Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 20 de junho de 2016
Ementa
RECURSO – Documento:6893335 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0001742-81.2016.8.24.0058/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001742-81.2016.8.24.0058/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Denúncia (evento 40, DENUNCIA156): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de M. D., de A. W. L. e de I. C. T., nos autos n. 0001742-81.2016.8.24.0058, dando-o como incurso nas sanções do art. 297, caput, e art. 296, inciso II, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos: Por volta do mês de junho de 2016, em data anterior a 20 de junho de 2016, em horário incerto, na Escola Municipal de Educação de Jovens e Adultos - EMEJA de São Bento do Sul/SC, o denunciado A. W. L. tomou conhecimento de que o denunciado M. D. estaria buscando a obtenção de uma Carteira Nacional de Habilitação – CNH, conquanto ambos soubessem da impossibilidade para ta...
(TJSC; Processo nº 0001742-81.2016.8.24.0058; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 20 de junho de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:6893335 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0001742-81.2016.8.24.0058/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001742-81.2016.8.24.0058/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RELATÓRIO
Denúncia (evento 40, DENUNCIA156): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de M. D., de A. W. L. e de I. C. T., nos autos n. 0001742-81.2016.8.24.0058, dando-o como incurso nas sanções do art. 297, caput, e art. 296, inciso II, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
Por volta do mês de junho de 2016, em data anterior a 20 de junho de 2016, em horário incerto, na Escola Municipal de Educação de Jovens e Adultos - EMEJA de São Bento do Sul/SC, o denunciado A. W. L. tomou conhecimento de que o denunciado M. D. estaria buscando a obtenção de uma Carteira Nacional de Habilitação – CNH, conquanto ambos soubessem da impossibilidade para tanto, uma vez que MIGUEL era analfabeto.
Em face disso, ANTONIO afirmou a MIGUEL que conhecia um indivíduo em São Bento do Sul, de alcunha "Gaúcho", que falsificava Carteiras Nacionais de Habilitação.
Nesse momento, M. D., com consciência da ilicitude de seus atos e vontade orientada, encomendou de I. C. T., vulgo "Gaúcho", por intermédio de A. W. L. e pela quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a falsificação total de uma Carteira Nacional de Habilitação – CNH, fornecendo, para tanto, seus documentos pessoais (Cédula de Identidade e Cartão de CPF).
Na sequência, A. W. L., conforme previamente ajustado com MIGUEL, deslocou-se até a casa de I. C. T., vulgo "Gaúcho", localizada na Rua Augusto Ferdinando Kobs, 396, bairro Rio Negro, São Bento do Sul/SC, quando referidos denunciados negociaram a confecção de uma CNH falsa em nome de M. D., mediante o pagamento de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), valores a serem pagos quando da entrega da CNH, a qual seria confeccionada por interposta pessoa residente em Itajaí/SC, cabendo a IVAN a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) pela intermediação da venda do documento falsificado.
Por volta das 14h do dia 20 de junho de 2016, em São Bento do Sul/SC, I. C. T., conforme previamente ajustado com M. D. e A. W. L., encomendou de pessoa não identificada a falsificação total de uma Carteira Nacional de Habilitação – CNH, fornecendo, para tanto, cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) de MIGUEL.
Assim, pessoa não identificada, previamente ajustada com os denunciados I. C. T., M. D. e A. W. L., confeccionou, mediante falsificação, a Carteira Nacional de Habilitação constante à fl. 26, fraudulentamente: a) inserindo no documento a fotografia e os dados pessoais de M. D. nos campos Nome (M. D.), Documento de Identidade (136849-0 SSP SC), CPF (592.001.209-97), Data de Nascimento (30/05/1962) e Filiação (Antonio Dalcanal e Nilda Dalcanal); b) criando os dados número da cédula (321147960), número de registro (04743597813), Categoria (AE), Validade (15/03/2019), 1ª Habilitação (13/02/1987), Local (Blumenau, SC), Data de Emissão (12/02/2014), Número do Renach (SC385276468) e assinatura do condutor; e c) falsificou, mediante fabricação, o sinal atribuído por lei ao Diretor Geral do Departamento de Trânsito de Santa Catarina, Sr. Vanderlei Olivio Rosso.
Em 23 de junho de 2016, em horário incerto, o falsificador encaminhou a CNH falsa pelo serviço postal da empresa de transportes Reunidas, por meio de envelope remetido falsamente por "S. M. F." e tendo como destinatário "Ivan César Trois", tendo sido acertado que IVAN iria efetuar o recebimento do documento e entrega ao seu titular.
Na referida data, o Setor de Investigação da Polícia Civil de Rio Negrinho/SC recebeu informações de uma entrega de possíveis documentos falsos para I. C. T., a qual ocorreria primeiramente em Rio Negrinho e, depois, em São Bento do Sul.
Em face disso, por volta das 17h do dia 23 de junho de 2016, na garagem da empresa de transporte Reunidas, localizada na Rua Antonio Kaesemodel, s/n, Boehmerwald, São Bento do Sul/SC, Policiais Civis conseguiram abordar I. C. T. saindo do local portando a CNH falsificada em nome de MIGUEL DALCANAR.
Assim, I. C. T., M. D. e A. W. L., ao encomendarem e adquirirem a CNH falsa, deram ensejo e anuíram com a:
1) falsificação do papel público de fl. 26, o qual é material e ideologicamente falso, uma vez que, além do já dito acima, verificou-se: a) ausência de elementos de segurança incorporados em seu papel suporte, entre os quais: calcografia, microletras e imagem latente; e b) presença de diversos pontos difusos e multicoloridos de impressão, com características de tratar-se de imagem digitalizada por escâner com posterior impressão em dispositivo a jato de tonta ou similar (Laudo Pericial n. 9102.16.02254 – fls. 96-99); e
2) falsificação do sinal atribuído por lei ao Diretor Geral do Departamento de Trânsito de Santa Catarina, Sr. Vanderlei Olivio Rosso.
Sentença (evento 230, SENT1): A Juíza de Direito Paula Fabbris Pereira julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, nos seguintes termos:
Por isso, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na denúncia para condenar I. C. T. a 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, cada qual estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato, por infração ao art. 297, caput, do Código Penal e absolver A. W. L., M. D. e I. C. T. do crime tipificado no art. 296, inc. II, do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, declaro extinta a punibilidade de A. W. L. e M. D. quanto ao delito do art. 297, caput, do Código Penal, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o que faço com fundamento no artigo 107, inciso IV, e artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal.
Recurso de apelação de I. C. T. (evento 255, RAZAPELA1): a defesa sustentou, preliminarmente, a nulidade da prova obtida mediante violação de sigilo de correspondência, sem autorização judicial. Ainda em preliminar, alegou que o caso dos autos trata-se de flagrante preparado, pelo que pugnou pela absolvição do recorrente.
No mérito, postulou a absolvição do apelante, ao argumento de que inexistem provas suficientes para amparar o édito condenatório.
Requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-lo da conduta narrada na denúncia.
Contrarrazões do Ministério Público (evento 259, PROMOÇÃO1): a acusação impugnou as razões recursais e postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Júlio André Locatelli opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (evento 14, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório.
assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6893335v4 e do código CRC 2b4d183a.
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Documento:6893336 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0001742-81.2016.8.24.0058/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001742-81.2016.8.24.0058/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por I. C. T. contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento da pena de multa fixada em 15 dias-multa, cada qual estabelecido no mínimo patamar legal, por reconhecer que praticou o crime descrito no artigo 297, caput, do Código Penal.
1 – Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido
2 – Da preliminar de nulidade das provas por violação ao ao sigilo de correspondência
Inicialmente, proferia voto no sentido de afastar a preliminar arguida pela defesa. Todavia, após divergência inaugurada pelo Ilustre Desembargador Roberto Lucas Pacheco, adoto-a como razões de decidir:
Em que pese o brilhantismo do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, penso que devem vingar a tese de violação de sigilo de correspondência e, consequentemente, o almejo absolutório, como proposto pelo Excelentíssimo Desembargador Roberto Lucas Pacheco.
O art. 5º, XII, da Constituição Federal prevê, como regra, a inviolabilidade do sigilo de correspondências, comunicações telegráficas, de dados e telefônicas. A garantia, bem se sabe, não apresenta caráter absoluto e pode sofrer relativização, inclusive quando pertinente a investigações criminais.
A Lei 6.538/78, que dispõe sobre os Serviços Postais, prevê hipóteses excepcionais nas quais a abertura de correspondências é admitida, mesmo sem autorização judicial:
Art. 10 - Não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de carta:
I - endereçada a homônimo, no mesmo endereço;
II - que apresente indícios de conter objeto sujeito a pagamento de tributos;
III - que apresente indícios de conter valor não declarado, objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos;
IV - que deva ser inutilizada, na forma prevista em regulamento, em virtude de impossibilidade de sua entrega e restituição.
O dispositivo, porém, prevê, em seu parágrafo único, cautela imprescindível à providência, quando justificada pelos casos descritos nos incisos II e III:
Parágrafo único - Nos casos dos incisos II e III a abertura será feita obrigatoriamente na presença do remetente ou do destinatário.
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.116.949 (Tema de Repercussão Geral 1.041), apreciou caso com contornos semelhantes aos observados na presente espécie. Tratava da validade, ou não, de prova do crime de tráfico de drogas obtida mediante a devassa de pacote enviado pelos Correios. À ocasião, a Suprema Corte reconheceu a ilicitude da prova obtida com a violação do pacote, e para tanto considerou que, embora teoricamente legítima a providência, à luz do art. 10 da Lei 6.538/78, a não observância à cautela descrita no parágrafo único do mesmo dispositivo minava a validade jurídica daquele elemento.
Eis a ementa daquele emblemático julgado:
CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. PROVA OBTIDA POR MEIO DE ABERTURA DE ENCOMENDA POSTADA NOS CORREIOS. DIREITO AO SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. RESERVA DE LEI E DE JURISDIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE SE JULGA PROCEDENTE. 1. Além da reserva de jurisdição, é possível ao legislador definir as hipóteses fáticas em que a atuação das autoridades públicas não seriam equiparáveis à violação do sigilo a fim de assegurar o funcionamento regular dos correios. 2. Tese fixada: “sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.” 3. Recurso extraordinário julgado procedente. (RE 1116949, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, j. 18.8.20).
No corpo do voto, consignou o Excelentíssimo Ministro Relator, Edson Fachin:
[...] segundo estabeleceu o acórdão de origem, soberano na análise dos fatos, a correspondência foi violada porque não se adotaram as cautelas exigidas pelo parágrafo único do art. 10 da Lei 6.538:
[...].
Como se depreende do relato acolhido pelo Tribunal de origem, a abertura da correspondência não observou as cautelas legais, nem foi precedida de autorização judicial, a indicar que a prova que fundamentou a condenação foi, de fato, incompatível com a garantia constitucionalmente fixada.
A redação da tese firmada, vale anotar, sofreu posterior incremento à oportunidade da apreciação de embargos declaratórios (RE 1116949 ED, j. 30.11.23), e restou elaborada nos seguintes termos: "(1) Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas; (2) Em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial”.
Não obstante, a alteração da redação original da tese não influiu na conclusão obtida quando da apreciação do Recurso Extraordinário, porque naquele caso concreto, houve, nas palavras do Ministro Relator, “cuidados e protocolos que não foram obedecidos na abertura” - em referência às cautelas previstas pelo art. 10, parágrafo único, da Lei dos Serviços Postais.
No acervo jurisprudencial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0001742-81.2016.8.24.0058/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001742-81.2016.8.24.0058/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE VIOLAÇÃO DE SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA. policiais que, cientes da possibilidade da ocorrência de crime de falsificação, violaram correspondência, sem a presença do remetente ou destinatário. violação constatada. tema n. 1.041 do supremo tribunal federal. ausência decircunstÂncias exepcionais que justificasse a medida. ilicitude verificada. esvaziamento do acervo de provas. absolvição que se impõe.
RECURSO CONHECIDO E provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para acolher a preliminar de nulidade das provas, em razão da violação do sigilo de correspondência e, por consequência, absolver o recorrente, por ausência de provas da existência do fato, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6893337v8 e do código CRC 026e528b.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 21/10/2025 A 29/10/2025
Apelação Criminal Nº 0001742-81.2016.8.24.0058/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
REVISOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): DAVI DO ESPIRITO SANTO
Certifico que este processo foi incluído como item 128 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 06/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 21/10/2025 às 00:00 e encerrada em 21/10/2025 às 14:47.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA IMPOSTA A 2 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO, E 11 (QUATORZE) DIAS-MULTA, MANTIDAS AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER A NULIDADE DA PROVA, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE DO CRIME IMPUTADO NA DENÚNCIA, COM BASE NO ART. 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO.
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Pedido Vista: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - Gab. 01 - 2ª Câmara Criminal - Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO.
Com a devida vênia, ouso divergir da nobre relatora por considerar ilícita a prova obtida mediante violação da correspondência sem mandado judicial e fora das hipóteses de exceção, conforme definido no Tema 1.041 do Superior EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025
Apelação Criminal Nº 0001742-81.2016.8.24.0058/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
REVISOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS, EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DO SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA E, POR CONSEQUÊNCIA, ABSOLVER O RECORRENTE, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DO FATO, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSENTE O DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO, QUE JÁ PROFERIU VOTO (ART. 182, RITJSC).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
VOTANTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:00:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas