RECURSO – Documento:7161900 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001883-78.2010.8.24.0004/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (Evento 50) interposta por MUNICÍPIO DE MARACAJÁ em face da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a Execução Fiscal ajuizada contra CONFECCOES HITELFY LTDA. Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos. Este é o necessário relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Acerca do tema, o Superior , rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-03-2024).
(TJSC; Processo nº 0001883-78.2010.8.24.0004; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7161900 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0001883-78.2010.8.24.0004/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível (Evento 50) interposta por MUNICÍPIO DE MARACAJÁ em face da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a Execução Fiscal ajuizada contra CONFECCOES HITELFY LTDA.
Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos.
Este é o necessário relatório.
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Acerca do tema, o Superior , rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-03-2024).
Registra-se, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
Por fim, muito embora seja um direito da parte, fica o recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso o agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Dessarte, na forma dos incisos IV, "b" e VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil, com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do , conhece-se da Apelação Cível interposta e nega-se provimento a ela.
Intime-se.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161900v2 e do código CRC 57c00344.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Data e Hora: 02/12/2025, às 13:50:21
0001883-78.2010.8.24.0004 7161900 .V2
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