Órgão julgador: Turma, j. 13.10.2015; TJSC, Apelação Cível n. 2012.074923-3, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. 21-05-2015; Súmula n. 54 do STJ; Súmula n. 362 do STJ.
Data do julgamento: 30 de agosto de 2024
Ementa
RECURSO – Documento:6416873 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001541-53.2013.8.24.0104/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: S. F., V. B. F., W. F., R. F. e L. C. F. aforaram a presente demanda de indenização por danos materiais e morais contra MACROPO TRANSPORTES EIRELI. Segundo o relato exordial: i) "o falecido W. F. era cônjuge de Santina Fraz e genitor dos demais autores"; ii) "foi contratado para transportar uma carga da madeira"; iii) "no transcorrer da viagem, por volta das 20h15min do dia 13/12/2012, na Rodovia BR 101, km 162,5, no Município de Linhares/ES, o veículo da parte ré (V1), que trafegava em direção a Vitória/ES, invadiu a pista contrária ocasionando uma colisão frontal com o caminhão de W. F. (V2), que estava em direção a Linhares/ES"; iv) "em decorrência do sinistro sobreveio o falecimento d...
(TJSC; Processo nº 0001541-53.2013.8.24.0104; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: Turma, j. 13.10.2015; TJSC, Apelação Cível n. 2012.074923-3, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. 21-05-2015; Súmula n. 54 do STJ; Súmula n. 362 do STJ.; Data do Julgamento: 30 de agosto de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:6416873 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0001541-53.2013.8.24.0104/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
S. F., V. B. F., W. F., R. F. e L. C. F. aforaram a presente demanda de indenização por danos materiais e morais contra MACROPO TRANSPORTES EIRELI.
Segundo o relato exordial: i) "o falecido W. F. era cônjuge de Santina Fraz e genitor dos demais autores"; ii) "foi contratado para transportar uma carga da madeira"; iii) "no transcorrer da viagem, por volta das 20h15min do dia 13/12/2012, na Rodovia BR 101, km 162,5, no Município de Linhares/ES, o veículo da parte ré (V1), que trafegava em direção a Vitória/ES, invadiu a pista contrária ocasionando uma colisão frontal com o caminhão de W. F. (V2), que estava em direção a Linhares/ES"; iv) "em decorrência do sinistro sobreveio o falecimento de W. F. ainda no local, bem como ficou constatado a total destruição dos veículos V1 e V2 devido o incência ocorrido após a colisão".
Rogaram, liminarmente, a "concessão de tutela antecipada, para que a parte ré seja obrigada a pagar, a título de pensão, o valor mensal de R$ 4.352,76, divididos entre a cônjuge S. F. e o descendente V. B. F.".
Requereram indenização por danos materiais nos valores de R$ 81.208,00, R$ 32.000,00, R$ 4.305,80 e R$ 18.460,00, relativos, respectivamente, ao caminhão do falecido, ao 4º eixo do caminhão, à carga de madeira e às despesas funerárias, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 500.000,00 a cada um dos requerentes e pensionamento no equivalente a 3,21 salários-mínimos aos autores S. F. e V. B. F..
No Evento 112, DEC92, deferiu-se a fixação de pensionamento provisório no equivalente a um salário-mínimo.
Citado, o réu MACROPO TRANSPORTES EIRELI apresentou contestação no Evento 112, CONT155/Evento 112, CONT195, denunciando à lide a ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, aduzindo que: i) o sinistro "ocorreu por culpa exclusiva de terceiro e, em parte, pela desatenção do motorista do caminhão envolvido e dirigido pelo Sr. W. F."; ii) "a culpa exclusiva de terceiro será comprovada através de provas testemunhais, uma vez que um veículo de grande porte que se encontrava também no posto de gasolina de onde saia o motorista que conduzia o veículo da requerida o "fechou" de maneira abrupta e leviana, obrigando-o a seguir para a pista contrária"; iii) "pelo abalroamento narrado, constata-se que o veículo dirigido pelo falecido, com certeza, trafegava com velocidade muito acima daquela permitida"; iv) "está demonstrado que o motorista falecido não notou que o caminhão de propriedade da contestante foi forçado a invadir a sua pista de direção".
Houve réplica (Evento 112, PET225/Evento 112, PET239).
No Evento 112, DESP258, deferiu-se a denunciação da lide.
No evento 138, a ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação, rogando a improcedência da demanda.
Houve réplica (evento 141).
Saneou-se a lide (evento 147).
Foram ouvidas as testemunhas Washington Luis da Silva Barroso e Marcos José Franco.
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 341, 348 e 350 (evento 352, SENT1)
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
5. Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para:
a) condenar o réu MACROPO TRANSPORTES EIRELI ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores, S. F., V. B. F., W. F., R. F. e L. C. F..
A correção monetária, pelo INPC, incide a partir da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora, de 1% ao mês, fluem da data do evento danoso, ou seja, da data do acidente, 13/12/2012 (Súmula 54 do STJ).
b) condenar solidariamente os réus MACROPO TRANSPORTES EIRELI e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento de danos materiais nos valores de:
b.1) R$ 81.208,00 (oitenta e um mil, duzentos e oito reais) ao ESPÓLIO DE W. F., devendo ser depositados em juízo, cabendo aos sucessores trazer o formal de partilha do inventário respectivo ou, não havendo, dar início ao inventário.
b.2) R$ 4.460,00 (quatro mil quatrocentos e sessenta reais) à autora S. F..
A correção monetária, pelo INPC, e os juros de mora, de 1% ao mês, fluem a partir da data do desembolso, 17/01/2013 (Súmula 54 do STJ).
A responsabilidade da seguradora fica restrita aos limites da apólice.
c) condenar solidariamente os réus MACROPO TRANSPORTES EIRELI e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo ao autor V. B. F., da data do acidente (13/12/2012) até a data em que completar 25 anos, considerando-se vencidas as prestações no dia 10 de cada mês.
Os juros de mora, 1% ao mês, fluem da data de vencimento de cada uma das prestações (Súmula 54 do STJ).
Confirmo parcialmente a liminar do Evento 112, DEC92.
Resta julgada improcedente a ação quanto aos demais pleitos, conforme fundamentação.
5.1 CONDENO os réus solidariamente ao pagamento de 85% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais ao(à) procurador(a) da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
5.2 CONDENO os autores solidariamente ao pagamento de 15% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais ao(à) procurador(a) da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor da parcela das pretensões de danos materiais e pensionamento julgadas improcedentes, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade pela gratuidade deferida.
5.3 Destaco que a condenação inferior ao montante indicado a título de danos morais na inicial não acarreta sucumbência recíproca, pois trata-se de indicação meramente estimatória e sua inclusão no art. 292, V, do CPC tem por desiderato definir um patamar máximo que a parte pretende receber e que repercutirá nas despesas processuais a ela relacionadas, sem olvidar, ainda, no contido na Súmula 326 do STJ (evento 352, SENT1).
Os autores apresentaram recurso de apelação, contestando a decisão sobre o 4º eixo, alegando que não há necessidade de comprovação de propriedade em casos de bens notórios, assim como para a pensão mensal, que deve ser considerada presumida em relação ao cônjuge.
Aduziu que o valor estipulado para danos morais é insuficiente, dado o sofrimento causado pela morte, e solicitaram a majoração deste valor para R$ 500.000,00.
Os argumentos da apelação sustentam que a responsabilidade da empresa ré é clara, com base na imprudência do preposto ao invadir a contramão, e que a falta de apoio da empresa após o acidente justifica a necessidade de um montante maior para compensar os danos morais. Os autores pedem a reforma da sentença, incluindo o ressarcimento pelas despesas funerárias e a pensão mensal vitalícia para a cônjuge (evento 368, APELAÇÃO1).
Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros também apelou argumentando que sua responsabilidade deve seguir os limites contratuais estabelecidos na apólice de seguro, que não cobre danos morais. Além disso, a seguradora questiona o termo inicial para a aplicação de juros, solicitando que estes sejam contados a partir da citação inicial e não do evento danoso. Também é levantado que a correção monetária deve seguir a taxa SELIC em vez do INPC, conforme entendimento do Superior possui entendimento consolidado sobre a matéria, alinhado com a jurisprudência dos tribunais superiores. Em precedente paradigmático, esta Corte já decidiu:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DA AUTORA, MÃE DA VÍTIMA, E DA RÉ, PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SUPOSTAMENTE CAUSADOR DO ACIDENTE. LIDE PRINCIPAL. SUSCITADA PELA RÉ A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO. MANOBRA DE INVASÃO DE CONTRAMÃO SUPOSTAMENTE REALIZADA PARA EVITAR CHOQUE COM VEÍCULO QUE TRANSITAVA EM VELOCIDADE EXTREMAMENTE LENTA NA RODOVIA. INSUBSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA SUFICIENTEMENTE NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À RÉ, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. EVENTUAL COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE PARA EXCLUIR O DEVER DE INDENIZAR. FATO QUE CARACTERIZARIA ESTADO DE NECESSIDADE E NÃO CASO FORTUITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 929 DO CÓDIGO CIVIL. AFIRMAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA POR TRANSITAR COM OS FARÓIS APAGADOS. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA TAMBÉM NÃO PROVADA NOS AUTOS. ARGUMENTO AFASTADO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ainda que lei considere lícito o ato praticado em estado de necessidade, ela não libera o agente do dever de indenizar as vítimas do evento danoso, resguardando-lhe apenas o direito de ajuizar ação regressiva contra o terceiro culpado (CC, arts. 929 e 930). 2. "A morte de um ente querido tende a abalar fortemente aqueles que lhe eram mais próximos, principalmente nas primeiras horas posteriores ao óbito, de modo que a organização dos atos relacionados à cerimônia fúnebre (como compra do caixão, por exemplo) pode ser, eventualmente, delegada a outros parentes ou amigos, com posterior ressarcimento dos gastos efetuados. - Despesas que, comprovadamente, dirigiram-se ao sepultamento da vítima" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.074923-3, de Araquari, rel. Des. Henry Petry Júnior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2015). 3. "Pensão por morte de filho maior aos genitores. Necessidade de demonstração de dependência econômica em relação a vítima na época do evento danoso" (REsp 1372889/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.10.2015). 4. "Tem o herdeiro único, pelas peculiaridades da espécie, legitimidade ativa para requerer a indenização por danos materiais decorrentes do acidente que originou a morte de seu genitor, pois sua figura se confunde com a do espólio, sendo os direitos e deveres deste último de exclusivo interesse do primeiro" (REsp 155.895/RO, Rel. Ministro César Asfor Rocha, j. em 26.09.2000). (TJSC, Apelação Cível n. 0500007-88.2012.8.24.0027, de Ibirama, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2018).
Assim, por mais que o condutor tenha invadido a pista contrária ao desviar de terceiro que invadiu pista de rolamento, agindo sob a excludente do estado de necessidade, responde civilmente pela reparação dos danos que causou.
Quem sofre os danos deve ser indenizado em que pese nenhuma culpa tenha quem gerou a colisão, ou seja, o ato em estado de necessidade, embora lícito (art. 188, II, do CC), ainda assim, obriga o causador a indenizar (art. 929 do CC).
Portanto, o entendimento consolidado pelo Superior possui entendimento consolidado sobre a responsabilidade solidária de seguradoras em acidentes de trânsito.
Assim já decidiu esta Câmara em acórdão da lavra do Des. Luiz Cesar Medeiros:
CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO - DESCASO E HUMILHAÇÃO - DEMORA NA RESTITUIÇÃO ACORDADA - TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DA NORMALIDADE - ABALO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - MINORAÇÃO
1 O descumprimento do contrato em regra, por si só, não tem o condão de gerar direito à indenização por dano moral. No entanto, o sentimento de desamparo e humilhação do consumidor, consequentes do descaso e desrespeito do fornecedor, traduz-se em componente que ultrapassa o mero incômodo ou aborrecimento do cotidiano, autorizando a reparação pelo abalo anímico.
2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido.
SEGURADORA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE SODALÍCIO - LIMITES DAS GARANTIAS - OBSERVÂNCIA DA APÓLICE
Na linha de precedentes do Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-10-2021).
A responsabilidade solidária da seguradora decorre do próprio contrato de seguro e da natureza da cobertura de responsabilidade civil, não se tratando de mera garantia, mas de verdadeira assunção de responsabilidade pelos danos causados pelo segurado a terceiros, nos limites da apólice.
3.3. Dos danos materiais
Os danos materiais foram devidamente comprovados nos autos, compreendendo:
a) Valor do caminhão (R$ 81.208,00): Devidamente demonstrado através de documentação idônea, representando o valor de mercado do veículo Mercedes Benz, placas MCN-2760, à época do sinistro.
b) Despesas diversas (R$ 4.460,00): Gastos comprovadamente realizados pela autora S. F. em decorrência do acidente, incluindo despesas funerárias e outras correlatas.
Não há qualquer alteração a ser feita quanto a esta questão.
3.4. Da correção monetária e juros
Quanto aos consectários legais, destaca-se que este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0001541-53.2013.8.24.0104/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE NECESSIDADE E DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO MENSAL. recursos PARCIALMENTE PROCEDENTEs.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos tempestivamente, visando a reforma da sentença que analisou a responsabilidade civil em acidente de trânsito, onde o condutor alegou ter agido em estado de necessidade ao invadir a pista contrária. A decisão de primeiro grau foi parcialmente procedente, reconhecendo a responsabilidade civil, mas indeferindo alguns pedidos de indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a configuração do estado de necessidade afasta o dever de indenizar; (ii) saber se os autores têm direito ao ressarcimento referente ao 4º eixo do caminhão; (iii) saber se os gastos fúnebres adicionais devem ser ressarcidos; e (iv) saber se a majoração dos danos morais e a concessão de pensão mensal à cônjuge supérstite são devidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O estado de necessidade, embora configure excludente de ilicitude, não exime o agente do dever de indenizar os danos causados, conforme o artigo 929 do Código Civil.
4. O pedido de ressarcimento referente ao 4º eixo do caminhão foi indeferido por ausência de prova suficiente de propriedade, sendo o ônus da prova dos autores.
5. A solicitação de ressarcimento de gastos fúnebres adicionais foi negada, pois a documentação apresentada não comprova efetivamente a execução dos serviços e o pagamento.
6. A majoração dos danos morais não foi acolhida, pois o valor fixado está em consonância com a jurisprudência e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. A pensão mensal à cônjuge supérstite foi deferida, considerando a presunção de dependência econômica e a jurisprudência consolidada sobre o tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Tese de julgamento: "1. O estado de necessidade não afasta o dever de indenizar. 2. O pedido de ressarcimento referente ao 4º eixo do caminhão foi corretamente indeferido. 3. Os gastos fúnebres adicionais não foram comprovados. 4. A majoração dos danos morais não se justifica. 5. A pensão mensal à cônjuge supérstite é devida."
___________
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, 929, 930. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.335.879/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13.10.2015; TJSC, Apelação Cível n. 2012.074923-3, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. 21-05-2015; Súmula n. 54 do STJ; Súmula n. 362 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial aos recursos dos réus, unicamente para determinar que, a partir de 30 de agosto de 2024, incide sobre o montante condenatório a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa Selic, com dedução do IPCA, conforme arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil. Dá-se provimento parcial ao apelo dos autores, de modo a conceder a pensão mensal à autora S. F., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6416874v5 e do código CRC 63fd7afe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 03/12/2025, às 09:08:22
0001541-53.2013.8.24.0104 6416874 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 0001541-53.2013.8.24.0104/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 5, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DOS RÉUS, UNICAMENTE PARA DETERMINAR QUE, A PARTIR DE 30 DE AGOSTO DE 2024, INCIDE SOBRE O MONTANTE CONDENATÓRIO A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E OS JUROS PELA TAXA SELIC, COM DEDUÇÃO DO IPCA, CONFORME ARTS. 389 E 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DOS AUTORES, DE MODO A CONCEDER A PENSÃO MENSAL À AUTORA S. F..
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas