AGRAVO – Documento:7073541 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001713-68.2011.8.24.0167/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (evento 28, AGR_INT1), interposto, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, por F. J. D. L. B., visando à reforma da decisão monocrática proferida por este signatário (evento 17, DESPADEC1), que, em sede de apelação cível manejada nos autos da ação de usucapião extraordinária proposta por I. B. C. e outros, conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento para reduzir os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 5% sobre o valor atualizado da causa.
(TJSC; Processo nº 0001713-68.2011.8.24.0167; Recurso: agravo; Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO; Órgão julgador: Turma, j. 10-06-2014).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7073541 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0001713-68.2011.8.24.0167/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (evento 28, AGR_INT1), interposto, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, por F. J. D. L. B., visando à reforma da decisão monocrática proferida por este signatário (evento 17, DESPADEC1), que, em sede de apelação cível manejada nos autos da ação de usucapião extraordinária proposta por I. B. C. e outros, conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento para reduzir os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 5% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão singular merece reparo, porquanto o caso reclamaria o afastamento integral da verba honorária, à luz do princípio da causalidade, e não mera redução proporcional. Afirma que, após a juntada do memorial descritivo adequado e do levantamento planimétrico, reconheceu integralmente o pedido de usucapião, inexistindo, desde então, resistência à pretensão autoral. Assim, entende indevida sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que não deu causa à instauração ou ao prosseguimento do litígio.
Reitera, ainda, que sua contestação inicial limitou-se a apontar a ausência de elementos técnicos aptos à identificação da área usucapienda, o que não configuraria oposição à pretensão material. Invoca, em reforço, o princípio do interesse, segundo o qual, nas ações de usucapião em que não há resistência efetiva, as custas e honorários devem ser suportados por quem se beneficia com a declaração de domínio.
Os agravados, em contrarrazões (evento 36, CONTRAZ1), pugnam pelo desprovimento do recurso, sustentando que houve, sim, pretensão resistida - o que se comprova pela apresentação de contestação articulada e pela necessidade de prova técnica para afastar a alegada sobreposição de áreas. Destacam, ademais, que o próprio agravante noticiou nos autos a existência de litígio possessório envolvendo a mesma área, circunstância que reforça o caráter contencioso da demanda. Assim, defendem a manutenção integral da decisão impugnada.
Dispensado o parecer ministerial, conforme anterior manifestação do Parquet (evento 15, PROMOÇÃO1), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, previstos no art. 1.021 do CPC c/c art. 293 do RITJSC, conhece-se do agravo interno.
Passa-se, pois, à sua análise.
Mérito
Conforme alhures relatado, a insurgência dirige-se contra decisão monocrática desta relatoria que, em sede de apelação cível interposta nos autos de ação de usucapião extraordinária, conheceu do recurso do réu/confrontante e lhe deu parcial provimento, tão somente para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, de 10% para 5% sobre o valor atualizado da causa, à vista do reconhecimento do pedido pelo confrontante antes da prolação da sentença.
O agravante sustenta que o caso reclamaria a exclusão integral da condenação ao pagamento de honorários, sob o argumento de que jamais houve resistência efetiva à pretensão dos autores, sendo a contestação restrita a aspectos formais do memorial descritivo. Afirma, outrossim, que a anuência expressa ao pedido de usucapião tornou despicienda qualquer discussão ulterior, impondo-se, por conseguinte, a aplicação isolada do princípio da causalidade, em detrimento da regra da sucumbência
Sem delongas, tenho que as razões deduzidas não infirmam os fundamentos jurídicos que alicerçaram a decisão singular. Ainda assim, em observância ao comando do art. 1.021, § 3º, do CPC, cumpre agregar fundamentação própria e complementar, de modo a reexaminar a matéria sob perspectiva mais ampla, especialmente no que concerne à relação entre os princípios da sucumbência e da causalidade, e à aplicação analógica do art. 90, § 4º, do mesmo diploma.
Como cediço, a Lei Instrumental adota, como regra geral e objetiva, o princípio da sucumbência, segundo o qual o vencido deve arcar com os encargos decorrentes da atividade jurisdicional provocada.
Como anota Fábio Caldas de Araújo, “a palavra sucumbir pode ser resumida na derrota processual. A leitura do art. 85 do CPC não permite outra interpretação” (Curso de Processo Civil, São Paulo: RT, 2023, p. 134). Trata-se, pois, de mecanismo que visa reequilibrar a relação processual e assegurar que aquele cujo direito foi reconhecido não suporte o custo da tutela jurisdicional indispensável à sua proteção.
Todavia, reconhece-se que a aplicação literal da regra da sucumbência pode conduzir, em determinados contextos, a resultados dissonantes da equidade e da lógica processual, razão pela qual o sistema processual consagrou o princípio da causalidade como critério integrativo e corretivo. O mesmo autor observa que “em algumas situações a aplicação do princípio da sucumbência geraria distorções e injustiças [...]. Por essa ótica, a responsabilidade pelo pagamento das despesas e dos honorários não leva em consideração a vitória processual como critério principal, mas a inevitabilidade da ação e a necessidade do ajuizamento da demanda” (ibid, p. 134).
De modo convergente, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que, “pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes, pois o princípio da sucumbência nem sempre é suficiente para solucionar adequadamente as questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo” (Código de Processo Civil Comentado, 19 ed. São Paulo: RT, 2020, p. 357).
No mesmo sentido, o STJ já proclamou que “no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (REsp 1.160.483/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10-06-2014).
A conjugação desses dois vetores - sucumbência e causalidade - revela que o juízo de imputação de despesas não se resume à análise formal da vitória ou derrota processual, mas envolve a verificação de quem efetivamente motivou a movimentação da máquina judiciária.
Transportando tais premissas ao caso em exame, verifica-se que o agravante apresentou contestação articulada, alegando, entre outros pontos, a possível sobreposição entre a área objeto da usucapião e seu imóvel, além de noticiar litígio possessório correlato.
Essa conduta traduziu resistência concreta, que demandou a produção de prova técnica e a reformulação do memorial descritivo - providência essencial para afastar a dúvida quanto à exata delimitação do imóvel.
Ainda que, após a adequação da planta e do memorial, o agravante tenha anuído expressamente ao pedido de usucapião, tal comportamento ocorreu em momento processual avançado, quando já consumadas a instrução probatória e a atuação do patrono adverso. Assim, embora elogiável sob a ótica da cooperação, a manifestação de concordância não elide os efeitos da resistência precedente, que deu causa ao desenvolvimento do iter procedimental e à consequente despesa com a defesa do direito reconhecido judicialmente.
Nessa perspectiva, não há espaço para o afastamento integral da verba honorária, pois o reconhecimento posterior do pedido não apaga os efeitos da litigiosidade pretérita; tampouco é razoável a manutenção do patamar máximo, já que o desfecho se deu sem prolongar desnecessariamente o litígio. Impõe-se, portanto, uma solução equilibrada e proporcional, em consonância com o sistema cooperativo do processo civil contemporâneo.
O art. 90, § 4º, do CPC estabelece que, “se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade”.
Ainda que a norma se dirija, de forma imediata, às ações de conteúdo obrigacional, sua ratio é perfeitamente transponível, por analogia, às hipóteses de reconhecimento espontâneo em ações declaratórias ou de usucapião, em que o réu colabora para a solução do litígio, abreviando o desfecho e evitando atos desnecessários.
A respeito da finalidade da regra, Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que “o § 4º premia não apenas a rapidez com que o litígio se encerra, mas também a conduta do réu que, ao reconhecer o pedido, porta-se de forma condizente com a boa-fé processual e evita a perpetuação do conflito” (Código de Processo Civil Comentado, 12. ed., RT, p. 460).
Na mesma trilha, Humberto Theodoro Júnior sublinha que “prestigiando os princípios da boa-fé e da cooperação processual, o NCPC determinou ainda que, se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir de forma integral e espontânea a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Não basta, portanto, que o réu dê sua adesão ao pedido do autor: é indispensável que reconheça o direito e, ao mesmo tempo, atue de forma leal e célere, evitando o prolongamento desnecessário do processo” (Código de Processo Civil Anotado, 22 ed.).
A orientação harmoniza-se com a compreensão desta Corte, que vêm admitindo a redução proporcional dos honorários quando o réu colabora com o resultado útil do processo, sem prolongar artificialmente o litígio (v.g. TJSC, Apelação Cível n. 0000481-25.2013.8.24.0143, de Rio do Campo, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2019).
Em reforço:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DO PEDIDO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC) E REDUÇÃO PELA METADE DA VERBA ANTE O RECONHECIMENTO DO PEDIDO (ART. 90, § 4º, CPC). FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CASOS PONTUAIS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO CÓDIGO. INESTIMÁVEL E IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO OU BAIXO VALOR DA CAUSA NÃO VERIFICADOS. CORRETA APLICAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 2º, CPC). REDUÇÃO PELA METADE ANTE O RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DO § 4º DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0600112-05.2014.8.24.0027, de Ibirama, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2018).
Destarte, a redução promovida na decisão monocrática - de 10% para 5% sobre o valor atualizado da causa - traduz a exata aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, compatibilizando a regra da sucumbência com a diretriz corretiva da causalidade, e conferindo estímulo à conduta processual cooperativa.
A manutenção da decisão singular, portanto, não apenas se impõe como corolário lógico do iter processual, mas também se alinha à mais moderna exegese doutrinária e jurisprudencial sobre o tema. Houve resistência inicial apta a ensejar a imputação parcial dos encargos sucumbenciais; houve, igualmente, comportamento posterior que abreviou o trâmite da demanda - o que justifica a mitigação proporcional da verba.
Dessa forma, a conjugação dos arts. 82, 85 e 90 do CPC, interpretados sob a ótica da boa-fé e da cooperação processual, conduz à conclusão de que a condenação em honorários deve subsistir, mantida, contudo, a redução ao patamar de 5% sobre o valor atualizado da causa, por se revelar adequada, proporcional e consentânea com o princípio da causalidade.
Em arremate, deixa-se de aplicar a penalidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, porquanto o mero inconformismo com a decisão agravada, ainda que desacolhido, não autoriza, por si só, a incidência da sanção. A imposição da multa pressupõe que o agravo interno se revele manifestamente inadmissível ou que a improcedência da pretensão recursal seja de tal evidência que sua interposição se mostre abusiva ou meramente protelatória - circunstâncias não verificadas na espécie.
Inaplicável, igualmente, a majoração dos honorários recursais, uma vez que a hipótese não enseja a fixação de verba adicional, por inexistir atuação profissional acrescida em instância superior e por se tratar de impugnação interna no mesmo grau de jurisdição.
Ante o exposto, voto por conhecer e desprover o agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073541v8 e do código CRC fb21a49b.
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Documento:7073542 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0001713-68.2011.8.24.0167/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO RÉU/CONFRONTANTE PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SEU DESFAVOR NO BOJO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INSURGÊNCIA DESTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO INTEGRAL DA VERBA SUCUMBENCIAL SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. INSUBSISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO ARTICULADA QUE SUSCITOU SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS E NOTICIOU LITÍGIO POSSESSÓRIO CORRELATO. CONDUTA QUE ENSEJOU RESISTÊNCIA CONCRETA E DEMANDOU PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PARA DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL. RECONHECIMENTO POSTERIOR DO PEDIDO QUE, EMBORA LOUVÁVEL, NÃO AFASTA OS EFEITOS DA LITIGIOSIDADE PRETÉRITA NEM ELIDE A RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DA PRETENSÃO, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 90, § 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DO PATAMAR FIXADO NA DECISÃO IMPUGNADA POR SE MOSTRAR ADEQUADO, PROPORCIONAL E HARMÔNICO COM OS VETORES DA RAZOABILIDADE E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073542v3 e do código CRC 0b641c79.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 0001713-68.2011.8.24.0167/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 178 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O AGRAVO INTERNO, MANTENDO-SE INCÓLUME A DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO
DANIELA FAGHERAZZI
Secretária
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