Órgão julgador: Turma, j. 24.11.15). EDITAL DE CITAÇÃO. INDICAÇÃO EXPRESSA DO NOME DA EMPRESA E DO SEU REPRESENTANTE LEGAL. PRESENÇA DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. "O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1669058/TO, relª. Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 3.4.18). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0040297-38.2013.8.24.0038, de Joinville, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-04-2019, grifou-se).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6982514 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001801-96.2006.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Adoto, por economia processual, o relatório da sentença (evento 389), da lavra do em. magistrado Bruno Makowiecky Salles, in verbis: RUI FERNANDO BELE e M. M. D. S. B. propuseram ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) de processo judicial (n. 033.00.011362-2) em face do ESPÓLIO DE W. K. M. e M. D. P. M. (ev. 280, pet. 1 a 15). Como causa de pedir, expuseram a existência de vícios na citação editalícia ocorrida na ação proposta pelos ora requeridos em face dos ora autores, os quais resultam na nulidade do processo e da sentença nele proferida, não podendo prosperar, assim, as repercussões jurídicas lançadas sobre o imóvel envolvido no litígio (matrícula n. 15.583, 1o ORI de Itajaí/SC). Daí extraíram o pedido declaratório de nu...
(TJSC; Processo nº 0001801-96.2006.8.24.0033; Recurso: embargos; Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO; Órgão julgador: Turma, j. 24.11.15). EDITAL DE CITAÇÃO. INDICAÇÃO EXPRESSA DO NOME DA EMPRESA E DO SEU REPRESENTANTE LEGAL. PRESENÇA DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. "O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1669058/TO, relª. Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 3.4.18). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0040297-38.2013.8.24.0038, de Joinville, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-04-2019, grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6982514 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0001801-96.2006.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
RELATÓRIO
Adoto, por economia processual, o relatório da sentença (evento 389), da lavra do em. magistrado Bruno Makowiecky Salles, in verbis:
RUI FERNANDO BELE e M. M. D. S. B. propuseram ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) de processo judicial (n. 033.00.011362-2) em face do ESPÓLIO DE W. K. M. e M. D. P. M. (ev. 280, pet. 1 a 15). Como causa de pedir, expuseram a existência de vícios na citação editalícia ocorrida na ação proposta pelos ora requeridos em face dos ora autores, os quais resultam na nulidade do processo e da sentença nele proferida, não podendo prosperar, assim, as repercussões jurídicas lançadas sobre o imóvel envolvido no litígio (matrícula n. 15.583, 1o ORI de Itajaí/SC). Daí extraíram o pedido declaratório de nulidade, reabrindo-se o prazo de defesa na lide original.
Medida liminar foi concedida apenas para averbação da existência da demanda na matrícula, negando-se a reintegração de posse (ev. 280, 1.104ss).
Em contestação (ev. 280, cont. 1.111 a 1.125), os requeridos arguiram, preliminarmente, ilegitimidade e falta de interesse. No mérito, sustentaram a nulidade da citação ficta na ação primeva. Pediram improcedência.
Houve réplica (ev. 280, rép. 1.135 a 1.143).
Em sede de saneamento, determinou-se a integralização do polo passivo com os demais componentes da ação originária (ev. 280, desp. 1.146ss).
No curso de longa tramitação, a relação processual foi regularizada, com citações, contestações e réplicas, conforme consta no retrospecto processual seguido da organização e saneamento do feito (ev. 373).
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na Querela Nullitatis, entendendo que não houve nulidade ou irregularidade na citação por edital procedida nos autos n. 033.00.011362-2, conforme parte dispositiva que segue:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes últimos fixados, em atenção aos critérios legais, em 10% (dez por cento) do valor atual da causa (art. 85, §2º, I-IV, CPC).
P.R.I.
Desde logo, DESTACO que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses de cabimento previstas na legislação (art. 1.022, I a III, do CPC), pretendendo rediscutir, anular ou reformar da decisão (art. 494, I e II, do CPC), autoriza a imposição da multa específica (TJSC. AC n. 0003861-88.2015.8.24.0045) de até 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, suscetível de majoração para até 10% (dez por cento) em caso de reiteração (art. 1.026, §2o e 3o, do CPC). Longe da utilização de uma garantia processual, o uso dos embargos, quando desvirtuado, implica novos fluxos desnecessários entre Cartório e Gabinete, triagens nos setores, inserções de processos em filas e localizadores, reexames de feitos já analisados, confecções de minutas e respectivas assinaturas, de modo a demandar tempo, desviar a força de trabalho direcionada aos casos pendentes e acarretar uma série de backlogs ao serviço judiciário. Trata-se, portanto, de uma prática processual nociva, mesmo que inconsciente, não se podendo normalizá-la, sob pena de se fomentar, em macroperspectiva, atrasos desnecessários e sistêmicos à prestação jurisdicional.
Caso interposta apelação (art. 994, I, do CPC), INTIME(M)-SE o(a)(s) apelado(s)(s) para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo recurso(s) adesivo(s) ou, nas contrarrazões, alegação(ões) de nulidade, INTIME(M)-SE o(a)(s) apelante(s), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§, e art. 1.010, §2°, do CPC). Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade em primeiro grau, conforme a lei (art. 1.010, §3°, do CPC).
Oportunamente, ARQUIVE-SE.
Opostos aclaratórios pelos autores no evento 400, estes foram rejeitados no evento 416.
Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação (evento 429), sustentando, em resumo, que: a) os apelantes nunca haviam suscitado a nulidade da citação por edital no processo de origem, pois não foram regularmente citados – logo, o fundamento de que a tese já foi afastada na análise da apelação n. 04.033412-3 não se sustenta; b) "os próprios autores declararam saber que o apelante varão era economiário e portanto possuíam seu endereço, contudo, os apelados nunca tiveram o cuidado e zelo de pleitearem a citação do apelante em seu endereço de trabalho, o que claramente demonstra há má intenção processual, para que este claramente não contestasse o feito"; c) o edital deve ser anulado porque expedido em nome de pessoa distinta do ora apelante, que se chama Rui Fernando Bele e não Rui Ferna do Bele, além de ser detentor de CPF diferente daquele em que publicado o edital (244.398.860-00 e não 244.398.086-00); d) a expedição de edital foi deferida apenas após duas tentativas de citação, sem esgotamento dos meios de localização dos então réus, razão pela qual é nula; e) os autores da ação de conhecimento estavam cientes de que o apelante laborava na Caixa Econômica Federal (pois essa informação pode ser extraída do próprio nome "economiário"), de modo que era mister a expedição de ofício à empregadora para sua citação; f) além disso, "não houve nos autos originários emissão de ofício à Delegacia da Receita Federal", em cujos cadastrados havia o endereço do apelante; g) os três primeiros editais não possuem data comprovada e aquela feita no diário oficial não consta o nome correto do apelante.
Arremataram com os seguintes pedidos:
a) Seja TOTALMENTE REFORMADA A SENTENÇA objeto da presente apelação, dando total procedência aos pedidos da inicial, declarando a nulidade da citação por edital nos autos 033.00.011362-2, com a consequente declaração de nulidade de todos os atos do processo ocorridos daquela data em diante, abrindo-se novo prazo para que os requeridos/apelantes contestem o feito.
b) Sejam os apelantes reintegrados no imóvel até a decisão final do processo nº 033.00.011362-2, e ainda determinando-se ao Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Itajaí/SC, que mantenha o imóvel registrado sob n° 15.583 do livro n° 2, em nome dos apelantes.
c) Caso este Tribunal entenda que não seja caso de reintegrar os requerentes/apelantes na posse do imóvel até a decisão final da lide, o que se admite apenas por hipótese, seja oficiado o titular do cartório do 1º ofício de registro de imóveis da comarca de Itajaí/SC, para que suspenda toda e qualquer transferência do imóvel matriculado sob n° 15.583 do livro n° 2, até a decisão final do processo.
d) Com a reforma da sentença e procedência dos pedidos dos apelantes na presente ação, seja aplicado aos apelados, (seus herdeiros), que pleitearam a citação dos apelantes por edital a penalidade descrita no artigo 233 e § único do CPC, uma vez que a conduta destes enquadrou-se no caso ali descrito, estando sujeitos as penalidades da Lei.
e) Alternativamente entendendo este Tribunal que trata-se de caso de nulidade da sentença e que deve retornar ao juízo singular para julgamento, seja a sentença determinada nula, uma vez que é fundamentada em premissa nula que o caso já havia sido analisado em instância superior, quando tal fato não corresponde a realidade.
f) Sejam os apelados condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa.
[...]
Contrarrazões no evento 444.
O recurso foi inicialmente distribuído à Quinta Câmara de Direito Civil. Ato contínuo, houve redistribuição a este Órgão julgador em virtude da prevenção (evento 10 do caderno de segundo grau).
Após isso, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Ab initio, em sede de admissibilidade recursal, observa-se que as razões recursais no ponto em que impugna a validade dos editais de citação alegadamente nulos por suposta insuficiência das datas (item 40 e seguintes da apelação - evento 429) não comporta conhecimento, porquanto consistente em inovação recursal.
Com efeito, tal alegação não aportou na peça de ingresso da presente demanda, cuja causa de pedir se estabiliza após a contestação dos requeridos. E, por assim ser, inviável perpassar por fundamentos não postos a suficiente debate entre as partes.
No restante, satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do reclamo.
Análise recursal
A insurgência investe contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na Querela Nullitatis Insanabilis ajuizada por Maria Margones Delurdes Sbardelotto Bele e Rui Fernando Bele em face de M. D. P. M. (falecida no curso do feito e ora representada por seu espólio) e espólio de W. K. M., em que se visava ao reconhecimento da ausência de constituição da coisa julgada pela nulidade da citação por edital realizada na ação anulatória n. 033.00.011362-2.
Entendeu o juízo singular, em resumo, que: (i) a nulidade da citação por edital foi objeto de julgamento da apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos n. 033.00.011362-2; (ii) as teses de que não houve esgotamento dos meios de busca dos réus, inclusive de expedição de ofício à Receita Federal e à Caixa Econômica Federal, bem como o local de circulação do jornal em que publicado o edital, estão abrangidas pelo afastamento da nulidade por ocasião do exame do recurso retrocitado; (iii) o equívoco de grafia do nome do réu e o erro material de seu CPF não são suficientes para o reconhecimento da nulidade da citação. Observe-se, no que interessa, a fundamentação da sentença (evento 389):
[...]
Na origem, tem-se ação declaratória de nulidade de alienações de imóveis baseadas em procurações falsas (n. 033.00.011362-2), cujo pedido foi julgado procedente para invalidar as vendas. A sentença foi proferida após a citação de todos os adquirentes, algumas realizadas de modo pessoal, outras de forma ficta, exercendo-se as respectivas defesas no curso do mencionado feito.
A nulidade da citação ficta, agora aventada, não revela um tema novo. Pelo contrário, o acórdão proferido na ação originária (AC n. 04.033412-3) enfrentou-o e reconheceu, de maneira expressa, que os lá requeridos, ora autores, situavam-se em local incerto e não sabido, bem como que as medidas de localização necessárias foram adotadas e que as formalidades legais do ato citatório foram observadas. Com base nisso, restou afastada a tese de nulidade.
Lê-se na emenda do citado acórdão (ev. 280, anexo 823) que:
E, do corpo da decisão, extrai-se (ev. 280, anexos 839, 841 e 843):
Assim, tendo a temática sido aventada e afastada, pela instância superior, na ação originária, descabe ressuscitá-la em primeiro grau via querela nullitatis. Com isso, fica afastada a alegação de que não foram exauridos os meios de localização, já se tendo reconhecido que as medidas necessárias, dentre aquelas disponíveis à época da tramitação, foram suficientemente adotadas, independentemente de tentativas perante a Caixa Econômica Federal (CEF) ou a Receita Federal. Da mesma forma, fica afastada a nulidade da publicação em jornal de circulação, uma vez que a mesma decisão superior reconheceu como válido o procedimento, ao afirmar que tal pressuposto foi satisfeito, pouco importando que o jornal circule mais diretamente em Balneário Camboriú/SC, dado que também o faz em Itajaí/SC como Comarca integrada e zona conurbada.
Por fim, é certo que o nome do lá réu, ora autor, é Rui Fernando Bele, CPF n. 244.398.860-00. O fato de se tê-lo qualificado com o CPF n. 244.398.086-00 e citado como Rui Ferna do Bele traduz mero erro material que não impede a individuação e o reconhecimento do citando por ele ou por quem divisar o edital, ante a evidente similitude. Note-se que o Edital de citação (ev. 280, anexo 405) ainda faz menção ao nome correto da esposa do lá requerido, ora autor, Maria Delurdes Sbardelotto Bele e aos próprios imóveis disputados, o que reforça o atingimento da finalidade do ato de divulgação ao destinatário. Logo, também sob esse aspecto, inviável reconhecer a nulidade aqui inquinada.
[...]
À minuta recursal, argumentam os apelantes, primeiramente, que: (i) a fundamentação da sentença é incorreta, porquanto nunca haviam suscitado a nulidade da citação por edital no processo de origem, uma vez que não foram efetivamente citados – ou seja, não é possível afastar a tese de nulidade da citação com base no julgamento da apelação n. 04.033412-3, recurso esse, inclusive, que não fora por eles manejado; (ii) não houve tentativa de esgotamento da localização dos ora recorrentes, que não estavam em local incerto e não sabido, inclusive porque era possível a expedição de ofício à Receita Federal e à Caixa Econômica Federal; (iii) o apelante Rui foi qualificado pelos próprio apelados como "economiário", o que denota que eram sabedores de que este laborava na Caixa Econômica Federal, indicando má-fé no pedido prematuro de citação por edital; (iv) o edital foi expedido em nome de pessoa distinta do ora apelante, que se chama Rui Fernando Bele e não Rui Ferna do Bele, além de ser detentor de CPF diferente daquele em que publicado o edital (244.398.860-00 e não 244.398.086-00).
Adianto, razão não socorre aos recorrentes.
Quanto ao primeiro tópico, muito embora os apelantes, de fato, não tenham participado pessoalmente da ação anulatória n. 033.00.011362-2 (mas por meio de citação ficta) e estejam justamente impugnando a validade da coisa julgada supostamente não constituída em aludida demanda por vício na citação, nem por isso a compreensão do colegiado que julgou a apelação cível interposta naquele caderno deve ser desconsiderada.
Com efeito, não se trata de afastar a tese de invalidade da citação sob o fundamento de que há coisa julgada ou preclusão acerca da matéria, mas de certificar que ao juízo, na ocasião, já se havia sido oportunizado o exame da validade da citação, momento em que certificou que a citação ficta foi deferida e cumprida em obediência à legislação então vigente.
E, muito embora a jurisprudência mais recente compreenda que era necessário o esgotamento da totalidade dos meios de localização do réu antes do deferimento da citação ficta, o acervo de precedentes revela que a exigência não era tomada com tal rigor quando da citação ora impugnada, rememorando-se que a demanda foi ajuizada no ano de 2000 e o ato citatório é de fevereiro de 2002.
Na época, estava vigente o Código de Processo Civil de 1973, que previa ser possível a citação por edital quando o réu estivesse em local incerto e não sabido, sendo requisito, para tanto, a certidão de Oficial de Justiça neste sentido. Vejamos:
Art. 231. Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1 o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2 o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
Art. 232. São requisitos da citação por edital:
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente;
II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;
III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação;
V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.
§ 1 o Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o n o II deste artigo.
§ 2 o A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.
(grifou-se)
O entendimento jurisprudencial acerca do esgotamento das diligências de localização do réu, diferentemente do que ocorre hodiernamente, em que há inclusive positivação impondo a requisição de informações a órgãos públicos (art. 256, §3º, CPC/15), era de que bastava, para o cumprimento da exigência legal, que tenha havido tentativa por meio postal e através de Oficial de Justiça – sendo o suficiente para configurar, na interpretação então configurada, esgotamento das diligências. Observe-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. NULIDADE DE CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/15. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL E DEFERIMENTO REALIZADOS SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ART. 232, I, DO CPC/73 QUE PERMITIA A REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL APÓS CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE QUE O LUGAR DO RÉU ERA INCERTO OU DESCONHECIDO. EMPRESA APELADA QUE ESGOTOU TODOS OS MEIOS DE BUSCA QUE PRECEDEM A CITAÇÃO POR EDITAL NA ÉPOCA. ATO DO JUÍZO QUE NÃO É REVESTIDO DE NULIDADE. ART. 256, § 3º, DO CPC/15, QUE NÃO FOI VIOLADO, EIS QUE O ATO PROCESSUAL FOI REALIZADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, QUE NÃO PREVIA ESTA DISPOSIÇÃO. "Para que se realize a citação editalícia, faz-se necessário o esgotamento de todas as tentativas de localização do réu para efetivar-se a citação pessoal, sob pena de nulidade. In casu, frustradas as tentativas de chamar o Demandado à juízo através de citação postal e de oficial de justiça, encontrando-se em lugar ignorado, mostra-se viável sua citação por edital. (Agravo de Instrumento n. 2014.002309-4, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 5-2-2015)" (AC n. 2014.068688-9, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Stanley Braga. J. em: 18-2-2016). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0306957-90.2014.8.24.0039, de Lages, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2018, grifou-se).
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CIENTIFICAR O EXECUTADO DE FORMA PESSOAL. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (STJ, AgRg no AREsp n. 682.744/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24.11.15). EDITAL DE CITAÇÃO. INDICAÇÃO EXPRESSA DO NOME DA EMPRESA E DO SEU REPRESENTANTE LEGAL. PRESENÇA DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. "O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1669058/TO, relª. Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 3.4.18). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0040297-38.2013.8.24.0038, de Joinville, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-04-2019, grifou-se).
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. PROCEDIMENTO INJUNTIVO LASTREADO EM CHEQUE. RECURSO DO EMBARGANTE. PRETENSO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO CITATÓRIO REALIZADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DA CONSULTA AOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA E DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS REQUISITANDO INFORMAÇÕES. TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADAS. CITAÇÃO FICTA QUE OCORREU EM CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS ATÉ ENTÃO VIGENTES. Não há falar em nulidade da citação por edital, realizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, por ausência de consulta aos sistemas auxiliares da justiça e de expedição de ofício aos órgãos públicos, uma vez que inexistia previsão legal nesse viés. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0307511-25.2014.8.24.0039, de Lages, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2019, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO DO EMBARGANTE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. TESE NÃO ACOLHIDA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. CONSTATAÇÃO DE QUE O EXECUTADO ESTAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 231 E 232 DO CPC/73. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR DECORRÊNCIA DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO AO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0005516-79.2013.8.24.0073, de Timbó, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2017).
Outrossim, da Corte da Cidadania: "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (STJ, AgRg no AREsp n. 682.744/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24-11-2015).
Destaca-se, no ponto, que ainda que não se vislumbre aviso de recebimento devolvido no endereço apontado para citação, houve diligência por Oficial de Justiça apontando que os ora recorrentes haviam se mudado (evento 280, DOC260 - informação que também é confirmada na fl. 17 do apelo - evento 429, item 24). Ou seja, da mesma forma seria inviável acolher a nulidade vindicada sob essa perspectiva, eis que eventual encaminhamento postal igualmente seria inócuo, frente à certificação de que não residiam no local.
Não por outro motivo é que o juízo singular atentamente ponderou que, na ótica da época, já se havia compreendidos esgotados os meios de localização dos requeridos, conclusão acertada do sentenciante.
Noutros termos, estavam os réus (ora apelantes), à luz dos critérios processuais então vigente, em local incerto e não sabido. E, por essas razões, não há falar em nulidade da citação por edital em razão de não se ter expedido ofício à Receita Federal ou à Caixa Econômica Federal.
Quanto a essa última providência aliás, também não tem razão o apelante quando aduz que seria possível presumir que laborava na empresa pública tão somente por ter sido qualificado como "economiário", porquanto aludida expressão, ainda que historicamente utilizada para indicar empregados da CEF, também pode ser usualmente aplicada como referência genérica a trabalhadores do ramo econômico ou de empresas vinculadas ao sistema financeiro ou de previdência privada.
Ainda pelos mesmos fundamentos, igualmente com razão o juiz singular quando pondera que "fica afastada a nulidade da publicação em jornal de circulação, uma vez que a mesma decisão superior reconheceu como válido o procedimento, ao afirmar que tal pressuposto foi satisfeito, pouco importando que o jornal circule mais diretamente em Balneário Camboriú/SC, dado que também o faz em Itajaí/SC como Comarca integrada e zona conurbada" (evento 389 - trecho da sentença recorrida) – ponto do qual, inclusive, não houve expressa impugnação no apelo.
O ponto derradeiro pelo qual se argumenta a nulidade da citação é o equívoco de grafia do nome apelante e o erro material de seu CPF.
É que, nas publicações dos editais, seu nome foi divulgado como "Rui Ferna do Bele", inscrito no CPF n. 244.398.086-00, quando seu nome correto é Rui Fernando Bele com CPF n. 244.398.860-00.
Também não é possível acolher a nulidade da citação com este motivo. Isso porque o equívoco cuidou-se de evidente erro material, não se vislumbrando que o ora apelante, uma vez observada a publicação, não teria capacidade de distinguir que a citação lhe dizia respeito. Não fosse suficiente, as mesmas publicações também davam conta da citação de sua esposa (aqui também apelante), cujos dados não estavam jungidos de qualquer inconsistência.
Em outras palavras, ainda que eventual dúvida surgisse ao se deparar com citação dirigida a pessoa com dados deveras semelhantes ao seu, a questão seria dirimida ao se observar que o ato era concomitantemente direcionado à sua esposa, circunstâncias suficientes para que o homem mediano pudesse concluir que a pouca divergência cingia-se a mero erro material. Não fosse bastante, como bem observado pelo juízo singular, a publicação também faz referência "aos próprios imóveis disputados, o que reforça o atingimento da finalidade do ato de divulgação ao destinatário" (evento 389 - trecho da sentença recorrida).
Sendo assim, com vênias aos apelantes, inviável o acolhimento dos pedidos formulados na presente ação anulatória, pelo que as demais pretensões recursais acham-se prejudicadas (como a reintegração da posse do imóvel e a expedição de ofício ao registro de imóveis para impedir eventuais negociações envolvendo o bem).
Em arremate, uma vez que preenchidos os requisitos para tanto (STJ, Embargos de Declaração no Agravo Interno em Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, julgado em 04/04/2017, sob relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze), fixa-se honorários recursais, em favor do causídico da parte ré, no patamar de 2% sobre o valor atualizado da causa, a serem acrescidos aos honorários fixados em sentença, consoante art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, nesta porção, negar-lhe provimento ao recurso, fixando honorários recursais.
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Documento:6982515 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0001801-96.2006.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. pretensão de reconhecimento da nulidade de citação por edital realizada em ação declaratória de nulidade de atos jurídicos registrados no fólio real, por estarem embasados em procuração falsa. ação originária deflagrada em 2000. presente lide ajuizada em 2006. sentença de improcedência dos pedidos iniciais. recurso dos autores, outrora réus.
admissibilidade. CAPÍTULO RECURSAL EM QUE SE IMPUGNA a VALIDADE DOS EDITAIS DE CITAÇÃO POR ALEGADA AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DATAS NAS PUBLICAÇÕES. FUNDAMENTO NÃO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL. estabilização. ponto que configura inovação recursal. não conhecimento.
mérito. AVENTADA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, FRENTE À AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS ora apelantes (então demandados). nulidade não verificada. ato pratICADO em 2002, na vigência do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONTEXTO NORMATIVO EM QUE A INTERPRETAÇÃO ENTÃO CONSOLIDADA EXIGIA, PARA A CONFIGURAÇÃO DE LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. HIPÓTESE EM QUE HOUVE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, COM CERTIFICAÇÃO DE QUE OS REQUERIDOS MUDARAM DE RESIDÊNCIA. SUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RELEITURA DO ATO CITATÓRIO À LUZ DE EXIGÊNCIAS ATUALMENTE POSITIVADAS PARA AS CITAÇÕES EDITALÍCIAS, SOB PENA DE RETROAÇÃO INDEVIDA DE PARÂMETROS POSTERIORES. ADEMAIS, MERA QUALIFICAÇÃO DO APELANTE COMO "ECONOMIÁRIO" INSUFICIENTE PARA SE PRESUMIR QUE LABORAVA NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AINDA, TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO EXPRESSAMENTE DELIBERADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA, COMPREENDENDO-SE PELA REGULARIDADE MATERIAL E FORMAL DO ATO.
ERRO MATERIAL NO NOME E CPF DO APELANTE INDICADOS NOS EDITAIS DE CITAÇÃO. CIRCUNSTâNCIA, TODAVIA, INCAPAZ DE ACARRETAR A ANULAÇÃO. EVIDENTES EQUÍVOCOS MATERIAIS. AINDA, EDITAL DE CITAÇÃO QUE CONTINHA O ENCAMINHAMENTO CONSENTÂNEO À ESPOSA DO REQUERENTE (TAMBÉM AQUI APELANTE) E APONTAVA OS IMÓVEIS DISCUTIDOS NA DEMANDA. PREJUÍZO INEXISTENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS, PORQUANTO DEPENDENTES DO SUCESSO DA QUERELA NULLITATIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
"Não há falar em nulidade da citação por edital, realizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, por ausência de consulta aos sistemas auxiliares da justiça e de expedição de ofício aos órgãos públicos, uma vez que inexistia previsão legal nesse viés" TJSC, Apelação Cível n. 0307511-25.2014.8.24.0039, de Lages, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2019).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta porção, negar-lhe provimento ao recurso, fixando honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 0001801-96.2006.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 139 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA PORÇÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO AO RECURSO, FIXANDO HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO
DANIELA FAGHERAZZI
Secretária
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