Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 0001816-85.2017.8.24.0031

Decisão TJSC

Processo: 0001816-85.2017.8.24.0031

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7240034 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 0001816-85.2017.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO G. E. B. A. G. e M. R. A. G. interpuseram recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (evento 41, RECEXTRA2). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 32, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, XL e LIV da Constituição Federal c/c art. 171, § 5º; art. 100, § 1º; art. 103; e 107, IV, todos do Código Penal; e art. 5º, II, § 4º; art. 24; art. 38 e 395, II, todos do Código de Processo Penal, no que concerne à “manifesta nulidade em razão da ausência de representação criminal das vítimas. Alterações trazidas pelo pacote anticrime. Decadência. Extinta a pu...

(TJSC; Processo nº 0001816-85.2017.8.24.0031; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7240034 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 0001816-85.2017.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO G. E. B. A. G. e M. R. A. G. interpuseram recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (evento 41, RECEXTRA2). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 32, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, XL e LIV da Constituição Federal c/c art. 171, § 5º; art. 100, § 1º; art. 103; e 107, IV, todos do Código Penal; e art. 5º, II, § 4º; art. 24; art. 38 e 395, II, todos do Código de Processo Penal, no que concerne à “manifesta nulidade em razão da ausência de representação criminal das vítimas. Alterações trazidas pelo pacote anticrime. Decadência. Extinta a punibilidade”, trazendo a seguinte argumentação: “Com o devido respeito ao ilustre saber jurídico da 2ª Câmara Criminal do , esta defesa técnica diverge da fundamentação adotada pelo eminente Relator, porquanto a jurisprudência majoritária, consolidada nos tribunais superiores, firmou entendimento no sentido de que a lei que passou a exigir representação para a apuração do crime de estelionato possui natureza mais benéfica, devendo, portanto, retroagir em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais favorável (art. 5º, XL da Constituição da República).” “[...] Nenhuma das vítimas manifestou expressamente o desejo de representar contra os acusados, tendo apenas comparecido à Autoridade Policial para registrar a ocorrência.” “[...] Assim, o direito de representação criminal dos fatos está fulminado pela decadência, o que torna impossível o prosseguimento da persecução penal, por ausência de pressuposto processual específico e em atenção ao princípio do devido processo legal disposto na Carta Magna (Art. 5º, LIV da CF).” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação à Súmula 246 do STF e ao art. 14, I, do Código Penal e art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no que concerne à “ausência de dolo para configuração do delito de estelionato. Mero desacordo comercial que deve ser apurado na esfera cível”, trazendo a seguinte argumentação: “Não é demais rememorar que o art. 14, inciso I, do Código Penal obriga a presença de todos os elementos constitutivos do tipo penal para que seja possível a consumação do delito.” “[...] Não há qualquer prova de que os Recorrentes tivessem a intenção de prejudicar terceiros ou de praticar conduta fraudulenta conforme descrito no art. 171 do Código Penal.” “Transformar tais questões em matéria penal, sem demonstração concreta de dolo específico, configura verdadeiro desvio de finalidade e afronta o princípio in dubio pro reo.” “[...] Não por outra razão que o STF firmou entendimento na Súmula 246 de que ‘Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos’. É exatamente o caso dos Autos.” Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e negativa de vigência da jurisprudência pacificada por esta col. Corte, bem como do art. 5º, XL e LIV da Constituição Federal c/c art. 171, § 5º; art. 100, § 1º; art. 103; e 107, IV, todos do Código Penal; e art. 5º, II, § 4º; art. 24; art. 38 e 395, II, todos do Código de Processo Penal, no que concerne à “retroatividade do art. 171, § 5º do Código Penal e aplicação da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime)”, trazendo a seguinte argumentação: “No julgamento do AgRg no HC 208.817/RJ, o col. Supremo Tribunal Federal decidiu em Plenário, por voto da maioria, pela aplicação retroativa do §5º do art. 171 do Código Penal até o trânsito em julgado da ação, por ser mais benéfica ao réu.” “[...] Firmou-se, ainda, a obrigação de que nos casos de estelionato em andamento quando da promulgação da nova lei, a vítima teria um prazo de 30 dias para manifestar-se sob pena de decadência independente da fase processual em que o procedimento se encontrasse.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira e à terceira controvérsia, constata-se que a Suprema Corte, ao apreciar a matéria no julgamento do leading case (ARE 748.371 - TEMA 660/STF), reconheceu a inexistência de repercussão geral acerca do assunto discutido, por depender de prévia análise de questão infraconstitucional. Confira-se: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748.371 RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 6.6.2013). Logo, quanto ao referido argumento defensivo, deve ser negado seguimento ao reclamo, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Quanto à segunda controvérsia, o reclamo não merece ser admitido pela impropriedade da via eleita em face da competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça para apreciação de eventual contrariedade a dispositivos de lei federal, consoante prevê o art. 105, inc. III, "a", da Constituição da República.  Nesse sentido, colhe-se da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. LEI 9.784/1999. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.  1. É inviável o recurso extraordinário quando para a sua apreciação se exija o reexame da legislação infraconstitucional de regência. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta ou reflexa.  2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (RE 1173745 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, j. em 22.5.2020). Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 41, RECEXTRA2, em relação à primeira e à terceira controvérsia (Tema 660/STF); b) e, quanto às demais controvérsias, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO. Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Do Pedido de Concessão de Habeas Corpus de Ofício  O exame dos autos com incursão no mérito para o reconhecimento de possível flagrante constrangimento ilegal com aptidão para concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, §2º, CPP) extrapola os limites da competência desta 2ª Vice-Presidência de realizar o juízo prévio de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário (prevista no art. 16 do RITJSC). Com efeito, a pretensão deve ser deduzida perante o juízo competente à sua apreciação. Intimem-se assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240034v3 e do código CRC 5b96620c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 19/12/2025, às 11:57:07     0001816-85.2017.8.24.0031 7240034 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:01:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp