Decisão TJSC

Processo: 0001973-71.2013.8.24.0072

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 21-8-2023). (Grifei).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7058887 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0001973-71.2013.8.24.0072/SC DESPACHO/DECISÃO O MEDIADOR.NET LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 94, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 86, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJSC; Processo nº 0001973-71.2013.8.24.0072; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 21-8-2023). (Grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7058887 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0001973-71.2013.8.24.0072/SC DESPACHO/DECISÃO O MEDIADOR.NET LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 94, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 86, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Necessidade de comprovar a insuficiência de recursos financeiros, para o deferimento do benefício da justiça gratuita. 3. Pleito de atribuição de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos da Súmula 481 do STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, a documentação apresentada não comprova suficientemente a alegada impossibilidade financeira. 5. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 6. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 98 do Código de Processo Civil, ao argumento de que qualquer pessoa jurídica pode requerer o benefício da gratuidade de justiça, desde que declare a sua hipossuficiência de recursos. Quanto à segunda controvérsia, a parte aponta ofensa ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao sustentar que deveria ter sido previamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, antes do indeferimento do pedido. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Desnecessário o recolhimento do preparo, porquanto o recurso versa sobre a gratuidade de justiça. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, ao concluir, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela necessidade de comprovação da hipossuficiência pela pessoa jurídica. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 86, RELVOTO1): Acerca da matéria em discussão, é consabido que a gratuidade possui estatura constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), cujo dispositivo prescreve que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". [...] No tocante às pessoas jurídicas, conquanto também seja viável o deferimento do benefício, exige-se necessariamente a comprovação da insuficiência de recursos, uma vez que apenas em relação à pessoa física vigora a presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza (CPC, art. 99, § 3º). A esse respeito, prevê o enunciado de Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso concreto, não observo razão para concessão do benefício, conforme esclarecido no decisório combatido: [...] Dos documentos acostados, em especial aqueles constantes nos eventos 50 e 61, quais sejam: balanços patrimoniais; contrato social; certidões demonstrando a existência de dívidas em nome da empresa; extratos bancários; declaração de hipossuficiência; certidão de débito estadual positiva etc., não se extrai prova suficiente da situação de hipossuficiência econômica alegada.  Ressalta-se, neste ponto, que o balancete referente ao período de janeiro a dezembro de 2024 (evento 61, ANEXO17) evidencia movimentação financeira incompatível com a alegação de insuficiência de recursos, na medida em que demonstra movimentações e ativos em alta monta. Os demais documentos apresentados pela parte recorrente encontram-se desatualizados, não fornecendo evidências suficientes para respaldar adequadamente sua alegação de incapacidade financeira.  Ademais, em momento algum a recorrente comprovou dificuldade de dispor de numerário em conta para recolher o valor do preparo. Importante esclarecer que, conforme posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a alegada incapacidade financeira deve ser comprovada. Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.041.574/ES, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 21-8-2023). (Grifei). [...] Logo, verifico que a parte agravante não colacionou prova capaz de demonstrar a hipossuficiência alegada ou o prejuízo que suas atividades sofreriam caso tivesse de pagar as despesas processuais, ônus que lhe competia segundo o Enunciado n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (Grifou-se) Em casos assemelhados, decidiu a colenda Corte Superior: [...] 2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. (AgInt no AREsp n. 2518783, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 22-4-2024). [...] 2. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Precedente. 3. Na hipótese, a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem, acerca da comprovação da hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1882910, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-3-2022, grifei). 1. Consoante o entendimento desta Corte, cristalizado no enunciado da Súmula 481, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, podem ser beneficiárias da gratuidade tratada pela Lei n. 1.060/1950, desde que comprovem a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência. 2. Hipótese em que o Tribunal local deixou claro que não foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça, sendo certo que, eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 1794905, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 21-6-2021, grifei). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Por fim, destaca-se ser inviável, neste momento processual, a análise da admissibilidade do recurso especial do evento 50, RECESPEC1, enquanto estiver pendente a controvérsia acerca da concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 94, RECESPEC1.  Após o julgamento deste incidente, voltem conclusos. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058887v11 e do código CRC ac69b8aa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 10/11/2025, às 17:28:19     0001973-71.2013.8.24.0072 7058887 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:22:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas