RECURSO – Documento:7136813 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001505-54.2013.8.24.0025/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Vertice Distribuidora de Fios Texteis Ltda em face da sentença que, nos autos desta "ação de execução de título extrajudicial", reconheceu a prescrição e julgou extinto o feito, nos seguintes termos (Evento 71): [...] O prazo prescricional para cobrar dívida fundada em duplicata protestada é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil e art. 18, §1º, da Lei nº 5.474/1968.
(TJSC; Processo nº 0001505-54.2013.8.24.0025; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 26 DE AGOSTO DE 2021)
Texto completo da decisão
Documento:7136813 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0001505-54.2013.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Vertice Distribuidora de Fios Texteis Ltda em face da sentença que, nos autos desta "ação de execução de título extrajudicial", reconheceu a prescrição e julgou extinto o feito, nos seguintes termos (Evento 71):
[...] O prazo prescricional para cobrar dívida fundada em duplicata protestada é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil e art. 18, §1º, da Lei nº 5.474/1968.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA - AVENTADA PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO REALIZADA APÓS 15 ANOS DO PROTESTO DAS DUPLICATAS - INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE EM INDICAR O ENDEREÇO CORRETO DO EXECUTADO - INEXISTÊNCIA DE DEMORA IMPUTÁVEL PREPONDERANTEMENTE À MÁQUINA JUDICIÁRIA - SÚMULA 106 DO STJ INAPLICÁVEL - INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL COM RETROAÇÃO DOS EFEITOS À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO - DUPLICATA - ART. 206, § 3º, VIII, DO CC/02 E ART. 18, § 1º, DA LEI N. 5.474/68 - PRESCRIÇÃO TRIENAL TRANSCORRIDA - TESE ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. A demora na citação por desídia da exequente em indicar o endereço correto do executado, com inexitosas tentativas de citação por incorreção de endereço, autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão, porquanto inocorrente interrupção do lapso prescricional pelo despacho citatório com retroação dos seus efeitos à data de propositura da demanda (art. 240, § 1º, CPC c/c art. 202, I, do CC/2002). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078678-61.2024.8.24.0000, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025).
Outrossim, o prazo prescricional para cobrar dívida fundada em cheque pela via da execução judicial é de 6 (seis) meses.
Mutatis mutandis:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES (ART. 59 DA LEI N. 7.357/85). AÇÃO AJUIZADA EM 2007 E SUSPENSA EM 2017. PARTE QUE APENAS SE MANIFESTOU EM 2019 E FICOU INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. ALÉM DISSO, NÃO HOUVE PENHORA EFETIVA NOS ÚLTIMOS 10 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0002452-31.2007.8.24.0054, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 15-08-2024)..
No caso, determinou-se a suspensão da execução em 05/04/2019 (evento 55, DOC83). Desde então, não houve constrição patrimonial passível de dar efetividade à execução.
Reitere-se, na contagem do prazo da prescrição intercorrente, aplica-se o disposto na Súmula nº 64 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial: “A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei nº. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente”.
Dessa forma, tendo em vista que transcorreu prazo superior aos 3 (três) anos para a cobrança dos valores estampados na duplicata protestada, e de 06 (seis) meses para a execução do cheque, forçoso reconhecer, daí, a ocorrência da prescrição.
Por fim, com a nova redação do § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil, dada pela Lei nº 14.195/2021, no sentido de que "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes", isenta-se a parte sucumbente da condenação em honorários em tais casos.
A propósito, o vem decidindo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DO EXCIPIENTE/EXECUTADO. PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI N. 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021, A QUAL CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO § 5º, DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE IMPORTA NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. PRECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS ARBITRADAS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0055181-34.1997.8.24.0038, do , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024).
Destarte, imperiosa a extinção do feito com a isenção em custas e honorários.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão objeto desta execução, extinguindo-a com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (CPC, art. 921, § 5º).
Levante-se eventual penhora/restrição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Em suas razões recursais (Evento 80), a parte apelante sustentou, em apertada síntese, que o processo conta com muitos anos de tramitação, porém não pela displicência da parte, mas sim pela mora do próprio Sem contrarrazões.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 80, COMP2, dos autos originários.
No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Do mérito recursal
A prescrição é o fenômeno jurídico de direito material que fulmina a pretensão de exigir o necessário ao reestabelecimento de um direito subjetivo violado, em virtude da falta de exercício por parte do seu titular. Está no Código Civil:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
De acordo com Caio Mário da Silva Pereira:
Para conceituar a prescrição, o Código partiu da ideia de pretensão. Foi a dogmática alemã que lhe deu origem. O titular de um direito subjetivo recebe da ordem jurídica o poder de exercê-lo, e normalmente o exerce, sem obstáculo ou oposição de quem quer. Se, entretanto, num dado momento, ocorre a sua violação por outrem, nasce para o titular uma pretensão exigível judicialmente – Anspruch. O sujeito não conserva indefinidamente a faculdade de intentar um procedimento judicial defensivo de seu direito. A lei, ao mesmo tempo em que o reconhece, estabelece que a pretensão deve ser exigida em determinado prazo, sob pena de perecer. Pela prescrição, extingue-se a pretensão, nos prazos que a lei estabelece (art. 189 do Código de 2002).
[PEREIRA, Caio Mário da S. Instituições de Direito Civil: Introdução ao Direito Civil: Teoria Geral de Direito Civil. v.I. Grupo GEN, 2024. E-book. ISBN 9786559649105. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559649105/. Acesso em: 13 mai. 2024. p. 584].
De acordo com o artigo 202, I, do Código Civil, no bojo de processo judicial, "a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual"; sobrevindo o efeito interruptivo, o prazo voltaria a correr somente "do último ato do processo para a interromper" (i.e., o último ato do processo em que se logrou a interrupção), a teor do parágrafo único do mesmo dispositivo. Sob pena, contudo, de se admitir a tramitação de uma ação judicial por tempo indefinido, entende-se por "último ato", aqui, não necessariamente a sentença que o encerra, mas também, em caso de paralisação, o mais recentemente praticado, permitindo-se, assim, a contagem do prazo prescricional na pendência do processo. Trata-se da chamada prescrição intercorrente, conforme lições de Humberto Theodoro Júnior:
Segundo a regra do art. 202, parágrafo único, durante o curso do processo, em cujo bojo ocorreu a interrupção da prescrição, o prazo desta não flui, permanecendo suspenso até o último ato do feito. Somente após o encerramento do processo é que o prazo prescricional voltará a correr. Na verdade, enquanto marcha o processo, o titular do direito está continuamente exercitando a pretensão manifestada contra o adversário. Não está inerte na defesa de seu direito, razão pela qual não se conta a prescrição na pendência do processo.
Essa eficácia suspensiva, todavia, pressupõe um processo de andamento regular. Se o autor abandona a causa e, por deixar de praticar os atos que lhe incumbem para que o desenvolvimento da relação processual se dê, a condena à paralisia, não pode sua inércia ficar impune. A mesma causa que justificava a prescrição antes do ajuizamento da ação volta a se manifestar frente ao abandono do feito a meio caminho. O processo, paralisado indefinidamente, equivale, incidentalmente, ao não exercício da pretensão e, por isso, justifica ao réu o manejo da exceção de prescrição, sem embargo de não ter se dado ainda a extinção do processo.
Arruda Alvim, analisando o parágrafo único do art. 202 do CC, entende que a expressão “último ato” constante do dispositivo significa, “em caso de paralisação, o derradeiro ato praticado num processo, antes da paralisação. Segundo o autor, “com o curso normal do processo, a cada ato ‘renova-se’ ou ‘revigora-se’ pontualmente, pela prática de atos, a situação de interrupção da prescrição, em relação à pretensão que é o objeto do processo, porquanto o andamento do processo, com a prática de atos processuais, significa, em termos práticos, a manutenção desse estado”. Assim, pesa sobre o autor um ônus permanente, “que é o de que, tendo iniciado o processo, deve diligenciar para que este caminhe, com vistas ao seu término”.
Diante da necessidade de reprimir a conduta desidiosa do credor, que não dá sequência ao processo, se concebeu a figura da prescrição intercorrente, que, se não foi prevista pelo legislador, está implícita no princípio informador do instituto e da sistemática da prescrição.
[JR., Humberto T. Prescrição e Decadência. Grupo GEN, 2020. p. 179. E-book. ISBN 9788530992590. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530992590/. Acesso em: 13 mai. 2024].
O Código de Processo Civil de 2015 veio positivar o instituto no tocante às execuções de título extrajudicial, mencionando-a, em seu art. 924, V, como causa extintiva do processo e regrando seu decurso em parágrafos do artigo 922, como etapa seguinte ao sobrestamento do feito pela ausência de bens penhoráveis. Eis sua redação originária:
Art. 921. Suspende-se a execução:
[...]
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
[...]
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
Posteriormente, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, a dinâmica da prescrição intercorrente foi alterada, passando o artigo a vigorar com o seguinte texto (em negrito, as disposições modificadas e acrescidas):
Art. 921. Suspende-se a execução:
[...]
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
[...]
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Todavia, observando-se a regra tempus regit actum, visto que os fatos sob exame ocorreram antes da alteração legislativa, deve ser seguido o regramento antigo, segundo o qual o curso da prescrição não era retomado logo quando da primeira tentativa de localização patrimonial, mas apenas posteriormente ao sobrestamento determinado pela ausência de bens penhoráveis e ao decurso do subsequente prazo de 1 (um) ano previsto pelo § 1º supracitado.
Finda a suspensão, para impedir que a prescrição se consumasse, precisaria o exequente ter conseguido, antes do exaurimento do prazo, um ato de constrição efetiva, conforme dita a a regra que, hoje, se encontra positivada no § 4º-A. Por mais que a nova sistemática não possa retroagir, é entendimento absolutamente consolidado pelas Câmaras de Direito Comercial deste , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RAZÃO DE SUPOSTA INTERRUPÇÃO PRESCRITIVA. INTERRUPÇÃO QUE TERIA SE DADO ANTE OS PEDIDOS DE DILIGÊNCIA MANEJADOS PELA PARTE EXEQUENTE. INSUBSISTÊNCIA. DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS E QUE, CONSEQUENTEMENTE, NÃO INTERROMPERAM O CURSO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEGESE DA SÚMULA 64 DO TJSC - GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. A MERA RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INEXITOSAS OU REJEITADAS SEM A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, AINDA QUE ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.195/2021, NÃO INTERROMPE O CURSO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CABE AO JULGADOR, EM RESPEITO AO CONTRADITÓRIO, OPORTUNIZAR À PARTE APRESENTAÇÃO DE DEFESA QUANTO À EVENTUAL OCORRÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, INTERRUPTIVOS OU SUSPENSIVOS DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO OBSERVADO NA ORIGEM. INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0002478-89.2002.8.24.0026, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2023).
Estando a execução fundada em duas duplicatas e um cheque, o quantum do prazo, por sua vez, é de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, respectivamente, contados do fim do prazo de apresentação no caso em apreço, conforme a legislação que os disciplina:
Duplicatas - Lei n. 5.474/1968:
Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
Cheque - Lei n. 7.357/1985:
Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.
No caso, o Magistrado de origem determinou o seguinte, em 05/04/2019:
Assentadas essas premissas, porém, percebe-se que, neste caso concreto, jamais chegou a ser levantada a suspensão do processo e efetivado o arquivamento administrativo. Isso porque, da leitura dos autos, é possível verificar que após a referida decisão, o ato processual seguinte foi praticado pelo próprio credor, no ano de 2021, pretendendo dar impulso ao feito (Evento 53), o que ocorreu, novamente, em 2023 (Evento 54).
Observa-se, ademais, que os autos foram migrados do Sistema de Automação do
Verifica-se, ainda, que após o levantamento da suspensão, houve novo pedido de penhora pelo credor, no mês de maio de 2025 (Evento 60).
Desse modo, o termo inicial identificado pela Corte Superior não ocorreu, e, por conseguinte, sequer é possível compreender que o prazo prescricional tenha recomeçado. Assim tem se manifestado esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO). INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DOS AUTOS EM DECORRÊNCIA DA INÉRCIA DO EXEQUENTE OU PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC N. 01 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072706-47.2023.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIANÇA. DECISÃO QUE REJEITOU AS TESES DE PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE AVENTADAS NAS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES EXECUTADAS FLAVIO, ISABELA, RENATO E MYRIAM. PRELIMINARES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA NO QUE TANGE ÀS PARTES RÉS RENATO E MYRIAM. NÃO ACOLHIMENTO. CITAÇÃO OCORRIDA MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 219, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE CREDORA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TOCANTE ÀS PARTES RÉS FLAVIO E ISABELA. IMPOSSIBILIDADE. ALÉM DA PARTE CREDORA TER REQUERIDO PROVIDÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E DAS PARTICULARIDADES DO CASO EM TELA INDICAREM QUE A MOROSIDADE DECORREU DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA, FATO É QUE SEQUER TEVE INÍCIO O CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POIS NÃO DETERMINADA A SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO DA EXECUCIONAL, SEJA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO DIPLOMA PROCESSUAL OU DO ATUAL. ADEMAIS, ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.195/2021 QUE, IGUALMENTE, NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066078-42.2023.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024).
O caso em análise em muito se assemelha ao precedente acima, tendo em vista que a parte requereu providências para a satisfação do crédito, que sequer foram apreciadas, e que não houve, de fato, o início do cômputo da prescrição intercorrente.
Logo, considerando-se que não foi efetivado o arquivamento administrativo, e que o levantamento da suspensão ocorreu apenas no ano de 2025, é de ser provido o recurso para desconstituir a sentença de origem e determinar o prosseguimento do feito.
Da conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para afastar a ocorrência de prescrição, desconstituindo a sentença apelada e determinando o retorno dos autos à origem para continuidade dos trâmites.
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Documento:7136814 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0001505-54.2013.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COMERCIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO SEM ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 64 DESTE TRIBUNAL. PROVIDÊNCIAS REQUERIDAS PELO EXEQUENTE NÃO APRECIADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pela parte exequente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fundada em duas duplicatas e um cheque.
2. A prescrição intercorrente pressupõe paralisação do processo por inércia do credor, após suspensão e arquivamento administrativo, conforme previsto no art. 921 do Código de Processo Civil.
3. No caso, embora tenha havido suspensão da execução, não ocorreu arquivamento administrativo, tampouco levantamento da suspensão antes de 2025, sendo inviável considerar iniciado o prazo prescricional.
4. A mera renovação de diligências infrutíferas não interrompe a prescrição, mas, inexistindo arquivamento e constatando-se pedidos de impulso processual não apreciados, não há inércia imputável ao exequente.
5. Providências requeridas pelo credor em 2021 e 2023 não foram analisadas, e o levantamento da suspensão somente ocorreu em 2025, afastando a configuração da prescrição intercorrente.
6. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para afastar a ocorrência de prescrição, desconstituindo a sentença apelada e determinando o retorno dos autos à origem para continuidade dos trâmites, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7136814v4 e do código CRC a167ec77.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 0001505-54.2013.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 228, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, DESCONSTITUINDO A SENTENÇA APELADA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONTINUIDADE DOS TRÂMITES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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