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Decisão 0001687-16.2010.8.24.0067

Decisão TJSC

Processo: 0001687-16.2010.8.24.0067

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:5673635 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001687-16.2010.8.24.0067/SC DESPACHO/DECISÃO I - Homologação de acordo com relação ao espólio de Jorge Berwange:  KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO e ESPÓLIO DE JORGE BERWANGE transacionaram para resolver o litígio. O acordo foi firmado por procuradores de ambas as partes, dotados de poderes especiais para transigir: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO está representado por NEWTON DORNELES SARATT ( evento 75, PROC2). ESPÓLIO DE JORGE BERWANGE está representado por RODRIGO TREMARIN (p.22 evento 58, PROCJUDIC1). Sabe-se que a realização de acordo após o recebimento dos autos em instância ad quem, implica prejuízo ao recurso, haja vista a perda de seu objeto e, por conseguinte, ausência de  interesse recursal.

(TJSC; Processo nº 0001687-16.2010.8.24.0067; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:5673635 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001687-16.2010.8.24.0067/SC DESPACHO/DECISÃO I - Homologação de acordo com relação ao espólio de Jorge Berwange:  KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO e ESPÓLIO DE JORGE BERWANGE transacionaram para resolver o litígio. O acordo foi firmado por procuradores de ambas as partes, dotados de poderes especiais para transigir: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO está representado por NEWTON DORNELES SARATT ( evento 75, PROC2). ESPÓLIO DE JORGE BERWANGE está representado por RODRIGO TREMARIN (p.22 evento 58, PROCJUDIC1). Sabe-se que a realização de acordo após o recebimento dos autos em instância ad quem, implica prejuízo ao recurso, haja vista a perda de seu objeto e, por conseguinte, ausência de  interesse recursal. Sobre esse assunto, colhe-se recente decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça: De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 503 do Código de Processo Civil, o ajuste entabulado entre os litigantes pode ser interpretado como ato incompatível com a vontade de recorrer e acarreta perda do objeto do recurso" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2015.017821-3, de Lages, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 31/08/2015).   No mesmo sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Forte ao escrito, não se conhece do recurso interposto e homologa-se o acordo firmado. Honorários sucumbenciais e custas conforme acordado (evento 101, ACORDO1). Expeça-se o alvará conforme requerido ( evento 115, PED EXP ALV LEV FORM1). II - Prosseguimento em relação ao autor AntônioT. K.: No evento 130, ACORDO1, foi informado o acordo celebrado entre T. K. e o banco apelante. Contudo, conforme consta no evento 92, INF1, T. K. faleceu em 2010. Assim, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, os poderes para transigir extinguem-se com a morte, tornando inviável a homologação do referido acordo. Intime-se a instituição financeira para conhecimento e para que requeira o que entender por direito, bem assim ao procurador até então constituído pelo autor, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de silêncio do procurador constituído pelo falecido T. K. (evento 92, INF1), determino a intimação pessoal de seus herdeiros, por meio de carta com aviso de recebimento, para que regularizem a situação processual e se manifestem sobre o todo processado, sob pena de prejuízo processual. A intimação deverá ser realizada no seguinte endereço: Herdeiros de T. K. — Endereço: Linha Índio, Zona Rural, município de Guaraciaba/SC (p.4 evento 58, PROCJUDIC1). Em caso de nova inércia, determino a intimação, por edital (prazo de 20 dias), dos eventuais herdeiros ou sucessores do falecido T. K., para os mesmos fins. Intimem-se. assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5673635v18 e do código CRC 769bd68c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:25:47     0001687-16.2010.8.24.0067 5673635 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:35:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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