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Decisão 0001462-76.2010.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 0001462-76.2010.8.24.0008

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJEN de 27/2/2025)

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

RECURSO – Documento:7233393 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0001462-76.2010.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Indústria Cerâmica Volkmann Ltda interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 81, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 63, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489 e 1022, I e II, do CPC. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 3º, VIII, “b”, IX, “f” e art. 8º da Lei 12.651/2012, no que concerne à excludente de responsabilidade por dano ambiental, trazendo a seguinte fundamentação:

(TJSC; Processo nº 0001462-76.2010.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJEN de 27/2/2025); Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7233393 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0001462-76.2010.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Indústria Cerâmica Volkmann Ltda interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 81, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 63, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489 e 1022, I e II, do CPC. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 3º, VIII, “b”, IX, “f” e art. 8º da Lei 12.651/2012, no que concerne à excludente de responsabilidade por dano ambiental, trazendo a seguinte fundamentação:  Em que pese o notório entendimento jurídico dos Nobres Julgadores, entende as RECORRENTES que a decisão proferida no Evento 63, violou o art. 3º, VIII, “b”, IX, “f” e art. 8º da Lei 12.651/2012, ao manter a condenação das RECORRENTES ao pagamento de indenização por danos materiais ambientais, apesar da existência de excludente de responsabilidade previsto na legislação ambiental: [...] Inicialmente, cumpre destacar que conforme infere-se do Recurso interposto perante o colegiado do TJSC, as RECORRENTES demonstraram de forma satisfatória que a área de preservação permanente supostamente afetada, foi desapropriada pelo DNIT para fins de utilidade pública e de interesse social, eis que foram construídas vias de acesso rodoviário, conforme documentos acostados aos autos (Portaria nº 964 de 14/10/2013 – Doc. 01, Evento 319; Processo Judicial n. 5013627-23.2018.404.7205 – Doc. 02, Evento 319; imagens do Processo Administrativo DNIT nº 50616.001821/13-26 – Doc. 03, Evento 319): [...] a manutenção da condenação das RECORRENTES é manifestamente incompatível com a legislação ambiental, uma vez que a área objeto da demanda já estava legalmente destinada à execução de obra pública. [...] Diante da existência de licenciamento ambiental regular e da implementação de medidas compensatórias, incabível a manutenção da condenação das RECORRENTES à indenização por danos ambientais por falta de fundamentação legal Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. art. 24, VI, art. 30, incisos I e VIII, art. 182 todos da Constituição Federal, e art. 32 do Código Tributário Nacional, acerca da inaplicabilidade do Código Florestal ao caso em tela, por se tratar de zona urbana consolidada, aduzindo: [...] em conformidade com a legislação municipal aplicável, a exigência de largura mínima da faixa marginal não aterrável foi devidamente atendida. 3.20. Importante lembrar novamente que o imóvel em questão está situado em uma área povoada há muitos anos, o que a torna uma região consolidada para fins urbanísticos e ambientais. 3.21. Diante disso, resta incontroverso que: (i) a terraplanagem realizada pelas RECORRENTES atendeu todos os requisitos e exigências estabelecidos pela legislação aplicável; (ii) o imóvel encontra-se em área urbana consolidada; e (iii) houve a desapropriação pelo DNIT para construção de vias de acesso rodoviário, reconhecida como de utilidade pública. 3.22. Posto isso, pugna-se pelo provimento do presente Recurso Especial, para fins de reforma do v. acordão recorrido, reconhecendo a inaplicabilidade do Código Florestal, devendo ser reconhecida a prevalência da legislação municipal e declarada a extinção do feito por perda do objeto, ou, alternativamente, afastada a condenação das RECORRENTES ao pagamento de indenização por danos ambientais. Como quarta controvérsia, a parte recorrente interpõe o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, sem fundamentar a pretensão. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta a violação aos arts. 489 e 1022 do CPC. sem a anterior e necessária oposição de Embargos Declaração sobre o tema, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou na linha de que “o exame da alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF)” (AgInt no REsp n. 2.099.012/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 7/6/2024; REsp n. 2.098.063/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/11/2023; AgInt no REsp n. 2.018.262/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/5/2023. Quanto à terceira controvérsia, malgrado a deficiência técnica na formulação recursal, infere-se que o Recurso Especial versa sobre questão de caráter repetitivo afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgamento do Tema 1.010/STJ, assim delimitado: "Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea 'a', da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979." A proposta de afetação da matéria, apresentada por este Tribunal de Justiça com a formação do Grupo de Representativos n. 7, foi acolhida pela Primeira Seção do STJ, em acórdão relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, que ordenou a "a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015" (ProAfR no REsp 1.770.760/SC, j. 30.4.2019). E, em 28.4.2021, foi assentada tese jurídica no sentido de que:     RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA.  1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).  2. Discussão dos autos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido de reforma de imóvel derrubada de casa para construção de outra) que dista menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de Preservação Permanente urbana. O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário e manteve a concessão da ordem a fim de que seja observado no pedido administrativo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979), que prevê o recuo de 15 (quinze) metros da margem do curso d´água.  3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea "a", da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979.  4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade.  5. O art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.  6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d'água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano. Nesse sentido: Resp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 10/12/2018; AgInt no REsp 1.484.153/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp 1.546.415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp 1.542.756/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/4/2019.  7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.  8. A superveniência da Lei n. 13.913, de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão “[...] salvo maiores exigências da legislação específica.” do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a aplicação do art. 4º, caput, e I, da Lei n. 12.651/2012 às áreas urbanas de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade.  9. Tese fixada - Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.  10. Recurso especial conhecido e provido.  11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (grifou-se). Na  hipótese em apreço, o Colegiado julgador decidiu em conformidade com as orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.010/STJ.  A propósito, transcreve-se o teor do acórdão fustigado (evento 63, RELVOTO1): A questão fora objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça em algumas oportunidades. Em sede de recurso repetitivo (Tema 1.010), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade".  O acórdão paradigma (Tema 1.010) destacou, ainda, que a definição da norma a incidir sobre o caso deve ser a que garanta a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da Constituição Federal: [...] Logo, percebe-se que a alegação da empresa apelante de que o Código Florestal, seja o revogado, seja o atual, só se aplicariam às zonas rurais, não encontra guarita. Até porque, o próprio "Superior Tribunal de Justiça já determinava a aplicação do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965) às áreas urbanas para melhor garantir a proteção das Áreas de Preservação Ambiental nela contidas, conforme precedentes da Primeira e Segunda Turmas. Não houve alteração desse entendimento com a edição do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), que também passou a ser aplicado por esse Tribunal Superior para fins de manter a proteção das Áreas de Preservação Ambiental urbanas. É dizer, não há surpresa ou guinada jurisprudencial a justificar a atribuição de eficácia prospectiva ao julgamento (REsp. n. 1.770.760/SC, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28-4-2021). Nesse cenário, a conformidade do acórdão proferido pelo Tribunal  de origem com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.010 inviabiliza a admissão do apelo especial. Quanto à segunda e quarta controvérsias, incide o óbice da Súmula 283/STF. Isso porque a parte recorrente deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão unipessoal agravada. Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Ainda quanto à quarta controvérsia, embora o Recurso Especial tenha sido formalmente interposto com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional, verifico a ausência de fundamentação recursal correlata, porquanto a parte recorrente não desenvolveu qualquer argumentação jurídica apta a demonstrar a alegada interpretação jurisprudencial divergente, limitando-se à invocação genérica do fundamento constitucional. Tal deficiência compromete a delimitação da controvérsia e inviabiliza o exame do recurso pela instância especial, na medida em que não se evidencia a necessária correlação entre o permissivo constitucional indicado e as razões efetivamente deduzidas, circunstância que obsta a admissão do apelo especial. Por isso, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em relação à temática repetitiva (Tema 1.010/STJ); b) e, quanto às demais controvérsias, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO. Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7233393v18 e do código CRC 3a8e6728. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 18/12/2025, às 16:12:09     0001462-76.2010.8.24.0008 7233393 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:39:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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