RECURSO – Documento:6918131 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0001926-41.2019.8.24.0055/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001926-41.2019.8.24.0055/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Na comarca de Rio Negrinho, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra RSW MIX LTDA-ME, G. W. (com 24 anos de idade à época) e S. C. W. (com 50 anos de idade à época) pela suposta prática do crime previsto no art. 54, inciso V, da Lei n. 9.605/98, em razão do seguinte fato criminoso: [...] Em data a ser esclarecida no decorrer da instrução processual, mas certamente próximo ao dia 17 de junho de 2019, na propriedade particular situada na Rua Sebastião Ferreira da Veiga, bairro Campo Lençol, neste município de Rio Negrinho/SC, nas coordenadas geográficas UTM 648049/7097970, os denunciados G. W. e S. C. W., na qualidade de sócios propriet...
(TJSC; Processo nº 0001926-41.2019.8.24.0055; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 17 de junho de 2019)
Texto completo da decisão
Documento:6918131 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0001926-41.2019.8.24.0055/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001926-41.2019.8.24.0055/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Na comarca de Rio Negrinho, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra RSW MIX LTDA-ME, G. W. (com 24 anos de idade à época) e S. C. W. (com 50 anos de idade à época) pela suposta prática do crime previsto no art. 54, inciso V, da Lei n. 9.605/98, em razão do seguinte fato criminoso:
[...] Em data a ser esclarecida no decorrer da instrução processual, mas certamente próximo ao dia 17 de junho de 2019, na propriedade particular situada na Rua Sebastião Ferreira da Veiga, bairro Campo Lençol, neste município de Rio Negrinho/SC, nas coordenadas geográficas UTM 648049/7097970, os denunciados G. W. e S. C. W., na qualidade de sócios proprietários da empresa denunciada RSW MIX LTDA-ME, de forma livre e consciente, lançaram, irregularmente, resíduos sólidos, com origem de indústria têxtil, em desacordo com as exigências legislativas, conforme comprovam a Notícia de Infração Ambiental n. 32745.2.2352/2019 de fls. 1-8 e Autos de Infração Ambiental n. 50718/A, n. 50719A e n. 50720A, de fls. 9-12.
Depreende dos autos que, no dia e local acima especificados, eles lançaram resíduos sólidos, principalmente sobras de tecidos, na forma retalhos, e espumas derivadas de petróleo a céu aberto em terreno que não serve para descarte desse material, com potencialidade de atingir a saúde humana, principalmente diante de um córrego nas imediações do local (foto de fl. 30), tudo sem licença ambiental e em desconformidade com a Lei 12.305/12.
Registre-se, por fim, que a administração de fato da Pessoa Jurídica é exercida pelos dois sócios, embora Gabriel seja sócio majoritário e administrador no contrato social. [...] (evento 24, PET80)
Foi celebrado acordo de suspensão condicional do processo no dia 18/04/2022 (evento 52, TERMOAUD1), restando o feito e os prazos prescricionais suspensos até posterior revogação em 28/08/2023, em razão do descumprimento injustificado das condições impostas (evento 118, DESPADEC1).
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, consignando a parte dispositiva da sentença:
[...] ANTE O EXPOSTO, julgo procedente em parte a pretensão punitiva contida na denúncia para:
a) condenar S. C. W. ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, substituída a privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos termos da fundamentação, por infração ao art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998;
b) condenar RSW MIX LTDA ao cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, nos termos da fundamentação, por infração ao art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998;
c) absolver G. W. das acusações, com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP), pois assim permaneceram no curso do feito. [...] (evento 215, SENT1)
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, RSW MIX LTDA. interpôs recurso de apelação requerendo a absolvição por ausência de dolo institucional e inexistência de deliberação empresarial e, subsidiariamente, a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária em valor reduzido ou a redução do prazo da medida fixada (evento 300, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas as contrarrazões (evento 305, PROMOÇÃO1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Ernani Dutra manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, no sentido de ajustar o tempo de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade ao prazo da condenação (evento 12, PROMOÇÃO1).
É o relatório.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6918131v5 e do código CRC 810ce527.
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Documento:7084844 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0001926-41.2019.8.24.0055/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
VOTO
O recurso, próprio e tempestivo, é conhecido.
No mérito, merece parcial provimento.
Consta dos autos que, em 17 de junho de 2019, na área urbana do município de Rio Negrinho, a empresa RSW Mix Ltda., por intermédio de sua sócia-administradora, lançou irregularmente resíduos sólidos provenientes da atividade têxtil — retalhos de tecido e espumas derivadas de petróleo — a céu aberto, em terreno próximo a curso d’água, sem licença ambiental e em desacordo com a legislação vigente, conduta apta a causar poluição em níveis capazes de gerar risco à saúde humana e ao equilíbrio da fauna e da flora.
A defesa busca a absolvição da pessoa jurídica, alegando ausência de dolo e inexistência de deliberação institucional, sustentando que a conduta teria sido praticada isoladamente pela sócia, sem decisão da sociedade.
Subsidiariamente, requer a substituição da pena por prestação pecuniária ou, ao menos, a redução do prazo para adequá-lo à pena privativa de liberdade fixada em um ano.
Sem razão quanto ao pedido absolutório.
A autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas, consoante bem apontado em sentença:
A materialidade está demonstrada com base na notícia de infração penal ambiental n. 32745.2.2352/2019, dando conta que, em 17/6/2019, constatou-se o lançamento irregular em imóvel urbano de resíduos sólidos com origem da indústria têxtil - consistentes em sobras de tecido em forma de retalhos e de espumas derivadas de petróleo -, sem autorização ou licença do órgão ambiental competente (Evento 2); nos autos de infração ambiental n. 50718-A, 50719-A e 50720-A, descrevendo a infração ambiental como sendo "lançar resíduos sólidos com origem da indústria têxtil, em um imóvel urbano, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente" (Evento 3); no termo de embargo/interdição ou suspensão n. 38475-A, por meio do qual ficou embargada a atividade de depósito de resíduos sólidos a céu aberto na área atingida (Evento 4); no auto de constatação n. 01/2019, com o levantamento fotográfico do local atingido (Evento 6); e nos relatórios de fiscalização n. 32745/50718-A/2019 (Evento 8), n. 32745/50719-A/2019 (Evento 9) e n. 32745/50720-A/2019 (Evento 10).
4. A autoria, por sua vez, também ficou evidenciada com relação à acusada S. C. W. e à empresa ré RSW MIX LTDA.
Em seu interrogatório, S. C. W. disse que: trabalhava na empresa e tinha 5 funcionários; eles pediram para retirar o lixo e alugar caçamba, que a declarante não tinha; não tinha licença ambiental; Gabriel nunca teve participação ativa na empresa e nem estava no dia da abordagem.
Essa versão vai ao encontro da prova dos autos.
O policial militar ambiental Jean Rodrigo Bonka relatou que: receberam denúncias que havia uma empresa na localidade que estava acondicionando os resíduos da empresa na espécie de um tanque sem água; foram ao local e verificaram que as denúncias procediam; viram que a empresa acabou sendo atingida por uma enchente e, por não ter mais como usarem os tecidos, colocaram em sacos grandes e jogaram nesse local; recorda-se de haver pneus também; a empresa estava em funcionamento; era uma empresa familiar, imagina que de pequeno ou médio porte; pelo que se recorda, eles não estavam no primeiro deslocamento, conseguindo falar com algum deles no segundo; nas proximidades havia um curso d'água.
Também policial militar ambiental, Claudio Kubiak confirmou o que a testemunha Jean falou, mencionando ainda que: havia tecidos e espumas; a empresa estava em funcionamento, tendo os funcionários relatado que Sonia era a responsável pelo local; ligaram para ela e esta disse que só tinha 5% das ações, sendo que o restante era de Gabriel; falaram com Gabriel e ele confirmou; a empresa fica a menos de 30 metros de um curso d'água; quando foram ao local, nenhum dos dois estava lá.
Verifica-se, portanto, uma harmonia e coerência entre os depoimentos dos policiais militares ambientais e o da ré SONIA CRISTINA, no sentido de que a denunciada, na condição de sócia-administradora da empresa ré, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, causou poluição de qualquer natureza em nível elevado, com possibilidade de resultar danos à saúde humana, bem como de provocar a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, tudo sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, e por meio do lançamento de resíduos sólidos (no caso, tecidos e espumas (art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/98).
A partir das fotografias capturadas do local, é possível vislumbrar a poluição significativa do terreno em que a ré lançava os tecidos e as espumas não utilizadas em sua empresa:
Inclusive, a partir da vistoria in loco realizada pelos policiais militares ambientais, é possível perceber que o local em que os tecidos e as espumas foram lançados irregularmente está muito próximo de um curso de água, de modo a potencializar o risco à saúde humana, além à saúde da fauna e da flora.
Logo, por meio do auto de constatação, bem como da notícia de infração penal ambiental, das fotografias capturadas pelos policiais militares, e corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo, restou demonstrada a poluição causada pela denunciada SONIA CRISTINA, na condição de sócia-administradora da empresa ré, por meio de lançamentos irregulares de tecidos e espumas, causando potencial dano à saúde humana, animal e da flora das proximidades, tudo sem autorização legal do órgão competente.
Destaco que os documentos elaborados pela PMA não apresentam qualquer irregularidade que pudessem eivar o seu conteúdo. Pelo contrário, trata-se de instituto imparcial e que analisou tecnicamente todos os elementos de provas disponíveis na época e que possibilitaram a conclusão elaborada pela perícia.
Sobre isso, é cediço que "a documentação de fiscalização e os relatos de policiais militares ambientais não desconstituídos pela Defesa fazem prova da materialidade e da autoria do cometimento de delito ambiental" (TJSC, Apelação Criminal n. 5014799-11.2020.8.24.0036, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 21-11-2023). Logo, a notícia de infração penal ambiental, o auto de infração ambiental, o auto de constatação e os depoimentos prestados pelos policiais militares ambientais ouvidos em juízo, são suficientes para demonstrar a ocorrência dos danos praticados pelos denunciados, nos moldes exigidos pelo art. 54, § 2º, V, da Lei de Crimes Ambientais.
Ainda, o potencial de poluição ficou devidamente demonstrado por meio do auto de constatação elaborado pela Polícia Militar Ambiental, notadamente o seguinte trecho:
Tanto é real o risco evidente que a própria denunciada confirmou que a empresa foi atingida por uma enchente pouco antes do lançamento irregular dos resíduos na área aberta. Logo, a probabilidade de tais resíduos danosos para a saúde ambiental em geral se espalharem - atingindo inclusive o curso de água próximo ao local - é deveras significativo. [...]
Portanto, a prova documental somada às declarações dos policiais militares ambientais confirmam que a ré SONIA CRISTINA, representando a empresa ré, lançou irregularmente tecidos e espumas, situação capaz de causar dano à saúde humana, bem como à flora e à fauna das proximidades da área.
Dito isso, em atenção à argumentação defensiva, cediço que a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais encontra fundamento no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e no art. 3º da Lei n. 9.605/98, que dispõem que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. A interpretação consolidada nos tribunais superiores é no sentido de que não se exige prova de deliberação formal ou colegiada, tampouco a demonstração de dolo subjetivo, pois a imputação penal à pessoa jurídica é fundada em critérios objetivos, bastando que a prática decorra de atuação de quem a represente em seu proveito.
No caso, a prova coligida, como visto, demonstra que a sócia-administradora, no exercício da gestão da empresa, realizou o descarte irregular de resíduos sólidos oriundos da atividade industrial, conduta que beneficiou a pessoa jurídica, ainda que esta não possua vontade própria.
A alegação defensiva de que a decisão foi isolada não afasta a responsabilidade do ente coletivo, pois a lei considera suficiente que a infração decorra da atuação de seu representante legal, como ocorreu. Em hipóteses de imputação de crime ambiental à pessoa jurídica, é irrelevante qualquer discussão sobre dolo ou culpa, tratando-se de forma atípica de responsabilização criminal, em que se observam apenas os requisitos objetivos previstos na Constituição e na Lei de Crimes Ambientais.
Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, não há falar em absolvição, vez que a prática, realizada no âmbito da atividade empresarial e em benefício da sociedade, caracteriza a responsabilidade penal da pessoa jurídica, nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei n. 9.605/98, pois decorreu de decisão de sua representante legal no exercício da gestão.
Também não merece acolhida o pedido de substituição da pena restritiva de direitos por prestação pecuniária. A escolha da modalidade substitutiva compete ao Magistrado sentenciante, dentro de seu poder discricionário, observadas as peculiaridades do caso concreto e a finalidade pedagógica e reparatória da sanção. A prestação de serviços à comunidade, mediante custeio de programas ambientais, mostra-se adequada à natureza do delito e ao objetivo de recomposição do meio ambiente, não se justificando a alteração pretendida, sobretudo porque a pena de multa já foi aplicada na esfera administrativa.
Por outro lado, assiste razão à defesa quanto à necessidade de ajuste do prazo da prestação de serviços à comunidade. A reprimenda privativa de liberdade fixada foi de um ano, e, por força do princípio da proporcionalidade, a sanção substitutiva deve guardar correspondência com esse período. Assim, impõe-se a redução do prazo para um ano, mantidas as demais condições estabelecidas na sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim e adequar o prazo da pena de prestação de serviços à comunidade imposta à pessoa jurídica para um ano.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084844v4 e do código CRC 948fcd95.
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Documento:7075031 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0001926-41.2019.8.24.0055/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 54, §2º, V, DA LEI 9.605/98. RECURSO DEFENSIVO.
pretensa absolvição da pessoa jurídica. inviabilidade. autoria e materialidade devidamente comprovadas. Responsabilidade penal objetiva fundada no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 9.605/98. Conduta praticada por representante legal no exercício da gestão e em benefício da sociedade. condenação mantida.
Pedido de substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. Indeferimento. Discricionariedade do magistrado para escolha da sanção substitutiva mais adequada ao caso concreto. Finalidade pedagógica e reparatória da pena ambiental. Pedido de redução do prazo da prestação de serviços. Acolhimento. Necessidade de adequação ao tempo da pena privativa de liberdade fixada em um ano.
recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim e adequar o prazo da pena de prestação de serviços à comunidade imposta à pessoa jurídica para um ano, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075031v8 e do código CRC 9c198525.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Criminal Nº 0001926-41.2019.8.24.0055/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
REVISOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA
Certifico que este processo foi incluído como item 18 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM E ADEQUAR O PRAZO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE IMPOSTA À PESSOA JURÍDICA PARA UM ANO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:51.
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