Decisão TJSC

Processo: 0001929-65.2018.8.24.0011

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 20-6-2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7067513 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0001929-65.2018.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO CAIXA SEGURADORA S/A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 58, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 23, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE QUE A COBERTURA NÃO ABRANGE VÍCIOS ESTRUTURAIS. INSUBSISTÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE IMPÔS O RESSARCIMENTO DE DANOS ASSOCIADOS A RISCO COBERTO (INUNDAÇÃO/ALAGAMENTO) E DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO VENCIDAS NO PERÍODO DE INABITABILIDADE DO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE SUSPENDE OS PAGAMENTOS EM CASO DE REPETITIVIDADE DO SINISTRO. ELIMINAÇÃO DO FATOR CAUSADOR QUE NÃO PODE SER EX...

(TJSC; Processo nº 0001929-65.2018.8.24.0011; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 20-6-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7067513 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0001929-65.2018.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO CAIXA SEGURADORA S/A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 58, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 23, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE QUE A COBERTURA NÃO ABRANGE VÍCIOS ESTRUTURAIS. INSUBSISTÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE IMPÔS O RESSARCIMENTO DE DANOS ASSOCIADOS A RISCO COBERTO (INUNDAÇÃO/ALAGAMENTO) E DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO VENCIDAS NO PERÍODO DE INABITABILIDADE DO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE SUSPENDE OS PAGAMENTOS EM CASO DE REPETITIVIDADE DO SINISTRO. ELIMINAÇÃO DO FATOR CAUSADOR QUE NÃO PODE SER EXIGIDA DO SEGURADO. OBRAS DE COMPETÊNCIA DO PODER PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RISCOS PREDETERMINADOS. ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA IRREPARÁVEL NO PONTO. RESSALVA PARA QUE O PAGAMENTO DOS ENCARGOS DO FINANCIAMENTO SE DÊ DIRETAMENTE À ESTIPULANTE. PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, "apenas para complementar a fundamentação do acórdão, sem efeito infringente" (evento 47, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 757, 759, 760, 765 e 784 do Código Civil, no que tange à legalidade da negativa de cobertura securitária. Sustenta que "os autores limitaram seu requerimento aos danos de ordem material que teria suportado em decorrência de alagamentos ocorridos e tais danos, repisa-se já foram indenizados por esta seguradora"; que "os danos reclamados no imóvel decorrem de problemas cuja solução não compete a Seguradora"; que "não está sendo discutido nos autos a reposição do imóvel no estado anterior (cobertura para sinistro), mas a realização de obras necessárias no imóvel para que não ocorram futuros alagamentos"; que "essa cobertura não existe na apólice e extrapola completamente os limites do contrato"; que "a cláusula 9ª da mesma apólice esclarece que vícios construtivos se encontram no rol de riscos excluídos, e, portanto, sem cobertura"; que "os danos decorrentes de causas internas, não caberá à Seguradora, ora embargante, responsabilizar-se por avarias não previstas em contrato". Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil, no que tange ao limite da indenização. Assevera que "em caso de eventual condenação é necessário que se respeite o limite máximo da importância segurada!"; e que "as condições gerais da apólice de seguro habitacional dispõem, em sua cláusula 13ª, que a importância segurada nos casos de imóveis prontos, está limitada a avaliação inicial do imóvel". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso não reúne condições de ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional. A ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, destacados abaixo (evento 23, RELVOTO1): A sentença condenou a seguradora ré ao pagamento dos valores necessários à reparação do imóvel dos autores até que o bem esteja em condições de habitação, bem assim à quitação das parcelas do financiamento imobiliário contratado com a Caixa Econômica Federal, no período em que subsistir a inabitabilidade do imóvel, ficando proibidos atos de cobrança ou expropriação em decorrência do contrato. O juízo a quo bem pontuou que a obrigação é limitada ao reparo dos danos ocasionados pelo sinistro acobertado (inundação), ficando excluído o conserto do fator que originou as inundações/alagamentos: ...da leitura do contrato, destaca-se, já se vê que não é incumbência do réu, pois não se trata segurador universal, proceder com o pagamento do conserto do fator que originou as inundações/alagamentos. Ora, considerando-se que ao réu incumbe arcar com os danos sofridos no imóvel (e o pagamento do contrato de financiamento, como será visto oportunamente), e as cláusulas contratuais assim limitam sua responsabilidade, não é ônus seu realizar as correções necessárias para se evitar os constantes alagamentos lá existentes. Para se evitar as inúmeras inundações que lá ocorrer, é necessário proceder com a drenagem pluvial, o que já está sendo feito pelos Entes Público, conforme ressalvado no Laudo Pericial.  Portanto, não medra a tese de que a sentença teria inobservado os limites da contratação, já que a condenação deu-se respaldada na cláusula pela qual a seguradora obrigou-se ao pagamento de indenização dos prejuízos materiais resultantes do risco coberto (inundação - cláusula 6.1, 'g') e dos encargos mensais do financiamento enquanto perdurar a inabitabilidade do imóvel (evento 1-76 e 77):   A discussão, portanto, sequer envolve a obrigação da seguradora para com a cobertura de vícios construtivos, mas sim, para com a indenização dos danos decorrentes de sinistro incluído na cobertura, tal como delimitado pela sentença recorrida. Quanto a isso, observa-se que o laudo pericial produzido apurou e delimitou os danos decorrentes da inundação, excluindo aqueles provenientes do abandono do imóvel e outros não associados à construção (item 9.5 do laudo - evento 178-1, p. 43). Assim sendo, uma vez apurados os danos relacionados ao sinistro predeterminado no contrato, resta configurada a obrigação de pagamento pela seguradora, ex vi art. 757 do Código Civil: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Convém sublinhar que ao tempo da propositura da ação o imóvel havia sofrido os efeitos de duas inundações cujos prejuízos foram indenizados pela seguradora: a primeira, em dezembro/2015 - indenização de R$ 9.978,41, creditada em 04/02/2016 (evento 24-2015, p. 1); e, a segunda, em janeiro/2017 - indenização de R$ 16.938,03, creditada em 04/05/2017 (evento 24-217, p. 2), sendo que nesta última ocasião os segurados foram cientificados sobre a cláusula 23ª, item 23.1, segundo a qual a partir da segunda reincidência o pagamento de indenizações pelo mesmo sinistro ficaria suspensa até a eliminação dos fatores causadores da repetitividade (evento 1-95): Por força da mencionada previsão contratual, a cobertura do sinistro avisado pelo segurado em 29/03/2017 (evento 24-217, págs. 4-6) foi negada pela seguradora (evento 24-217). Ocorre que a cláusula em questão afigura-se inaplicável na hipótese sub examine, uma vez que a eliminação do fator causador dos alagamentos é providência que está fora do alcance do segurado, visto que demanda intervenção do Poder Público, conforme esclarecido pelo próprio perito judicial (evento 178-1, p. 45): "As análises demonstraram que para evitar e/ou minimizar as inundações ocorridas neste local, necessitariam de obras de drenagem das vias públicas (córregos e tubulações, valas e demais), com completo estudo das contribuições pluviais, outras medidas poderiam ser tomadas, mas seriam formas paliativas. Esses estudos e obras de drenagem tratam-se de trabalhos complexos que são desenvolvidos e executados, em sua grande maioria, pelos poderes públicos municipais e estaduais". Ora, prevendo a cláusula que a suspensão de indenizações perdurará enquanto subsistir o fator causador da repetitividade e sendo a solução deste fator providência que não incumbe ao segurado, tem-se configurada a abusividade na negativa por inexigibilidade da condição estabelecida na relação contratual. Por corolário, subsiste a obrigação de indenização pela seguradora, independentemente da reincidência do sinistro. Em situação análoga, já se decidiu: [...] Dito isso, subsiste o dever contratual para com as indenizações, na extensão em que fixadas na sentença. (Grifou-se). Em suas razões recursais, a parte defende a tese de que: a) "os autores limitaram seu requerimento aos danos de ordem material que teria suportado em decorrência de alagamentos ocorridos e tais danos, repisa-se já foram indenizados por esta seguradora"; b) que "os danos reclamados no imóvel decorrem de problemas cuja solução não compete a seguradora"; c) que "não está sendo discutido nos autos a reposição do imóvel no estado anterior (cobertura para sinistro), mas a realização de obras necessárias no imóvel para que não ocorram futuros alagamentos"; d) que "essa cobertura não existe na apólice e extrapola completamente os limites do contrato"; e) que "a cláusula 9ª da mesma apólice esclarece que vícios construtivos se encontram no rol de riscos excluídos, e, portanto, sem cobertura"; f) e que "os danos decorrentes de causas internas, não caberá à seguradora, ora embargante, responsabilizar-se por avarias não previstas em contrato" (evento 58, RECESPEC1). Contudo, deixou de refutar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que a) "a obrigação é limitada ao reparo dos danos ocasionados pelo sinistro acobertado (inundação), ficando excluído o conserto do fator que originou as inundações/alagamento"; de modo que "a discussão, portanto, sequer envolve a obrigação da seguradora para com a cobertura de vícios construtivos, mas sim, para com a indenização dos danos decorrentes de sinistro incluído na cobertura"; b) a seguradora apenas indenizou os efeitos das inundações ocorridas em dezembro/2015 ("indenização de R$ 9.978,41, creditada em 04/02/2016 (evento 24-2015, p. 1"); e, em janeiro/2017 ("indenização de R$ 16.938,03, creditada em 04/05/2017 (evento 24-217, p. 2"), sendo que "a cobertura do sinistro avisado pelo segurado em 29/03/2017 (evento 24-217, págs. 4-6) foi negada pela seguradora (evento 24-217)"; e c) a cláusula 23ª, item 23.1 é abusiva, subsistindo "a obrigação de indenização pela seguradora, independentemente da reincidência do sinistro" (evento 23, RELVOTO1). Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023). Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do apelo nobre  encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte, em síntese, que "em caso de eventual condenação é necessário que se respeite o limite máximo da importância segurada!"; e que "as condições gerais da apólice de seguro habitacional dispõem, em sua cláusula 13ª, que a importância segurada nos casos de imóveis prontos, está limitada a avaliação inicial do imóvel" (evento 58, RECESPEC1). No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu pela inexigibilidade da "delimitação prevista na cláusula 13.2, alínea 'c', em relação às parcelas vencidas e vincendas do financiamento a serem arcadas pela seguradora no período de inabitabilidade do imóvel". Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 47, RELVOTO1): Isso porque, no que tange à condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do financiamento no período de inabitabilidade do imóvel, o acórdão não deliberou sobre a delimitação ao valor máximo da importância segurada. Nesse ponto, intenta a seguradora ver limitada a condenação nos termos da cláusula 13.2, alínea 'c', do contrato, isto é, ao valor de avaliação inicial do imóvel (evento 1-83 na origem): Ocorre que a limitação contratual em questão afigura-se abusiva, pois não se pode afirmar que o valor de avaliação informado pelo estipulante ao tempo da formalização do contrato de seguro corresponda aos encargos do financiamento (prestações do mútuo + atualizações) vencidos no período de inabitabilidade do bem, sobretudo ao ter-se em conta que o valor final de contratos de mútuo/financiamento inclui os juros compostos praticados pela instituição financeira mutuante, capazes de, por vezes, duplicar ou mesmo triplicar o valor do imóvel. Com efeito, a delimitação do prêmio ao valor nominal do imóvel contraria a própria previsão contratual segundo a qual a seguradora obrigou-se a assumir "os encargos mensais do financiamento, assim entendidos como as prestações do mútuo habitacional arcadas pelo mutuário junto ao agente financeiro e as atualizações monetárias contratualmente previstas, enquanto perdurar a inabitabilidade do imóvel..." (cláusula 7.1, alínea 'e' do contrato). Rememora-se que a relação contratual sub examine é regida pelas normas do direito consumerista, segundo as quais é dado ao julgador decretar a abusividade de cláusulas cuja incidência implique oneração excessiva do consumidor. Assim dito, é inexigível a delimitação prevista na cláusula 13.2, alínea 'c', em relação às parcelas vencidas e vincendas do financiamento a serem arcadas pela seguradora no período de inabitabilidade do imóvel. (Grifou-se). Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 58.1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067513v6 e do código CRC 355009eb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 11/11/2025, às 18:58:16     0001929-65.2018.8.24.0011 7067513 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas