
"(...)
"II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 0001447-51.2013.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
EMENTA
Direito PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO em apelação cível. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). AÇÃO anulatória de débito fiscal. SERVIÇO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE alvejamento, tingimento, torção de fios, tecidos, artefatos têxteis e peças de vestuário e lavanderia. itens 14.05 e 14.10 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 116/03 E DA correspondente lei municipal. materiais posteriormente destinados a outra etapa de industrialização de produto final. prestação de serviço CONSIDERADO sujeito a iss PELO FISCO MUNICIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INICIALMENTE CONFIRMADA. recurso extraordinário interposto pela empresa demandante. necessidade de reexame para aplicação da tese jurídica vinculante firmada pelo supremo tribunal federal acerca do tema 816. declaração de inconstitucionalidade da cobrança do ISS sobre os serviços previstos no item 14.05 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003 quando o objeto é destinado à industrialização ou comercialização. modulação de efeitos com EFICÁCIA "EX NUNC". AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO. inexigibilidade tributária que deve ser reconhecida. juízo positivo de retratação PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
I. CASO EM EXAME:
1. Reexame, para juízo de retratação, em face do Tema 816/STF, de acórdão que, em apelação cível, manteve sentença que legitimou a cobrança tributária relativa a ISS efetivada pelo ente municipal, sobre os serviços de industrialização por encomenda descritos no item 14.05 e 14.10 da Lista de Serviços prevista no art. 209, da Lei Complementar Municipal n. 24/2003, de Gaspar, que é idêntico aos itens 14.05 e 14.10 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal n. 116/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão no presente juízo de retratação consiste em saber se é legítima a cobrança tributária municipal de ISS, à luz da tese firmada no Tema 816/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese jurídica acerca do Tema 816: "1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização. [...]". Na modulação, estabeleceu que a referida decisão produz efeitos "ex nunc", ou seja, a partir do julgamento do aludido Tema, porém, excluiu dessa modulação as ações judiciais propostas antes de 26 de fevereiro de 2025, em relação às quais a cobrança de ISS, na hipótese retratada no Tema, deve ser considerada inconstitucional. No caso concreto, a ação é anterior ao julgamento do Tema.
4. O juízo de retratação é positivo, pois no particular o acórdão revisando diverge da tese jurídica firmada em recurso repetitivo, daí porque o recurso de apelação interposto pela demandante é provido para julgar-se procedente o pedido inicial, com inversão dos ônus sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Juízo positivo de retratação, em face do que o recurso de apelação da autora é provido para julgar-se procedente o pedido inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Tese de julgamento:
"1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização, conforme o Tema 816/STF."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 1.030, inciso II. Lei Complementar n. 116/2003. Lei Complementar Municipal n. 24/2003, de Gaspar.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 816 – RE n. 882.461/MG, rel. Ministro Dias Toffoli, j. de 26.2.2025, DJe 30.4.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, alterar a decisão contida no acórdão reexaminando, e, em consequência, dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte demandante, para anular os lançamentos e ISS das competências 1/2004 a 8/2007, feitos pelo Município de Gaspar através do Processo Administrativo n. 154/2007, com a inversão total do ônus sucumbencial estabelecido na sentença combatida, conforme requerido no apelo e de acordo com da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937562v13 e do código CRC 65847712.
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Signatário (a): JAIME RAMOS
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:52:17
0001447-51.2013.8.24.0025 6937562 .V13
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0001447-51.2013.8.24.0025/SC
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 24 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, ALTERAR A DECISÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO REEXAMINANDO, E, EM CONSEQUÊNCIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE, PARA ANULAR OS LANÇAMENTOS E ISS DAS COMPETÊNCIAS 1/2004 A 8/2007, FEITOS PELO MUNICÍPIO DE GASPAR ATRAVÉS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 154/2007, COM A INVERSÃO TOTAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA COMBATIDA, CONFORME REQUERIDO NO APELO E DE ACORDO COM DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
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