Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 13/02/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023).
Órgão julgador: Turma Cível, j: 22/3/2023).
Data do julgamento: 07 DE JULHO DE 2015
Ementa
RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. [...] PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IGUALMENTE INOCORRENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DAS REGRAS DEFINIDAS NO IAC DO RESP N. 1.604.412/SC. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE INICIA AUTOMATICAMENTE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO E INÉRCIA SUBSEQUENTE DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA NO CASO DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÕES RECURSAIS REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000703-82.2024.8.24.0025, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 30/10/2025).
Vale ressaltar, a demora no deslinde do processo não configura, por si só, causa de extinção com fulcro na prescrição intercorrente, de modo que se revela necessária a anulação da sentença ora objurgada.
Por fim, em razão do pr...
(TJSC; Processo nº 0001675-40.2007.8.24.0056; Recurso: recurso; Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 13/02/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023). ; Órgão julgador: Turma Cível, j: 22/3/2023).; Data do Julgamento: 07 DE JULHO DE 2015)
Texto completo da decisão
Documento:7147128 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0001675-40.2007.8.24.0056/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
RELATÓRIO
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguiu feito.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Duffeck comercio de automóveis ltda em face de N. D. C. A. D. C. C..
Citação em 11.4.2008 (evento 213, CERT50).
Penhora de veículo objeto da transação que deu ensejo à lide (evento 249, TERMO93evento 249, TERMO93).
Leilões do bem inexitosos (evento 338, ATOORD189).
As partes restaram intimadas para manifestarem-se a respeito da (in)ocorrência da prescrição intercorrente.
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
Ante o exposto, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente e, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo.
Custas processuais dispensadas e sem honorários de sucumbência, porquanto aplico por analogia o disposto no art. 921, §5º do CPC.
Publicada e registrada automaticamente, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de apelação cível sustentando, em apertada síntese, que não houve inércia processual, pois foram realizados atos concretos para satisfação do crédito, como a penhora de veículo em 2009 e tentativas de leilão até 2016, além de diligências para obtenção de informações financeiras. Argumenta que a demora decorreu de fatores externos, não imputáveis à exequente, e que tais atos interromperam o prazo prescricional, conforme art. 202 do Código Civil. Defende ainda que a aplicação da prescrição intercorrente foi rigorosa e desproporcional, contrariando princípios da boa-fé e efetividade da execução.
A apelante também alega equívoco na aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021, que alterou a sistemática da prescrição intercorrente, violando o princípio da segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, pois a execução iniciou-se em 2007. Invoca jurisprudência que reconhece a interrupção da prescrição por atos de constrição e a inaplicabilidade da nova lei a processos anteriores. Por fim, requer: (i) a reforma da sentença que declarou a prescrição intercorrente; (ii) o prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 0001675-40.2007.8.24.0056, para satisfação do crédito.
Vieram conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, pautada em cártulas de cheque. A insurgência manifestada no apelo é contra decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguiu o feito.
Cediço que a prescrição, na vetusta conceituação de Clóvis Bevilacqua, consiste na "..perda da acção attribuida a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequencia do não uso dellas, durante um determinado espaço de tempo" (Codigo Civil dos estados Unidos do Brazil, vol I, Francisco Alves, 1916, pág. 476).
Especificamente sobre a prescrição intercorrente, para sua incidência "é preciso que haja algum tipo de comportamento do credor/exequente, do qual decorra a paralisação do processo pelo tempo necessário à configuração da prescrição. É preciso que a paralisação seja imputada ao credor/exequente" (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: execução. 7ª Edição. Revisada, Ampliada e Atualizada. Salvador: Editora JusPodivm, 2017. p. 457).
Anota-se, ainda, que "O prazo prescricional para a execução do cheque é de 6 meses, a contar do término do prazo de apresentação, nos termos do art. 59 da Lei 7.357/85." (TJ-PR - APL: 00135979520128160001 Curitiba 0013597-95.2012.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 13/02/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023).
Como é cediço, duas são as hipóteses concernentes ao reconhecimento da prescrição intercorrente, ambas com diferentes aplicações; a primeira referente às demandas cuja prescrição intercorrente fora reconhecida na vigência do CPC/73, e, a segunda, nos casos em que a prescrição intercorrente tenha sido reconhecida na vigência do NCPC.
Nesse sentido, quando do julgamento do IAC 1, proveniente do REsp n. 1.604.412/SC, o STJ firmou as seguintes teses:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Sabe-se que se a parte executada não for encontrada ou não possuir bens penhoráveis, o processo será suspenso pelo prazo de um ano (art. 921, III e § 1º, CPC). Decorrido esse prazo sem que tais máculas sejam sanadas, o processo será arquivado (art. 921, § 2º, CPC) e terá início o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC); Em tais casos, o prazo é contado do término do prazo de suspensão ou, inexistindo esse prazo, após o decurso de um ano, conforme previsto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (semelhante ao art. 921, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015), aplicado por analogia a tais processos.
Essencial destacar que, ao menos naquilo que concerne a não localização do devedor e à inexistência de bens penhoráveis, há o dever do magistrado de declarar a suspensão do processo, isto é, trata-se, pois, de uma obrigação, e não de mera faculdade do juízo.
Assim, a partir das asserções antes estipuladas, no caso em apreço, tem-se que o prazo da prescrição intercorrente começa a contar a partir do fim do prazo de um ano do arquivamento ou suspensão do feito - quando outro não foi o prazo fixado -, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Ainda, para a caracterização dessa modalidade prescricional, faz-se indispensável a desídia do credor, somada ao transcurso do prazo de prescrição aplicável ao direito material.
A saber:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO. RECURSO DO EXEQUENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE REFUTADA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO NO ARQUIVO ADMINISTRATIVO, POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, POR MAIS DE DOZE ANOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE CREDORA EM DAR ANDAMENTO EFICAZ AO FEITO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE CORRESPONDE AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ARTIGO 52 DO DECRETO-LEI 413/69, E ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA), EXCEDIDO NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL EM JULGAMENTO AMPLIADO PELA TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CPC/15. CAUSA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM".
1. A prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória diante da inércia de movimentação eficaz do processo já instaurado, pelo lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula 150/STF). Pressupõe, assim, a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional durante a tramitação do processo executório.
2. Enquanto em vigor o CPC/73, a paralisação do processo por falta de bens penhoráveis, diante da inércia do exequente por período superior ao do prazo de prescrição da pretensão executória do título, acarreta inexoravelmente a prescrição intercorrente, independentemente de intimação ao credor para dar andamento ao feito.
3. Conforme entendimento do STJ firmado em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC), "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE QUE EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES DEVEM SER ARCADAS PELOS EXECUTADOS. TESE ACOLHIDA. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DESSAS VERBAS POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0002454-85.1998.8.24.0031, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023) (Grifei).
Dos autos de origem, depreende-se que a ação foi ajuizada em outurbo de 2007. Em que pese as tentativas de penhora, a busca pela satisfação integral do débito não obteve êxito. Contudo, não obstante o extenso lapso temporal, não houve determinação de suspensão do feito, tampouco arquivamento dos autos por período suficiente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, razão pela qual merece reforma o decisum.
Repisa-se, no caso dos autos, o marco inicial da prescrição intercorrente é o arquivamento/suspensão administrativo do feito, o qual não pode ser presumido. Ausente comando nesse sentido, o prazo para a contagem da prescrição sequer iniciou.
Nesse sentido, colhe-se desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DA CREDORA. DEFENDIDO O PRAZO QUINQUENAL E O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRAZO TRIENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004 E ART. 70 DA LUG. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE E ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO OU SUSPENSÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INCIDÊNCIA DO NOVO REGRAMENTO DA MATÉRIA CONSTANTE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, PORÉM NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921. INAPLICABILIDADE DAS MUDANÇAS OPERADAS PELA LEI N. 14.195/2021. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR LAPSO TEMPORAL ININTERRUPTO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (TRÊS ANOS) NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 0309459-78.2018.8.24.0033,rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO BEM PRONUNCIADA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. EXECUTADO QUE PRETENDE CONFERIR EFEITOS RETROATIVOS À LEI N. 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE. TRÂMITE PROCESSUAL, ADEMAIS, QUE NEM SEQUER CHEGOU A SER SUSPENSO, AINDA QUE TENHA PERMANECIDO PARALISADO EM DUAS OPORTUNIDADES, MAS POR INÉRCIA ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. "EM RELAÇÃO AO ALCANCE DO ART. 921, § 4º, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021, QUE ALTEROU O MARCO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RESSALTE-SE QUE A LEI QUE DISPÕE SOBRE NOVO REGIME PRESCRICIONAL É IRRETROATIVA, APLICANDO-SE OS NOVOS MARCOS TEMPORAIS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI" (RE NO RESP N. 2.090.626, MINISTRO OG FERNANDES, DJE 02/07/2024). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044233-17.2024.8.24.0000, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024).
Ainda, de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO A QUO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR À PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. ACOLHIMENTO. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DOS AUTOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE DA CIDADANIA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.604.412/SC. INOCORRÊNCIA DE ARQUIVAMENTO NA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO. (TJSC, Apelação n. 0600467-03.2014.8.24.0031, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024).
Outrossim, cumpre esclarecer a inaplicabilidade da Lei n. 14.195, de 2021, no caso em apreço. Isto porque, à época dos fatos sob análise, não estava em vigor a referida alteração legislativa, mas sim a redação antiga do § 4º, do art. 921, do CPC, que dispunha que “decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. Sabido que a norma processual não retroage e deve respeitar os atos processuais praticados, além das situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, em atenção ao princípio tempus regit actum. Após a vigência da norma, ademais, não restou caracterizada a hipótese prevista no antes citados dispositivo (§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021))".
A saber:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RECLAMO DA PARTE EXECUTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO RECORRIDA E AGRAVANTE QUE LEVAM EM CONSIDERAÇÃO A CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 921, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPUS REGIT ACTUM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFLAGRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRAZO QUE SE INICIA DO FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, OU, NA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO, APÓS O DECURSO DE 1 (UM) ANO. TESE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (RESP N. 1.604.412/SC). CASO CONCRETO EM QUE, FINDA A SUSPENSÃO EM 07 DE JULHO DE 2015, TEVE INÍCIO A CONTAGEM DO LAPSO DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO PELO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS, SENDO IRRELEVANTE A EXISTÊNCIA DE NOTAS PROMISSÓRIAS ATRELADAS AO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES. INTERRUPÇÃO, POR SUA VEZ, QUE DEPENDERIA DA EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SÚMULA N. 64 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CASA. EFEITO ALCANÇADO POR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM 08 DE MARÇO DE 2019. MEDIDA QUE IMPORTA AFETAÇÃO DE PATRIMÔNIO E IMPEDE O EXAURIMENTO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. IRRELEVÂNCIA, ADEMAIS, DO ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DOS AUTOS EM QUE SE DEU A ANOTAÇÃO. INÉRCIA DE TERCEIRO OU DO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052604-04.2023.8.24.0000, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024) (Grifei).
Ainda sobre o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas situações ocorridas antes da alteração legislativa retro citada, vale destacar:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 14.195/2021. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IAC 1). PRAZO PRESCRICIONAL. NATUREZA MATERIAL. TERMO INICIAL. PERÍODO DE UM ANO APÓS A DECISÃO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente em seu art. 921. O dispositivo teve sua redação alterada pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021. A principal modificação diz respeito ao termo inicial de contagem da suspensão do processo e da prescrição intercorrente. 2. A redação anterior determinava que a execução deveria ser suspensa pelo prazo de um ano (921, § 1º) quando o executado não possuísse bens penhoráveis. O termo inicial da suspensão era a data da decisão proferida pelo juízo da causa nesse sentido. Decorrido o prazo de um ano da decisão de suspensão, sem manifestação do exequente, iniciava-se o prazo da prescrição intercorrente. 3. Com a nova lei, o processo deve ser suspenso "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis". Todavia, o termo inicial passa a ser "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" e não mais da determinação de suspensão pelo juízo (art. 921, § 4º, CPC, incluído pela Lei 14.195/2021). 4. Para determinar a vigência da nova lei, quanto às alterações do art. 921, devem ser analisados os atos processuais que foram objeto da alteração (suspensão do processo e contagem da prescrição intercorrente): se eles já se consumaram ou não. Existem três cenários possíveis: 1) a execução na qual o prazo prescricional já se iniciou: esta não será afetada pela Lei 14.195/2021; 2) a execução na qual o prazo prescricional não se iniciou, pois o processo está suspenso: neste caso, apenas começa a contar o prazo prescricional depois do prazo de suspensão; e 3) por fim, as execuções nas quais não foi determinada a suspensão e, consequentemente, o prazo prescricional não foi iniciado até agosto de 2021: incide a Lei 14.195 ? o prazo prescricional deve se iniciar a partir da próxima tentativa infrutífera de citação ou localização de bens. 5. No caso, como o prazo prescricional se iniciou antes da alteração da norma, deve ser aplicada a redação anterior do art. 921 do CPC: a prescrição intercorrente começa a contar do fim do período de um ano de suspensão do processo. 6. O artigo 206-A do Código Civil define que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". 7. Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados. Em 14 de junho de 2022, foi certificado o transcurso do prazo da prescrição. Nos termos do art. 921, § 5º do CPC, em 21/6/2022, houve a intimação das partes para manifestação acerca da prescrição intercorrente, mas permaneceram inertes. Nessa linha de raciocínio, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão executória. [...] .(TJDF, AC n. 00083338320118070001, Rel, LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, j: 22/3/2023).
Considerando, assim, que no caso em apreço não foi possível vislumbrar suspensão do processo ou arquivamento administrativo dos autos na origem - em decorrência da inércia do exequente e da ausência de bens penhoráveis - circunstâncias que caracterizariam o termo inicial do prazo prescricional e, portanto, possibilitariam a correspondente contagem, afasta-se a hipótese de prescrição intercorrente na espécie.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. [...] PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IGUALMENTE INOCORRENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DAS REGRAS DEFINIDAS NO IAC DO RESP N. 1.604.412/SC. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE INICIA AUTOMATICAMENTE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO E INÉRCIA SUBSEQUENTE DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA NO CASO DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÕES RECURSAIS REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000703-82.2024.8.24.0025, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 30/10/2025).
Vale ressaltar, a demora no deslinde do processo não configura, por si só, causa de extinção com fulcro na prescrição intercorrente, de modo que se revela necessária a anulação da sentença ora objurgada.
Por fim, em razão do provimento do recurso, não há que se falar em majoração da verba honorária estabelecida na origem
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para afastar a prescrição intercorrente, anular a sentença apelada e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
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Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
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Documento:7147129 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0001675-40.2007.8.24.0056/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto pela exequente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial ajuizada em 2007. A decisão recorrida fundamentou-se na paralisação do feito após tentativas frustradas de leilão do bem penhorado. A apelante sustenta que houve atos concretos para satisfação do crédito (penhora em 2009, leilões até 2016 e diligências), que interromperam o prazo prescricional, além de alegar inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição INTERCORRENTE, à luz da legislação vigente à época dos atos processuais e da jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prescrição intercorrente exige paralisação do processo imputável ao credor, somada ao transcurso do prazo prescricional do direito material.
A Lei n. 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente, não se aplica retroativamente aos atos processuais praticados sob a égide da norma anterior, conforme o princípio tempus regit actum.
termo inicial do prazo prescricional QUE, IN CASU, começa a fluir a partir do primeiro arquivamento dos autos. período que se soma ao prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (stj, IAC 1, proveniente do REsp n. 1.604.412/SC).
Inexistindo determinação judicial de suspensão ou arquivamento administrativo, em decorrência da inércia da parte e não satisfação do débito, não há fluência do prazo prescricional.
Diante da ausência de paralisação processual por lapso temporal hábil à consumação da prescrição, impõe-se a reforma da sentença para afastar a extinção do feito e determinar o seu regular prosseguimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido para determinar o regular prosseguimento da execução. “1. A prescrição intercorrente exige a inércia do credor e o transcurso do prazo de prescrição aplicável ao direito material VINDICADO. 2. in casu, INOCORRÊNCIA de suspensão ou arquivamento do feito por período suficiente ao reconhecimento da prescrição intercorrente".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 40, § 2º; CPC/2015, art. 921, §§ 1º a 5º; CC, art. 202; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 7.357/85, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0309459-78.2018.8.24.0033, Rel. Luiz Felipe Schuch, j. 29.05.2025. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044233-17.2024.8.24.0000, Rel. Soraya Nunes Lins, j. 28.11.2024. TJSC, ApCiv 5000703-82.2024.8.24.0025, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 30/10/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para afastar a prescrição intercorrente, anular a sentença apelada e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7147129v6 e do código CRC 30523574.
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Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
Data e Hora: 04/12/2025, às 13:45:17
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025
Apelação Nº 0001675-40.2007.8.24.0056/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
Certifico que este processo foi incluído como item 146 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 13:07.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ANULAR A SENTENÇA APELADA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Agaíde Zimmermann
Secretário
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