RECURSO – Documento:7059867 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0001470-13.2019.8.24.0081/SC DESPACHO/DECISÃO O Representante do Ministério Público da Comarca de Xaxim, 2ª Vara, denunciou P. V. D. O., R. C. D. O. e A. A. D. B., dando-o como incurso nas sanções do art. 180 do Código Penal, porque, segundo a exordial acusatória do evento 9, DOC47: I – Do crime cometido por P. V. D. O. e R. C. D. O. Em data, horário e local a ser melhor esclarecidos durante a instrução processual, mas entre 24 de março de 2019 e 14 de maio de 2019, no município de Xaxim (SC), os denunciados P. V. D. O. e R. C. D. O. adquiriram e receberam, em proveito próprio, 1 (um) notebook, marca Dell, modelo Inspiron, de propriedade de G. F., avaliado em R$1.795,02 (mil setecentos e noventa e cinco reais e dois centavos), conforme nota fiscal de fl. 24, sabendo ser objeto obtido por meio crimin...
(TJSC; Processo nº 0001470-13.2019.8.24.0081; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 24 de março de 2019)
Texto completo da decisão
Documento:7059867 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0001470-13.2019.8.24.0081/SC
DESPACHO/DECISÃO
O Representante do Ministério Público da Comarca de Xaxim, 2ª Vara, denunciou P. V. D. O., R. C. D. O. e A. A. D. B., dando-o como incurso nas sanções do art. 180 do Código Penal, porque, segundo a exordial acusatória do evento 9, DOC47:
I – Do crime cometido por P. V. D. O. e R. C. D. O.
Em data, horário e local a ser melhor esclarecidos durante a instrução processual, mas entre 24 de março de 2019 e 14 de maio de 2019, no município de Xaxim (SC), os denunciados P. V. D. O. e R. C. D. O. adquiriram e receberam, em proveito próprio, 1 (um) notebook, marca Dell, modelo Inspiron, de propriedade de G. F., avaliado em R$1.795,02 (mil setecentos e noventa e cinco reais e dois centavos), conforme nota fiscal de fl. 24, sabendo ser objeto obtido por meio criminoso.
Registra-se que os denunciados adquiriram o notebook pelo irrisório valor de R$ 400,00 e R. C. D. O. posteriormente o vendeu a A. A. D. B. pelo valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Os denunciados, portanto, receberam e adquiriram, em proveito próprio, coisa que sabiam ser objeto obtido por meio criminoso.
II – Do crime cometido por A. A. D. B.:
Posteriormente, em data, horário e local a ser melhor esclarecidos durante a instrução processual, mas entre 24 de março de 2019 e 14 de maio de 2019, no município de Xaxim (SC), o denunciado A. A. D. B. adquiriu e recebeu, em proveito próprio, 1 (um) notebook, marca Dell, modelo Inspiron, de propriedade de G. F., avaliado em R$1.795,02 (mil setecentos e noventa e cinco reais e dois centavos), conforme nota fiscal de fl. 24, sabendo ser objeto obtido por meio criminoso.
Registre-se que o denunciado comprou o notebook de R. C. D. O. pelo valor de R$500,00 (quinhentos reais), sem qualquer procedência do eletrônico.
O denunciado, portanto, adquiriu e recebeu de terceiro coisa que sabia ter sido obtida por meio criminoso.
Registre-se que a res furtiva foi restituída à vítima (fl. 23)
Concluída a instrução, o Magistrado oficiante julgou PROCEDENTE a denúncia para:
I. CONDENAR R. C. D. O. ao cumprimento de pena privativa de liberdade fixada em 01 ano e 02 meses de reclusão e ao pagamento de 12 dias-multa, esta no valor mínimo legal, tudo por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.
I.I. FIXO o regime semiaberto para início do cumprimento da pena do acusado (artigo 33, § 2º, alínea 'b', do CP).
I.II. INCABÍVEL a substituição da pena corporal por restritivas de direito ou por multa e a concessão da suspensão condicional da pena, conforme fundamentação.
II. CONDENAR P. V. D. O. ao cumprimento de pena privativa de liberdade fixada em 01 ano de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, esta no valor mínimo legal, tudo por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.
II.I FIXO o regime aberto para início do cumprimento da pena da acusada (artigo 33, § 2º, alínea 'c', do CP).
II.II. DEFIRO a substituição da pena, nos termos da fundamentação.
III. CONDENAR A. A. D. B. ao cumprimento de pena privativa de liberdade fixada em 01 ano de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, esta no valor mínimo legal, tudo por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.
III.I FIXO o regime aberto para início do cumprimento da pena da acusada (artigo 33, § 2º, alínea 'c', do CP).
III.II. DEFIRO a substituição da pena, nos termos da fundamentação.
IV. DEFIRO o recurso em liberdade, pois soltos os acusados já responderam ao processo (art. 387, § 1º, do CPP).
V. CONDENO os acusados ao pagamento das custas processuais e indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação de sua alegada hipossuficiência. (evento 292, SENT1)
Irresignados com a condenação, P. V. D. O.e R. C. D. O. apelaram pretendendo a absolvição, por insuficiência de provas e ausência de dolo e, alternativamente, a revisão da pena em decorrência do estado de conservação da res (evento 318, RAZAPELA1).
Contra-arrazoados (evento 330, PROMOÇÃO1), os autos ascenderam a esta corte, tendo lavrado parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Procurador Francisco de Paula Fernandes Neto, opinando pelo conhecimento do recurso, reconhecimento da menoridade à apelante P. V. D. O., reconhecimento da prescrição em relação aos apelantes e a extensão dos efeitos ao A. A. D. B. (evento 19, PARECER1).
Este é o relatório.
Decido.
Assiste razão ao nobre Procurador de Justiça ao sustentar que o recurso em análise está prejudicado diante da extinção da punibilidade dos apelantes P. V. D. O. e R. C. D. O. e do corréu não apelante A. A. D. B..
E estando o feito fulminado pela ocorrência da prescrição, em se tratando de questão de ordem pública, é impositivo seu reconhecimento de ofício, conforme preceitua o art. 61 do Código de Processo Penal.
No presente, todos os réus foram condenados à pena de 1 (um) ano de reclusão e o recurso é exclusiva da defesa de P. V. D. O.e R. C. D. O..
Neste caso, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada" (art. 110, caput, CP).
E a pena efetivamente aplicada pelo juízo a quo aos três réus obedece o prazo prescricional estabelecido no inciso V do art. 109 do Código Penal de 4 (quatro) anos para R. C. D. O. e A. A. D. B., e de 2 (dois) anos para P. V. D. O. porque incide também a redutora do art. 115 do Código Penal.
O recebimento da denúncia ocorreu em 20 de maio de 2020 (evento 13, DESP49).
Em relação somente à P. V. D. O., houve suspensão do prazo prescricional de 11 de julho de 2022 (evento 71, TERMOAUD1) até 30 de abril de 2024 (evento 189, DESPADEC1) durante o prazo da suspensão condicional do processo.
A publicação da sentença condenatória em 4 de abril de 2025 (evento 292, SENT1), salientando que a r. decisão foi o último marco interruptivo da prescrição.
Como se vê, entre a publicação da sentença condenatória e o recebimento da denúncia, passou-se mais de 4 (quatro) anos para R. C. D. O. e A. A. D. B. e mais de 2 (dois) anos para P. V. D. O., sem haver outra causa interruptiva, de modo que está configurada a extinção da punibilidade de todos os réus, pelo advento da prescrição.
No mais, reconhecida a causa de extinção da punibilidade, fica prejudicado o mérito recursal.
Leciona Julio Fabbrini Mirabete, sobre a desnecessidade de exame do mérito:
[...] extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, inclusive a intercorrente ou retroativa, não se pode discutir, em qualquer instância, sobre o mérito do processo. Isso porque essa espécie tem amplos efeitos, eliminando toda a carga jurídica de eventual sentença condenatória, e extinguindo qualquer consequência desfavorável ao acusado, de modo que o condenado adquire o status de inocente para todos os efeitos legais. [...] (Código Penal Interpretado, São Paulo: Atlas, 1999, p. 598/599).
Assim, exaurido o lapso temporal previsto para configuração da prescrição, é imperativa a extinção da punibilidade do apelante, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Ante o exposto, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, cujo entendimento encontra-se consolidado neste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores, forte no art. 3º do Código de Processo Penal, que permite a aplicação analógica do art. 932, III, do Código de Processo Civil, monocraticamente, DECLARA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE de P. V. D. O., R. C. D. O. e A. A. D. B., em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
Custas na forma da lei. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas de costume.
assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059867v3 e do código CRC 8ba7d27f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA
Data e Hora: 10/11/2025, às 16:17:40
0001470-13.2019.8.24.0081 7059867 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:21:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas