RECURSO – Documento:7254745 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0001778-29.2016.8.24.0057/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001778-29.2016.8.24.0057/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação criminal interposta por S. R. D. S., por meio de defensor constituído, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Camila Menegatti Gesser, atuante na 2ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, que o condenou ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, a ser resgatada, em regime aberto, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, por infração aos arts. 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal.
(TJSC; Processo nº 0001778-29.2016.8.24.0057; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de outubro de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7254745 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0001778-29.2016.8.24.0057/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001778-29.2016.8.24.0057/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação criminal interposta por S. R. D. S., por meio de defensor constituído, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Camila Menegatti Gesser, atuante na 2ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, que o condenou ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, a ser resgatada, em regime aberto, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, por infração aos arts. 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Para tanto, defende: (i) preliminarmente, a ilicitude na obtenção de provas sem atorização judicial e a nulidade do flagrante; (ii) sua absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, ante a ausência de provas da autoria e materialidade; e (iii) a impossibilidade de caracterização dos crimes de receptação e adulteração de placa.
Em contrarrazões, o apelado almeja a manutenção da sentença. (AP/1°G,401.1)
A Procuradoria-Geral, por sua vez, em parecer de lavra do Ilustre Procurador Rui Arno Richter, opina pelo conhecimento e prejudicialidade do apelo, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado, de forma retroativa. (AP/2°G, 13.1)
Esse é o relatório.
2. De pronto, forçoso reconhecer que a pretensão punitiva estatal resta fulminada pela prescrição.
É certo, portanto, que a pena privativa de liberdade aplicada pelo juízo de primeira instância, de 1 ano para o delito de receptação e 3 anos para o delito de adulteração de placa, obedece ao prazo prescricional individual (CP, art. 119) e respectivo de 4 e 8 anos, conforme estabelecido no art. 109, V e IV, do CP, não se perdendo de vista que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada" (CP, art. 110, § 1º).
No caso em apreço, verifica-se que os fatos narrados na denúncia ocorreram entre os dias 15 e 18 de outubro de 2016, (AP/1°G, 42.107), a denúncia foi recebida em 01.11.2016 (AP/1°G, 52.124) e a sentença condenatória foi publicada em 19.09.2025 (AP/1°G, 360.1), inexistindo causas de suspensão ou interrupção. Convém destacar que o presente feito aportou nesta Corte apenas e tão somente em 21.11.2025.
Com base nessa simples sinopse fática, é certo que transcorreu, entre o recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória, o lapso temporal de mais de 8 anos, o que, inevitavelmente, acarreta no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal (nesse sentido: TJSC, ACr n. 0002664-97.2011.8.24.0026, Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. em 26.10.2017; ACr n. 0001046-73.2014.8.24.0039, Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. em 30.01.2018; ACr n. 0036053-77.2014.8.24.0023, Rel. Des. Rui Fortes, j. em 12.12.2017).
Assim, considerando que inexiste recurso da acusação, o reconhecimento da prescrição, na modalidade retroativa, é medida de rigor, conforme adiantado pelas defesas (no mesmo trilhar, confira-se: (i) TJSC, Apelação Criminal n. 0001375-03.2016.8.24.0076, Rel. Des. Alexandre Divanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 01.11.2024; e (ii) TJSC, Apelação Criminal n. 0002164-79.2013.8.24.0052, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 29.11.2023).
3. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do recorrente Giovane Peixoto, pela prescrição, com fulcro nos arts. 107, inc. IV, 109, inc. IV e V, 110, § 1º, todos do Código Penal; e via de consequência julgo prejudicado o apelo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa nos mapas.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7254745v13 e do código CRC c138d925.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Data e Hora: 08/01/2026, às 13:59:23
0001778-29.2016.8.24.0057 7254745 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:46:47.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas