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Decisão 0001503-96.2014.8.24.0139

Decisão TJSC

Processo: 0001503-96.2014.8.24.0139

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 23/6/2025) (Grifei).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7261833 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0001503-96.2014.8.24.0139/SC DESPACHO/DECISÃO O MEDIADOR.NET LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 134, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Recursos Delegados, assim resumido (evento 117, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJSC; Processo nº 0001503-96.2014.8.24.0139; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 23/6/2025) (Grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7261833 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0001503-96.2014.8.24.0139/SC DESPACHO/DECISÃO O MEDIADOR.NET LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 134, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Recursos Delegados, assim resumido (evento 117, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação da comprovação da hipossuficiência financeira para deferimento do benefício de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira do requerente. 4. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.  IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno conhecido e desprovido.  Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 98 do Código de Processo Civil, ao argumento de que qualquer pessoa jurídica pode requerer o benefício da gratuidade de justiça, desde que declare a sua hipossuficiência de recursos. Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao sustentar que deveria ter sido previamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, antes do indeferimento do pedido. Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A parte recorrente sustenta, em síntese, que qualquer pessoa jurídica pode pleitear o benefício da gratuidade da justiça, desde que declare sua hipossuficiência econômica.  No entanto, a Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, ao concluir, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela necessidade de comprovação da hipossuficiência pela pessoa jurídica. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 117, RELVOTO1): [...] Acerca da matéria em discussão, é consabido que a gratuidade possui estatura constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), cujo dispositivo prescreve que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Na visão de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, o benefício em destaque confere maior "operatividade ao direito constitucional de ação", ao passo que franqueia o acesso dos hipossuficientes à prestação jurisdicional (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022, p. 195). No tocante às pessoas jurídicas, conquanto também seja viável o deferimento do benefício, exige-se necessariamente a comprovação da insuficiência de recursos, uma vez que apenas em relação à pessoa física vigora a presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza (CPC, art. 99, § 3º). A esse respeito, prevê o enunciado de Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso concreto, não observo razão para concessão do benefício, conforme esclarecido no decisório combatido: Intimada para trazer a documentação comprobatória da hipossuficiência (evento 93, DESPADEC1), apresentou manifestação no evento 98, PET1. No mesmo evento, juntou documentos. A partir da análise detida dos documentos acostados aos autos, especialmente os constantes dos eventos 90 e 98, incluindo balanços patrimoniais, contrato social, certidões que demonstram a existência de obrigações financeiras em nome da empresa, extratos bancários, declaração de hipossuficiência e certidão estadual positiva de débitos, não se verifica demonstração da alegada condição de hipossuficiência econômica. Embora o relatório de faturamento (evento 90, EXTR7) indique ausência de receitas no exercício de 2024, essa informação, ainda que se refira a período anterior, não é suficiente para comprovar a alegada incapacidade financeira da empresa. Trata-se de uma pessoa jurídica de grande porte, que apresenta recursos disponíveis em caixa e movimentações contábeis expressivas, conforme demonstrado nos balancetes anexados. Além disso, a maioria dos documentos apresentados pela parte recorrente, que totalizam mais de 60, encontra-se desatualizada, não sendo apta a comprovar de forma adequada a alegada incapacidade financeira. Importante esclarecer que, conforme posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a alegada incapacidade financeira deve ser comprovada. Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica precisa comprovar sua hipossuficiência, mesmo que esteja submetida ao regime da recuperação judicial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 2.881.749/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025) (Grifei). Após análise do conjunto probatório, verificou-se que não restou demonstrada, de forma suficiente e atualizada, a condição de hipossuficiência econômica da parte recorrente. Os documentos apresentados, em sua maioria, encontram-se desatualizados, o que compromete a aferição da real situação financeira da recorrente. Ainda, a documentação acostada nos autos não é suficiente para comprovar a incapacidade atual de arcar com os encargos processuais, visto se tratar de pessoa jurídica de grande porte, com recursos disponíveis em caixa e movimentações contábeis expressivas, de acordo com os balancetes juntados. Nessa linha, a parte agravante deixou de colacionar outras provas capazes de demonstrarem a hipossuficiência alegada, ou o prejuízo que suas atividades sofrerão caso tenham que pagar as despesas processuais, ônus que lhe competia segundo o Enunciado n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito do tema, colho da jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGADO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Precedente. 3. Na hipótese, a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem, acerca da comprovação da hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.5. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp 1882910/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14.03.2022). E também: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ADITIVOS DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.746.072/PR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a pessoa jurídica, nas hipóteses em que o produto adquirido ou o serviço contratado for utilizado para implementação da atividade econômica explorada pela adquirente contratante. Precedentes. 2. A concessão do benefício de gratuidade da Justiça a pessoa jurídica depende da comprovação da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos.Súmula 481/STJ. 3. Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 4. O entendimento adotado no v. acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no REsp 1902932/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 13.12.2021). Portanto, a manutenção do indeferimento da gratuidade é medida que se impõe. [...] Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Por fim, destaca-se ser inviável, neste momento processual, o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto no evento 90, RECESPEC1, enquanto estiver pendente a controvérsia acerca da concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 134, RECESPEC1 Após o julgamento deste incidente, voltem conclusos. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261833v9 e do código CRC 44c33583. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/01/2026, às 13:05:01     0001503-96.2014.8.24.0139 7261833 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:29:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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