Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 8 de fevereiro de 2016
Ementa
RECURSO – Documento:6961296 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0001489-61.2016.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na 2ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá, o Ministério Público ofereceu denúncia contra M. R., imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, §§ 1º e § 4º, I e II, do Código Penal, pelos seguintes fatos (evento 18, PET40): No dia 8 de fevereiro de 2016, durante o repouso noturno, na residência particular localizada na Rua José Francisco Alves, n. 43, Divinéia, Araranguá/SC, o denunciado M. R., escalando a grade da frente do imóvel e mediante rompimento da janela frontal da casa, com o uso de chave fenda, subtraiu, para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, 1 (um) televisor de led, marca LG, 42 polegadas; 1 (um) iPad, marca Apple, tela 9.7 polegadas; 1 (um) aparelho notebook, marca Acer; 1 (u...
(TJSC; Processo nº 0001489-61.2016.8.24.0004; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 8 de fevereiro de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:6961296 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0001489-61.2016.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
Na 2ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá, o Ministério Público ofereceu denúncia contra M. R., imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, §§ 1º e § 4º, I e II, do Código Penal, pelos seguintes fatos (evento 18, PET40):
No dia 8 de fevereiro de 2016, durante o repouso noturno, na residência particular localizada na Rua José Francisco Alves, n. 43, Divinéia, Araranguá/SC, o denunciado M. R., escalando a grade da frente do imóvel e mediante rompimento da janela frontal da casa, com o uso de chave fenda, subtraiu, para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, 1 (um) televisor de led, marca LG, 42 polegadas; 1 (um) iPad, marca Apple, tela 9.7 polegadas; 1 (um) aparelho notebook, marca Acer; 1 (uma) escova de cabelo elétrica, marca Britânia; 1 (um) circulador de ar, marca Britânia; 1 (uma) máquita fotográfica digital, marca Sony, 6 megapixels; 1 (uma) máquina fotográfica digital, marca Olympus; 1 (um) casaco comprido, em couro, cor preta; 1 (uma) jaqueta, cor preta, marca Tommy; 2 (duas) jaquetas, em couro, marca Clothing Corp; 1 (um) par de tênis, marca Rip Curl, número 42; 2 (dois) pares de tênis, marca Nike, número 42; 1 (um) par de tênis, marca Red Nose, cor preta, número 42; 1 (um) par de tênis, marca Mizzuno, cor vermelha, número 42; 1 (um) par de tênis, marca Timberland, cor bege, número 38; 1 (uma) mala, em couro, cor marrom, tamanho G, marca Primícia; 1 (uma) mochila infantil, marca Lilica Ripilica, cores rola e lilás; 1 (um) óculos de sol, marca Rayban; 1 (um) óculos de sol, marca Michael Kors; 1 (um) perfume, marca Jasmin Noir; 1 (um) perfume, marca Jo Malon; 1 (uma) bolsa feminina, cor preta; 15 (quinze) camisas de times de futebol diversos; 3 (três) calças jeans, marca Diesel; 20 (vinte) peças de roupas feminina de diversas marcas; 10 (dez) vestidos, marca Grafitti; 2 (duas) peças de roupa infantil, e; 1 (um) relógio feminino, folheado em ouro, marca Guess1 , todo bens móveis de propriedade da vítima A. J. V. e de seus familiares.
Concluída a instrução processual, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, conforme o seguinte dispositivo (evento 95, SENT1):
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA para condenar M. R. por infração ao art. 155, do CP, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, à razão unitária fixada na fundamentação, com correção monetária por índice oficial até o efetivo pagamento.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a Defesa interpôs recurso de apelação, requerendo a absolvição do apelante por insuficiência de provas quanto à autoria, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou o redimensionamento da pena, com a exclusão da ocorrência de bis in idem na dosimetria (1ª e 2ª fases), a redução da fração aplicada em razão da reincidência para 1/6 e a fixação do regime inicial semiaberto. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a fixação de honorários advocatícios dativos (evento 107, RAZAPELA1).
Nas contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso interposto, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida (evento 117, PROMOÇÃO1).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer subscrito pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Francisco de Paula Fernandes Neto, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 10, DOC1).
Este foi o relatório que submeti ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6961296v4 e do código CRC 2ef52162.
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Documento:6961297 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0001489-61.2016.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
VOTO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo M. R., inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 2° Vara Criminal da Comarca de Araranguá, que julgando procedente em parte a denúncia, condenou-o ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previto no artigo 155, caput, do Código Penal.
1. Admissibilidade recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido em parte.
Isso porque, quanto ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o entendimento consolidado nesta 1ª Câmara Criminal foi no sentido de que a verificação da condição de hipossuficiência econômica do apenado compete ao Juízo da execução, por ocasião da apuração das custas finais (TJSC, Apelação Criminal n. 5006118-54.2022.8.24.0045, rel. Paulo Roberto Sartorato, j. 13-02-2025).
2. Mérito
A Defesa pleiteia a absolvição do Apelante, argumentando a insuficiência de provas para sustentar a condenação, em especial no tocante à autoria, alegando que o Juízo a quo se baseou em elementos colhidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Entretanto, a tese defensiva não merece prosperar.
É cediço que o art. 155 do Código de Processo Penal veda a fundamentação da decisão exclusivamente em elementos do inquérito. Contudo, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a confissão extrajudicial, mesmo que retratada em juízo, pode servir de base para a condenação, desde que corroborada por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido é a jurisprudência do :
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (BAGATELA) EM RELAÇÃO AO FURTO PRATICADO NA RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO. SITUAÇÃO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO INSTITUTO. [...]. FURTO NA DELEGACIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS E IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU NA FASE POLICIAL. DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. RETRATAÇÃO EM JUÍZO ISOLADA NOS AUTOS. DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DO POLICIAL NESSE SENTIDO. AUSENTE PROVA DE MÁ-FÉ. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA QUE NÃO SE PODE CONFUNDIR COM CONTINUIDADE DELITIVA. SUCESSÃO CIRCUNSTANCIAL DE CRIMES NÃO VISLUMBRADA. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DO INSTITUTO DA CONTINUIDADE DELITIVA QUE SE FAZ NECESSÁRIO. APLICAÇÃO AO CASO DO CONCURSO MATERIAL. SOMAS DAS PENAS NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE APESAR DE POSSUIR MAUS ANTECEDENTES E SER REINCIDENTE, FOI BENEFICIADO COM A APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ, APESAR DESTE TRIBUNAL ENTENDER INVIÁVEL. DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL NESTE PONTO, DEVE-SE MANTER O REGIME SEMIABERTO FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0010196-44.2014.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, 5ª Câmara Criminal, j. 26/07/2018). (Grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA APREENSÃO DAS MUNIÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA, PORQUE NÃO AGITADA EM MOMENTO OPORTUNO PARA TANTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 571, II, DO CPP. FLAGRANTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUAESTIO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DO SENTENCIANTE. ADEMAIS, FLAGRANTE DELITO QUE EXCETUA A SUA INVIOLABILIDADE. CRIME PERMANENTE. REGULAR CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA QUE RESULTOU NO ENCONTRO DO MATERIAL BÉLICO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. LICITUDE DA AÇÃO POLICIAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APREENSÃO DAS MUNIÇÕES EM MALA COM OS DOCUMENTOS DO ACUSADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS AGENTES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, EM QUE PESE AS MUNIÇÕES ESTAREM DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PRESUMIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal Nº 0010259-30.2018.8.24.0018/SC, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, 3ª Câmara Criminal, j. 13/06/2023). (Grifei).
No caso dos autos, o conjunto probatório é harmônico e suficiente para sustentar o decreto condenatório.
O Apelante confessou espontaneamente na fase policial, fornecendo detalhes precisos sobre o modus operandi: afirmou ter pulado a grade, arrombado a janela com uma chave de fenda, subtraído os bens em diversas viagens e os trocado por drogas no prédio abandonado do UCCA (União Clube Cidade Alta). Tais informações conferiram verossimilhança à confissão e demonstraram conhecimento íntimo dos fatos.
Corroborando a confissão do Apelante, o depoimento do Policial Civil Reginaldo dos Santos, colhido em juízo sob o manto do contraditório, revelou-se crucial.
O agente confirmou a espontaneidade da confissão e a convergência das informações obtidas junto à comunidade. Ademais, relatou que a devolução anônima de parte da res furtiva ocorreu por pressão moral exercida pela comunidade, em razão da condição funcional da vítima (Diretor do Presídio), o que reforçou a credibilidade da versão investigativa e se mostrou compatível com os demais elementos dos autos.
A vítima, embora não tenha reconhecido o Apelante, confirmou em juízo que parte dos bens subtraídos foi devolvida anonimamente no prédio abandonado do UCCA — local exato indicado pelo Apelante em sua confissão como o ponto de ocultação e troca dos objetos. Esse fato, confirmado pela vítima em juízo, constituiu relevante elemento de corroboração da confissão extrajudicial.
Por outro lado, a alegação de coação policial revelou-se isolada, genérica e desprovida de qualquer lastro probatório, não tendo o Apelante sequer indicado o nome ou características do suposto agente coator, tampouco registrado qualquer denúncia à época dos fatos.
Portanto, a condenação não se baseou exclusivamente na confissão policial, mas sim em um feixe probatório que inclui a confissão detalhada, o depoimento judicial do policial civil que a confirmou e a prova judicial da vítima sobre a recuperação dos bens no local indicado pelo réu. O conjunto probatório, assim formado, afasta a tese de insuficiência e impõe a manutenção da condenação.
3.1. Dosimetria
A Defesa requer o redimensionamento da pena, alegando bis in idem na 1ª e 2ª fases, redução da fração da reincidência e alteração do regime inicial.
3.1.1. Do Bis in Idem (1ª e 2ª Fases)
A despeito do pleito da defesa, verifica-se que a valoração negativa da culpabilidade foi realizada de forma escorreita, visto que a fundamentação se baseou em entendimento jurisprudencial consolidado.
Isso porque o réu praticou o delito enquanto cumpria pena, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta e justifica o juízo desfavorável sobre tal vetor da dosimetria.
Nesse sentido é a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. [...]. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE AUMENTO DE PENA PROPORCIONADO PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE QUANDO O AGENTE PRÁTICA O CRIME EM CUMPRIMENTO DE PENA OU EM GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRECEDENTES. AUMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 269 DO STJ. RECEPTAÇÃO, ADEMAIS, DE BEM DE ALTO VALOR. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO E VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. APELO DA DEFESA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5003000-77.2024.8.24.0020, do , rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 17-09-2024). (Grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 155, §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. [...]. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. COMETIMENTO DE DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. VETOR IDÔNEO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INOCORRÊNCIA DE FURTO DE COISA NÃO GUARDADA OU SEM A VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. ELEMENTOS COMPROVADOS. SUBTRAÇÃO DO BEM QUE OCORREU MEDIANTE TRANSPOSIÇÃO DE UMA JANELA DA RESIDÊNCIA QUE ESTAVA FECHADA. ANÁLISE DOS ELEMENTOS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL EFETUADA PELA MAGISTRADA A QUO MANTIDA INCOLUME. PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. ACUSADO QUE NÃO RECONHECE O FURTO QUE LHE É IMPUTADO. APELANTE ALEGA, EM AMBAS AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS, QUE PEGOU A TELEVISÃO NO MURO PRÓXIMO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA POR INDICAÇÃO DE UM TERCEIRO (QUE NÃO IDENTIFICOU) E QUE RECEBERIA A QUANTIA DE R$ 20,00 PELO TRANSPORTE DO BEM ATÉ A RODOVIÁRIA. ACUSADO FLAGRADO PELO VIZINHO DA VÍTIMA QUANDO ESTAVA NA VIA PÚBLICA NA POSSE DO OBJETO. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA PELOS POPULARES. ENQUANTO O OUTRO INDIVÍDUO EMPREENDEU FUGA. REGIME INICIAL DIFERENTE DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS, ALIADO À MULTIREINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA AO DEFENSOR POR SUA ATUAÇÃO NA FASE RECURSAL. AVALIAÇÃO DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE NOVE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS PARA CONFIGURAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, QUATRO DELAS COM EXTINÇÃO DA PENA HÁ MAIS DE DEZ ANOS DO COMETIMENTO DO NOVO CRIME. LIMITAÇÃO TEMPORAL FIRMADA PELA SEÇÃO CRIMINAL DESTA CORTE. MANTENÇA DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE APLICADA NA SENTENÇA. CRITÉRIO PROGRESSIVO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE COM CÁLCULO "EM CASCATA" DIANTE DO RECONHECIMENTO DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AJUSTE EFETUADO COM USO DE BASE DE CÁLCULO NA PENA MÍNIMA DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. AJUSTES DA REPRIMENDA APLICADOS DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5006186-40.2022.8.24.0033, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 17-11-2022). (Grifei).
Ademais, não se trata de bis in idem, como alega a defesa, no sentido de que um mesmo fato seja valorado mais de uma vez, em um mesmo procedimento.
De igual modo não há que se falar em bis in idem quando condenações distintas são utilizadas para exasperar a pena-base (maus antecedentes) e a pena intermediária (reincidência).
Conforme se verificou da sentença, o Juízo a quo utilizou fundamentos fáticos distintos para cada valoração. Para os maus antecedentes, considerou a condenação constante dos autos nº 0001117-95.2011.8.21.2001. Já para a reincidência, foram utilizadas as condenações dos autos nº 0406553-53.2011.8.21.0001, nº 0028887-36.2012.8.21.3001 e nº 0152120-15.2013.8.21.0001.
O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que condenações diversas podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes e da reincidência, sem que isso configure bis in idem ou dupla punição pelo mesmo fato.
Para corroborar, retira-se deste Tribunal:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...]. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE A VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADA QUE SOPESOU UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO COMO ANTECEDENTES (PRIMEIRA FASE) E OUTRA CONDENAÇÃO PARA FINS DE REINCIDÊNCIA (SEGUNDA ETAPA). PROVIDÊNCIA ADEQUADA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO PROVIMENTO. RÉU QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA. DECLARAÇÃO QUE NÃO FOI PREPONDERANTE PARA O DESLINDE DA AUTORIA. TESE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal Nº 5098393-54.2023.8.24.0023/SC, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, 5ª Câmara Criminal, j. 16/10/2025). (Grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] REQUERIDO O AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO NO VETOR ANTECEDENTES. ALEGADO BIS IN IDEM COM A MIGRAÇÃO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE MULTIRREINCIDENTE. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA EXASPERAR A PENA NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. REPRIMENDA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5014060-69.2024.8.24.0045, do , rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 22/05/2025). (Grifei).
Desta feita, afasta-se o pedido defensivo.
3.1.2. Da Fração de Aumento da Reincidência
Na segunda fase da dosimetria, o Juízo de primeiro grau aplicou a fração de 1/4 (um quarto) em razão da agravante da reincidência, utilizando o critério progressivo, com base na multirreincidência do Apelante, que possuía três condenações anteriores.
Contudo, observa-se que não foi considerada a atenuante da confissão espontânea pelo Juízo de piso, tampouco houve insurgência da defesa quanto a esse ponto. Assim, reconheço de ofício a referida atenuante, nos termos da Súmula 545 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0001489-61.2016.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DETALHADA E ESPONTÂNEA, CORROBORADA POR PROVAS JUDICIALIZADAS. DEPOIMENTO DO POLICIAL CIVIL EM JUÍZO, COERENTE COM OS FATOS. VÍTIMA QUE CONFIRMA A RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA NO LOCAL INDICADO PELO APELANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP OBSERVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE (COMETIMENTO DO CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA) E DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. 2ª FASE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/4 PARA 1/5. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE READEQUADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RÉU MULTIRREINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. valor arbitrado em primeiro grau que abrange a atuação do defensor dativo em ambas as instâncias de jurisdição. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. readequação feita de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso e negar-lhe provimento. De ofício, reconheço a atenuante da confissão espontânea, readequando a reprimenda corporal para 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa, mantendo-se incólumes as demais disposições da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6961298v3 e do código CRC 93098ceb.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Criminal Nº 0001489-61.2016.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído como item 186 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DE OFÍCIO, RECONHEÇO A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, READEQUANDO A REPRIMENDA CORPORAL PARA 1 (UM) ANO, 7 (SETE) MESES E 6 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, MANTENDO-SE INCÓLUMES AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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