Relator: Des. Hilton Cunha Júnior), devidamente atualizadas pelo INPC/IBGE, até a data do efetivo pagamento acrescido de juros remuneratórios na ordem de 6% ao ano ou 0,5% ao mês retroativamente a data em que as diferenças deveriam ter sido creditadas, além dos juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento da quantia correspondente a R$ 41.500,00 ao autor a título de multa cominatória. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º e § 4º do Código de Processo Civil. Publique-se Registre-se Intimem-se. Transitada em julgado, deverá a parte autora proceder a liquidação de sentença, na forma do art. 475-A e seguintes do Código de Processo Civil. Procedida a respectiva liquidação e sendo intimado a parte ré, não havendo cumprimento espontâneo da obrigação, no prazo de 15 dias, incidirá sobre o montante devido, multa de 10%, a teor do disposto no art. 475-J do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.232/2005. Havendo pagamento parcial, a multa incidirá sobre o montante devido e não pago. (art. 475-J § 4º do Código de Processo Civil). Em não sendo requerida à execução da sentença, no prazo de 06 (seis) meses, mediante requerimento nos autos, na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil, determino o arquivamento dos autos na forma do disposto no § 5º do aludido artigo. Cumpra-se.
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7259691 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001698-95.2008.8.24.0073/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação cível contra a sentença que, nos autos da "ação de cobrança" ajuizada por G. C. H. J. (Sucessão), julgou procedentes os pedidos iniciais. O dispositivo da sentença está assim redigido (evento 80, PROCJUDIC2, fls. 107-144): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para em conseqüência DECLARAR o IPC como índice de correção monetária aplicável aos saldos das cadernetas de poupança da parte autora, condenando a parte ré ao pagamento do valor correspondente a 42,72% (janeiro/89) em relação às contas citadas na inicial, descontado o índice espontaneamente aplicado, sem prejuízo das subseqüentes correções legais especificadas - correção monetária mais juros observados os índices de 84,32% (março/90); 44,80% (abril...
(TJSC; Processo nº 0001698-95.2008.8.24.0073; Recurso: recurso; Relator: Des. Hilton Cunha Júnior), devidamente atualizadas pelo INPC/IBGE, até a data do efetivo pagamento acrescido de juros remuneratórios na ordem de 6% ao ano ou 0,5% ao mês retroativamente a data em que as diferenças deveriam ter sido creditadas, além dos juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento da quantia correspondente a R$ 41.500,00 ao autor a título de multa cominatória. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º e § 4º do Código de Processo Civil. Publique-se Registre-se Intimem-se. Transitada em julgado, deverá a parte autora proceder a liquidação de sentença, na forma do art. 475-A e seguintes do Código de Processo Civil. Procedida a respectiva liquidação e sendo intimado a parte ré, não havendo cumprimento espontâneo da obrigação, no prazo de 15 dias, incidirá sobre o montante devido, multa de 10%, a teor do disposto no art. 475-J do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.232/2005. Havendo pagamento parcial, a multa incidirá sobre o montante devido e não pago. (art. 475-J § 4º do Código de Processo Civil). Em não sendo requerida à execução da sentença, no prazo de 06 (seis) meses, mediante requerimento nos autos, na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil, determino o arquivamento dos autos na forma do disposto no § 5º do aludido artigo. Cumpra-se.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7259691 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0001698-95.2008.8.24.0073/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação cível contra a sentença que, nos autos da "ação de cobrança" ajuizada por G. C. H. J. (Sucessão), julgou procedentes os pedidos iniciais.
O dispositivo da sentença está assim redigido (evento 80, PROCJUDIC2, fls. 107-144):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para em conseqüência DECLARAR o IPC como índice de correção monetária aplicável aos saldos das cadernetas de poupança da parte autora, condenando a parte ré ao pagamento do valor correspondente a 42,72% (janeiro/89) em relação às contas citadas na inicial, descontado o índice espontaneamente aplicado, sem prejuízo das subseqüentes correções legais especificadas - correção monetária mais juros observados os índices de 84,32% (março/90); 44,80% (abril/90); 7,87% (maio/90) e 21,87% (fevereiro/91), a serem apuradas conforme o disposto na Súmula 32 Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TJSC - Apelação cível n. 2006.045041-6, de São Bento do Sul. Relator: Des. Hilton Cunha Júnior), devidamente atualizadas pelo INPC/IBGE, até a data do efetivo pagamento acrescido de juros remuneratórios na ordem de 6% ao ano ou 0,5% ao mês retroativamente a data em que as diferenças deveriam ter sido creditadas, além dos juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento da quantia correspondente a R$ 41.500,00 ao autor a título de multa cominatória. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º e § 4º do Código de Processo Civil. Publique-se Registre-se Intimem-se. Transitada em julgado, deverá a parte autora proceder a liquidação de sentença, na forma do art. 475-A e seguintes do Código de Processo Civil. Procedida a respectiva liquidação e sendo intimado a parte ré, não havendo cumprimento espontâneo da obrigação, no prazo de 15 dias, incidirá sobre o montante devido, multa de 10%, a teor do disposto no art. 475-J do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.232/2005. Havendo pagamento parcial, a multa incidirá sobre o montante devido e não pago. (art. 475-J § 4º do Código de Processo Civil). Em não sendo requerida à execução da sentença, no prazo de 06 (seis) meses, mediante requerimento nos autos, na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil, determino o arquivamento dos autos na forma do disposto no § 5º do aludido artigo. Cumpra-se.
A parte ré/recorrente apresentou suas razões recursais (evento 80, PROCJUDIC2, fls. 159-201).
Com contrarrazões (evento 80, PROCJUDIC2, fls. 221-224), vieram os autos conclusos.
O processo foi suspenso até o julgamento do tema do plano Verão, plano Bresser, plano Collor I e Collor II, pelo STF no RE 626.307 - tema 264, RE 631.363 - tema 284, RE 591.797 - tema 265 e RE 632.212 - tema 285 (evento 80, PROCJUDIC2, fl. 229 e 244).
Com o falecimento do autor, houve a substituição processual pelos seus sucessores (evento 91, DESPADEC1).
Os autores manifestaram interesse em aderir ao acordo coletivo (evento 113, PET1, evento 121, PET1).
O réu, em 16-12-2025, manifestou-se nos autos apontando a não elegibilidade das contas e planos para adesão ao acordo coletivo (evento 127, PET1).
Intimado, inclusive sobre a consequência do julgamentyo da ADPF n. 165 pelo STF (evento 125, ATOORD1), a autora deixou de se manifestar expressamente sobre a proposta, representando renúncia tácita ao acordo (evento 130).
É o relato necessário.
Decido.
1 Dos planos econômicos
Trata-se de recurso de apelação interposta contra sentença de procedência da cobrança de expurgos inflacionários da poupança relacionado com o "plano Verão", "plano Collor I" e "plano Collor II".
Ocorre que em relação aos expurgos inflacionários o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos autos da ADPF 165, ocorrido em sessão virtual de 16-5 a 23-5-2025, decidiu:
O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.
E, também o tema 284 foi julgado pelo STF, relativamente ao RE 631.363 (Plano Collor I - valores bloqueados):
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 284 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos. Ademais, revogou a determinação, datada de 16.4.2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285). Foi fixada a seguinte tese: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direit a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, depender· de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do tÌtulo com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmaram suspeição os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Edson Fachin. Plen·rio, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.
Igualmente o STF julgou o tema 285, relativo ao RE 632.212 (Plano Collor II):
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 285 d repercuss„o geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º,do RISTF) e determinar que outro seja proferido considerando a constitucionalidade do Plano Collor II e que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165; (ii) revogou a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensã de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285); (iii) fixou a seguinte tese: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacion·rios decorrentes de referido plano, depender· de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado”; e, por fim, (iv) determinou que se oficiem aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas açõees relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.
Ressalta-se que até esta data, ainda não houve os julgamentos do tema 264 relacionado ao RE 626.307 (Planos Bresser e Verão) e do tema 265 relacionado ao RE 591797 (Plano Collor I - não bloqueado), contudo, diante do julgamento da ADPF 165 que norteará a solução dos referidos temas, não há prejuízo a que se prossiga com o julgamento, desde que observada a declaração de constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e a orientação no tocante a intimação dos autores para eventual interesse na adesão ao acordo.
No caso destes autos, o réu juntou os extratos das contas referentes aos períodos em que havia saldo em conta e informou inexistir saldo nos períodos seguintes (evento 80, PROCJUDIC2, fl. 147):
Ao responder nos autos ao interesse manifestado pelos autores de adesão ao acordo coletivo, o réu apontou inexistir condição de elegibilidade para o casos dos presentes autos (evento 127, OUT2):
Portanto, não se mostrando possível a adesão ao acordo coletivo, por condição de inelegibilidade das contas objeto da ação, deve o feito prosseguir com o julgamento conforme a diretriz traçada pela corte superior.
Dessa forma, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 165, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos, os pedidos iniciais formulados nesta ação devem ser julgados improcedentes.
2 Da multa cominatória
O réu postula o afastamento da multa cominatória que lhe foi aplicada na sentença.
Razão lhe assiste.
O Código de Processo Civil vigente à época da prolação da sentença dispunha que a penalidade aplicável na hipótese de não exibição de documento, seria a admissibilidade como verdadeira dos fatos que se pretendia provar com o documento.
Conforme o texto do CPC/1973:
Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;
[...]
Sobre o assunto, o Suyperior Tribunal de Justiça analisou, sob o rito dos recursos repetitivos, o tema 705, assim decidindo:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível. 1.2. A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
2. Caso concreto: Exclusão das astreintes.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014, grifei).
Destarte, o recurso deve ser acolhido no ponto para afastar a mnulta cominatória aplicada ao réu.
3 Dos ônus sucumbenciais
Pelo princípio da causalidade, as custas e honorários devem ser atribuídas à parte autora.
Observado o que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da causa. Arbitro estes em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte autora aos patronos do réu. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade deve ficar suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, letra "b", do CPC/2015 e art. 132, XVI, do Regimento Interno, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, com resolução do mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, bem como, afastar a condenação do réu ao pagamento da multa cominatória.
Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora. Suspensa, entretanto, a exigibilidade em função da justiça gratuita deferida na origem (evento 80, PROCJUDIC2, fl. 24), conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259691v5 e do código CRC 248d09d4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 09/01/2026, às 15:15:41
0001698-95.2008.8.24.0073 7259691 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:34:07.
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