Órgão julgador: Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 27-01-2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. I. CASO EM EXAME Trato de juízo de retratação em ação de obrigação de fazer ajuizada por pessoa assistida pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de obter o fornecimento do medicamento Rituximabe, não incorporado ao SUS. A sentença julgou procedente o pedido, mas deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor da Defensoria. O Tribunal de origem, em decisão anterior, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal para inclusão da União no polo passivo. A autora interpôs recurso especial, e a 2ª Vice-Presidência determinou a devolução dos autos para eventual juízo de retratação, à luz do Tema 1234 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSS...
(TJSC; Processo nº 0001886-59.2013.8.24.0026; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 27-01-2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7260388 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação / Remessa Necessária Nº 0001886-59.2013.8.24.0026/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Guaramirim em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim que, nos autos da ação civil pública movida pelo MPSC, julgou procedentes os pedidos exordiais nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os pedidos deduzidos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra MUNICÍPIO DE GUARAMIRIM e ESTADO DE SANTA CATARINA, o que faço com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente a parte requerida na obrigação de custear o(s) medicamento "Oxcarbazepina 600mg" em favor do interessado Pedro Pedrozo Brandão, confirmando-se a tutela de urgência concedida no evento 98.33, sendo cabível o fornecimento do medicamento pelo ente público com base nos seus princípios ativos, entendendo-se como nome genérico da substância ativa ou produto similar ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), sob pena de sequestro das verbas acaso inerte o ente público.
Ainda, observe-se a necessidade de contracautela, de modo que a manutenção da ordem ora cominada fica condicionada à comprovação de necessidade de continuidade do tratamento mediante apresentação de prescrição médica atualizada a ser entregue diretamente ao órgão público responsável pelo fornecimento dos medicamentos (sugere-se a tomada de recibo de entrega ou, no caso de negativa em conferi-la, o protocolo de petição informando a situação com cópia do prescrição) a cada seis meses.
Sem honorários (art. 18 da Lei n. 7.347/1985), já que "A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública. (...)." (AgInt no AREsp 996.192/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves)." (TJSC, Recurso Inominado n. 5000106-58.2019.8.24.0003, rel. Juiz Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 27-01-2022).
Inexistente a obrigação de pagamento de custas, bem como despesas relativas a diligência de Oficial de Justiça e despesas postais, pela Fazenda Pública Estadual (art. 6ª, caput e §1º, Resolução CM n. 3/2019 c/c art. 2º, §1º, V e VI e art. 7º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 17.654/2018, c/c art. 91 do CPC).
Inexistente a obrigação de pagamento de custas, bem como despesas postais, pela Fazenda Pública Municipal (art. 6ª, caput, Resolução CM n. 3/2019 c/c art. 2º, §1º, V e art. 7º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 17.654/2018, c/c art. 91 do CPC).
Se pendente de diligência, solicitem-se e validem-se os honorários periciais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Em suas razões de insurgência, defende, em síntese: a) necessidade de que a União componha o polo passivo da demanda e a consequente remessa do feito à Justiça Federal; b) violação à tripartição dos poderes eis que não cabe ao Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e foram distribuídos a este Relator.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em que pese intimada para apresentação de parecer, deixou transcorrer in albis o prazo (evento 136, 2G).
É o relatório. Passo a decidir.
1. Admissibilidade
A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.
2. Da preliminar de incompetência da Justiça Estadual
Inicialmente, no que concerne ao pedido de inclusão da União no polo passivo e a consequente remessa do feito à Justiça Federal, infere-se que a presente demanda foi ajuizada em 17/05/2013, ou seja, muito antes do marco temporal definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234, qual seja, a data de publicação da ata de julgamento, ocorrida em 19/09/2024, razão pela qual inaplicável ao caso dos autos.
Nesse sentido:
RECURSO DEVOLVIDO PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA VIABILIZAR JUÍZO DE RETRATAÇÃO ANTE O JULGAMENTO DO RE N. 1.366.243/SC (TEMA N. 1234/STF). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGADA NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA UNIÃO E DO ESTADO NA LIDE (TEMA 793 DO STF). APRECIAÇÃO DEFINITIVA DO TEMA 1.234 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TESE APLICÁVEL APENAS PARA AS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PELA CORTE SUPERIOR. DEMANDA AJUIZADA ANTES DO MARCO ESTABELECIDO. REQUERIMENTO DE RESSARCIMENTO QUE DEVE SER FEITO NA VIA ADMINISTRATIVA OU EM AÇÃO PRÓPRIA CONTRA O ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO CONFORME A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. (TJSC, ApCiv 5048000-80.2023.8.24.0038, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JORGE LUIZ DE BORBA, julgado em 30/09/2025)
E do Colegiado:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. I. CASO EM EXAME Trato de juízo de retratação em ação de obrigação de fazer ajuizada por pessoa assistida pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de obter o fornecimento do medicamento Rituximabe, não incorporado ao SUS. A sentença julgou procedente o pedido, mas deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor da Defensoria. O Tribunal de origem, em decisão anterior, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal para inclusão da União no polo passivo. A autora interpôs recurso especial, e a 2ª Vice-Presidência determinou a devolução dos autos para eventual juízo de retratação, à luz do Tema 1234 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve duas questões: (i) saber se é obrigatória a inclusão da União no polo passivo de ação que trata de fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, ajuizada antes de 19.09.2024; (ii) saber se é devida a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública quando esta atua contra o ente federativo ao qual pertence. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no Tema 1234 da Repercussão Geral, fixou que a obrigatoriedade de inclusão da União em ações sobre medicamentos não incorporados ao SUS somente se aplica às demandas ajuizadas após 19.09.2024. Como a presente ação foi proposta em 05.11.2019, é legítima a escolha do autor por litigar exclusivamente contra o Estado de Santa Catarina, sendo desnecessária a inclusão da União. Quanto aos honorários, o STF, no julgamento do Tema 1002 da Repercussão Geral, firmou a tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo quando litiga contra o ente federativo ao qual pertence, desde que os valores sejam destinados exclusivamente ao seu aparelhamento institucional. Considerando a procedência do pedido e a atuação da Defensoria Pública, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais, os quais foram arbitrados em R$ 1.000,00, valor compatível com a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação positivo exercido para reformar o acórdão anterior, reconhecer a competência da Justiça Estadual e dar provimento ao recurso adesivo da Defensoria Pública. Tese de julgamento: 1. A inclusão da União no polo passivo de ações sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS somente é obrigatória nas demandas ajuizadas após 19.09.2024. 2. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta atua em favor da parte vencedora, inclusive contra o ente federativo ao qual pertence, desde que os valores sejam destinados exclusivamente ao seu aparelhamento institucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 134, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 1.030, II, e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005/RJ (Tema 1002), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 26.06.2023; STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.12.2024. TJSC, Apelação n. 5011611-40.2019.8.24.0005, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15.04.2025. (TJSC, ApCiv 5021275-93.2019.8.24.0038, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão RICARDO ROESLER, julgado em 05/08/2025)
Assim sendo, não há que se falar em inclusão da União no polo passivo, sendo a Justiça Estadual competente para processar e julgar a demanda, eis que aplicável ao caso o entendimento até então em vigor acerca da competência solidária dos entes da federação para ações que versam sobre assistência à saúde.
Desse modo, rejeito a preliminar.
3. Do mérito recursal
3.1 Da violação à tripartição de poderes
Não se sustenta a tese de que a intervenção judicial na hipótese violaria o princípio da separação de poderes.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição ao prever que "a lei não excluirá da apreciação do Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal há muito reconhece como constitucional a intervenção judicial para garantia do direito à saúde:
Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STA 175 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070)
Não fosse o bastante, recentemente, a Corte Suprema definiu balizas para intervenção judicial por meio da edição dos Temas 1.234 e 6, ambos de caráter vinculante e, portanto, observância obrigatória, de modo que, igualmente, não há que se falar em indevida atuação judicial.
Ante o exposto, rejeito o recurso no capítulo.
3.2 Ausência de provas do esgotamento dos substitutos no SUS
O Município alega que "não houve o esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública, o que contraria a Recomendação COMESC n° 01, além disso, não atende os requisitos cumulativos exigidos no Tema 106 do STJ, dada a não demonstração da necessidade do medicamento pleiteado e não demonstração da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS".
De fato, na esteira do Tema 6 do STF, é imprecíndivel a demonstração da "(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas".
Todavia, há uma particularidade a ser considerada no caso dos autos.
É que o paciente já faz uso do medicamento há mais de 10 anos, sendo que o próprio perito nomeado pelo juízo entendeu que, em razão de sua idade avançada, seria contraproducente neste momento substituir o medicamento que vem sendo eficaz para o tratamento da moléstia que o atinge.
Confira-se, a propósito, as considerações apresentadas pelo profissional (evento 227, LAUDO1):
.1) Se a resposta ao quesito "3" for negativa, a parte autora pode ser tratada dentro do Sistema Único de Saúde com alternativas terapêuticas, como as previstas na RENAME (http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/rename2010final. pdf), nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas; Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais do SUS?
R: No caso em específico, pelas características pessoais do caso, considerando-se que é o preparo medicamentoso que faz uso há duas décadas, sem efeitos colaterais ou reações adversas, com êxito terapêutico, seria temerário tentativas da utilização de outros medicamentos para a mesma finalidade.
3.2) Em caso afirmativo ao item 3.1, quais alternativas terapêuticas previstas no SUS podem ser utilizadas?
R:Existem outros tipos de anticonvulsivantes, no entanto, no caso em específico, apresentase como temerária tentativa de utilização, considerando-se as características pessoais evolutivas do caso
k) Há algum tratamento alternativo menos dispendioso, para a doença?
R: No caso em testilha, já foi explicado, de maneira fundamentada, que não seria seguro tentativa de utilização de outras possibilidades terapêuticas, par homem com 89 anos de idade, que evolui sem efeitos colaterais. A literatura médica a respeito do tema é unanime no sentido de que crises convulsivas em idosos podem passar despercebidas com manifestação clínica de confusão mental, olhar parado, além de movimentos incomuns e não conseguir responder perguntas ou verbalizar. As consequências graves causadas por quedas por ocasião das crises convulsivas são lesões ou fraturas óssea
l) Existem outros medicamentos igualmente eficazes para o tratamento da moléstia que sejam oferecidos pelo SUS?
R: Já foi exaustivamente explicado que no caso em específico apresenta-se como imprópria qualquer tentativa de mudança no esquema terapêutico medicamentoso anticonvulsivante, pois, até que nova medicação atinja nível sérico (na corrente sanguínea) existe o risco potencial de crises convulsivas que se encontram debeladas com a utilização do medicamento postulado.
Nesse contexto, entendo que as circunstância expecionais do caso concreto impõe que seja afastado, excepcionalmente, o requisito do esgotamento das tentativas de substituição dos fármacos por aqueles existentes no SUS, porquanto, conforme ponderado pelo expert, tal providência poderia causar mais danos do que benefícios ao paciente circunstância que, portanto, estaria em descompasso ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Portanto, comprovada a eficácia do tratamento à moléstia que atinge o paciente, deve ser mantida a sentença no ponto.
3.3 Da hipossuficiência do substituído processual
O apelante argumenta, genericamente, que "recibos de pagamento, comprovante de pagamento de benefício previdenciário ou carteiras de trabalho, por si só, não são suficientes para representar a renda familiar", de modo que "devem ser analisados, também, declaração de imposto de renda, relação de bens imóveis e veículos."
Todavia, da detida análise dos autos, infere-se que os indícios da hipossuficiência são evidentes, tanto é que o paciente é assistido pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, que inclusive reafirmou em contrarrazões a hipossuciência do paciente.
Nessa hipótese, caberia o ônus da prova ao impugnante, que limitou-se a arguir genericamente a tese de ausência de prova da hipossuficiência.
Ora, na esteira do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", sendo que, na ausência de maiores elementos que demonstrem a capacidade do autor em custear o tratamento, deve-se privilegiar a declaração de hipossuficiência, em especial porque o idoso vem sendo assistido pelo Ministério Público durante todo o processo.
Dessarte, impõe-se o desprovimento do recurso.
4. Honorários recursais
Inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF).
5. Dispositivo
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260388v8 e do código CRC b36d242e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA
Data e Hora: 13/01/2026, às 16:16:30
0001886-59.2013.8.24.0026 7260388 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:21:45.
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