Decisão TJSC

Processo: 0001871-78.2010.8.24.0064

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6798962 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001871-78.2010.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO SIND DOS AUX ADM ESCOLAR DA GRANDE FLORIANOPOLIS interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de C. S., julgou extinto o feito reconhecendo a prescrição dos pedidos, nos seguintes termos: Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SIND DOS AUX ADM ESCOLAR DA GRANDE FLORIANOPOLIS em face de C. S., pelos motivos expostos na exordial.

(TJSC; Processo nº 0001871-78.2010.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6798962 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001871-78.2010.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO SIND DOS AUX ADM ESCOLAR DA GRANDE FLORIANOPOLIS interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de C. S., julgou extinto o feito reconhecendo a prescrição dos pedidos, nos seguintes termos: Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SIND DOS AUX ADM ESCOLAR DA GRANDE FLORIANOPOLIS em face de C. S., pelos motivos expostos na exordial. Verifica-se que o feito permaneceu arquivado administrativamente por período superior ao prazo prescricional aplicável ao caso, sem que tenha havido a citação. [...] Como se vê, os autos permaneceram arquivados por período superior ao prazo prescricional aplicável ao caso, sem que a parte autora tenha dado impulso ao feito para efetivar a citação. Portanto, como a demora na citação não pode ser atribuída a motivos inerentes ao mecanismo da justiça, visto que decorrente da desídia da própria parte autora, passado o prazo prescricional sem qualquer impulso após o arquivamento administrativo, deve ser reconhecida a prescrição, ainda que a ação tenha sido proposta dentro do prazo prescricional. Ante o exposto, com fundamento no 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito. Custas processuais já recolhidas com a inicial. Sem honorários, pois não formalizado o contraditório. (evento 90, SENT1). Sustentou, em síntese, que inexiste prescrição a ser declarada, tendo que em vista que, ao peticionar no feito, o prazo prescricional foi interrompido. Por fim, requereu o prosseguimento da ação executiva (evento 97, REC1). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO   1 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 2 – Mérito recursal A parte apelante sustenta que a petição que requereu o desarquivamento (evento 88, PET1) interrompeu o prazo prescricional, razão pela qual a ação executiva deve ter o seu regular prosseguimento Razão não lhe assiste, adianta-se. Inicialmente, convém registrar que a presente ação foi ajuizada em 3-2-2010 (evento 84, PROCJUDIC2)  – portanto ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (evento 84, PROCJUDIC46) – e a sentença prolatada em 28-5-2024 (evento 90, SENT1) – na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Acerca de qual deles deverá nortear o julgamento - se o revogado (CPC73) ou o atual (CPC15) -, a Segunda Seção do Superior , rel. Eliza Maria Strapazzon, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2024). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA CREDORA. 1 - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE QUE HOUVE PEDIDO DA PARTE PARA ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO, QUE FOI ACOLHIDO. FEITO ARQUIVADO EM JULHO/2012. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. EXEGESE DO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. OBSERVÂNCIA DO TEMA IAC N. 1 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRAZO DE SUSPENSÃO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS 1 (UM) ANO DO ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO NO PERÍODO, RESSALVADA A JUNTADA DE PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO COM UTILIZAÇÃO DO BACENJUD EM ABRIL/2018. PEDIDO NÃO DEFERIDO E DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO EM RAZÃO DE FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS. DECURSO DO PRAZO SEM ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, CONFORME SÚMULA 64 DO TJSC. INTIMAÇÃO DA PARTE ANTERIORMENTE À DECISÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PREVISTAS NA LEI N. 14.010/2020, PORQUE NÃO ALCANÇOU O PERÍODO DE PARALISAÇÃO/ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO. SENTENÇA ACERTADA. PRESCRIÇÃO OCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.[...]  (TJSC, Apelação n. 5000002-22.1999.8.24.0018, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2025). Deste relator: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC DO RESP Nº 1.604.412/SC. DESPROVIMENTO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do IAC do REsp nº 1.604.412/SC (Tema I), o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano do arquivamento. 4. No caso, o processo foi arquivado administrativamente em maio de 2011, iniciando-se o prazo prescricional em maio de 2012 (um ano após o arquivamento), sendo aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. [...]  (TJSC, Apelação n. 5000003-49.2010.8.24.0041, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-04-2025). Deve-se negar provimento ao recurso, portanto. Por fim, vale apenas mencionar que houve prévia e específica intimação para se manifestar a respeito da consumação da prescrição intercorrente (evento 85, ATOORD1). 3 – Honorários recursais A fixação dos denominados honorários recursais está prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, nos seguintes termos:  O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Sobre essa importante inovação legislativa, vale ver que a Segunda Seção do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001871-78.2010.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE em ação de execução de título extrajudicial. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC DO RESP Nº 1.604.412/SC. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial na vigência do CPC/1973 e que permaneceu arquivado administrativamente por longo período sem movimentação efetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do IAC do REsp nº 1.604.412/SC (Tema I), o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano do arquivamento. 4. No caso, o processo foi arquivado administrativamente em agosto de 2013, iniciando-se o prazo prescricional em agosto de 2014 (um ano após o arquivamento), sendo aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 5. A prescrição intercorrente consumou-se em agosto de 2019, antes mesmo da intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito, ocorrida apenas em fevereiro de 2024. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido.  7. Sem honorários recursais porque não houve condenação sucumbencial na origem em desfavor do recorrente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC (Tema I); TJSC, Apelação n. 5000006-23.2004.8.24.0038; TJSC, Apelação n. 5000002-22.1999.8.24.0018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1539725/DF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6798963v8 e do código CRC 1a10a5f6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 04/11/2025, às 17:32:10     0001871-78.2010.8.24.0064 6798963 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 0001871-78.2010.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 76 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas