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Decisão 0001943-66.2002.8.24.0025

Decisão TJSC

Processo: 0001943-66.2002.8.24.0025

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7130333 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001943-66.2002.8.24.0025/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Município de Gaspar ajuizou execução fiscal contra J&C Importadora e Exportadora Ltda., objetivando haurir créditos relacionados à Taxa de Licença e Localização - TLL (evento 55, PET2). Sobreveio sentença que reconheceu a incidência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com apreciação do mérito (evento 106, SENT1). Malcontente, a Municipalidade interpôs o recurso apelatório em exame (evento 106, SENT1). Não houve contrarrazões.

(TJSC; Processo nº 0001943-66.2002.8.24.0025; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7130333 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001943-66.2002.8.24.0025/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Município de Gaspar ajuizou execução fiscal contra J&C Importadora e Exportadora Ltda., objetivando haurir créditos relacionados à Taxa de Licença e Localização - TLL (evento 55, PET2). Sobreveio sentença que reconheceu a incidência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com apreciação do mérito (evento 106, SENT1). Malcontente, a Municipalidade interpôs o recurso apelatório em exame (evento 106, SENT1). Não houve contrarrazões. É, no essencial, o relatório. VOTO Porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Desde logo, contudo, anoto que a irresignação recursal não tem como prosperar, eis que a sentença recorrida aviou solução adequada à matéria, julgando julgando extinto o feito executório, tal como retratado em sua fundamentação e comando. In verbis (evento 106, SENT1):  [...] DECIDO. Em execução fiscal, quando o devedor não é localizado ou não são encontrados bens penhoráveis, suspende-se o processo por 1 (um) ano, findo o qual tem início o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. O STJ, ao julgar Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em 12.09.2018, estabeleceu diversos critérios para averiguar a possível ocorrência de prescrição intercorrente em ações de execução fiscal, os quais vieram resumidos em ementa assim lavrada: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do No caso dos autos, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo a que alude o art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/1980 teve início na data de 30/09/2002 (Evento 55, CERT11) e findou no dia 30/09/2003. Já o prazo prescricional de 5 (cinco) anos iniciou na data de 01/10/2003 e terminou na data de 01/10/2008. Findos os dois prazos acima referidos, a Fazenda Pública foi intimada para se manifestar, mas não comprovou a ocorrência de fato capaz de impedir, suspender ou interromper a prescrição.  Desse modo, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente, DECLARO EXTINTO o crédito aqui em cobrança (art. 156, V, do CTN), ao mesmo tempo em JULGO EXTINTA esta execução fiscal, forte no art. 924, V, do CPC/2015. Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Sem honorários de sucumbência. Pois bem. A questão fulcral a ser aqui dilucidada refere-se à ocorrência -- ou não -- de prescrição intercorrente, que se caracteriza pela perda do direito do exequente em razão de sua inércia processual durante determinado tempo de tramitação do feito.   Especificamente a respeito desse instituto assim dispõe o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, regente das execuções fiscais:  Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. [...] § 2º  Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. [....] § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.  Na hipótese, em suas razões recursais, alega o Município apelante que (evento 109, APELAÇÃO1): Nos presentes autos houve diversos pedidos de citação em diversos endereços sendo frustradas as tentativas. [...] o exequente entende que não estão presentes os requisitos da prescrição uma vez que no prazo apontado na sentença houve paralisação do processo por absoluta mora judicial incidindo a hipótese da Sumula 106 do STJ. Anote-se, contudo, estar sedimentada nesta Corte a intelecção de que o cômputo do prazo prescricional inicia-se automaticamente depois de transcorrido o período ânuo da ciência da Fazenda Pública a respeito da não-localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo despicienda tanto a intimação da Fazenda quanto despacho determinativo da suspensão ou do arquivamento administrativo do feito. Bem a propósito: "o início da suspensão processual assim como do prazo prescricional são automáticos a partir da ciência da Fazenda Pública da não localização de bens penhoráveis ou do devedor, independentemente de despacho do juiz e da intimação do exequente, conforme decidido no Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS." (TJSC, Apelação n. 0900656-18.2013. 8.24.0038, relª. Desª. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27/6/2023 - destaquei). O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001943-66.2002.8.24.0025/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. taxa de licenciamento e localização - tll. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELA SENTENÇA APELADA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. não acolhimento. INÉRCIA POSITIVADA POR LONGO PERÍODO. execucional ajuizada há cerca de 25 anos sem sequer ter sido ainda efetivada a citação do executado. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente configura-se quando, após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, não há impulso processual eficaz por período superior ao estabelecido no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2. O início dos prazos de suspensão e prescrição é automático, independendo de despacho judicial ou de intimação da Fazenda, conforme entendimento consolidado do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7130334v5 e do código CRC 5748a913. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 03/12/2025, às 19:32:38     0001943-66.2002.8.24.0025 7130334 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 0001943-66.2002.8.24.0025/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 10, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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