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Decisão 0002050-25.2006.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 0002050-25.2006.8.24.0008

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.

Órgão julgador:

Data do julgamento: 16 de março de 2015

Ementa

EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a recurso em ação de execução de título extrajudicial, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato de locação, na qual a sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão e contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.  4. O primeiro arquivamento do feito, ocorrido em 27/08/2007, não se deu por inércia do exequente, mas, sim, em decorrência do cumprimento do acordo celebrado entre as partes e devi...

(TJSC; Processo nº 0002050-25.2006.8.24.0008; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 16 de março de 2015)

Texto completo da decisão

Documento:7068202 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0002050-25.2006.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES SÃO LOURENÇO LTDA. e C. M. contra acórdão proferido por esta Câmara, sob minha relatoria, pelo qual conheceu e rejeitou os primeiros embargos de declaração, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a recurso em ação de execução de título extrajudicial, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato de locação, na qual a sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão e contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.  4. O primeiro arquivamento do feito, ocorrido em 27/08/2007, não se deu por inércia do exequente, mas, sim, em decorrência do cumprimento do acordo celebrado entre as partes e devidamente homologado em juízo, razão pela qual não se pode considerar tal marco como termo inicial da prescrição intercorrente. 5. Somente com o novo pedido de suspensão formulado em 19/02/2019 e deferido em 26/02/2019 é que se operou arquivamento judicial por ausência de bens penhoráveis, marco este que deve ser considerado para contagem do prazo prescricional, afastando-se, assim, a tese de contradição, omissão ou afronta à jurisprudência invocada pela parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Aclaratórios rejeitados. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. (evento 38, DOC2) Em suas razões recursais, argumentaram, em resumo, que: i) o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os precedentes vinculantes consubstanciados no Tema 568 do STJ e na Súmula 64 do TJSC, os quais exigem a efetiva constrição patrimonial para a interrupção do prazo prescricional intercorrente; ii) não houve fundamentação analítica quanto à inaplicabilidade desses precedentes ao caso concreto, tampouco foi demonstrada a existência de distinguishing ou overruling; iii) o acórdão também foi omisso ao não se manifestar sobre a alegada inércia do exequente no período de 2008 a 2019, após o descumprimento do acordo, lapso temporal em que não foram promovidos atos constritivos capazes de interromper a prescrição (evento 46, DOC1). Este é o relatório. VOTO Os aclaratórios merecem ser conhecidos, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão só e exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso vertente, aduz a parte embargante que: i) o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os precedentes vinculantes consubstanciados no Tema 568 do STJ e na Súmula 64 do TJSC, os quais exigem a efetiva constrição patrimonial para a interrupção do prazo prescricional intercorrente; ii) não houve fundamentação analítica quanto à inaplicabilidade desses precedentes ao caso concreto, tampouco foi demonstrada a existência de distinguishing ou overruling; iii) o acórdão também foi omisso ao não se manifestar sobre a alegada inércia do exequente no período de 2008 a 2019, após o descumprimento do acordo, lapso temporal em que não foram promovidos atos constritivos capazes de interromper a prescrição. A despeito dos alegados vícios, à toda evidência, a questão submetida ao exame do colegiado foi pontualmente dirimida de forma absolutamente clara no acórdão recorrido. Vejamos: Os aclaratórios merecem ser conhecidos, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão só e exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso vertente, aduz a parte embargante que: i) o acórdão incorreu em contradição ao fixar como termo inicial da prescrição intercorrente data diversa daquela reconhecida como arquivamento do feito, contrariando as próprias premissas; ii) houve omissão quanto à análise da inércia processual do exequente por mais de 14 anos, circunstância que, por si só, configuraria a prescrição intercorrente; iii) deixou-se de enfrentar a aplicação do Tema 568 do STJ e da Súmula 64 do TJSC, ambos de observância obrigatória, que exigem efetiva constrição patrimonial para interrupção do prazo prescricional, não bastando meros requerimentos ou indisponibilidade de valores. A despeito dos alegados vícios, à toda evidência, a questão submetida ao exame do colegiado foi pontualmente dirimida de forma absolutamente clara no acórdão recorrido. Vejamos: A prescrição intercorrente é, segundo ensinam Rodrigo Frant Becker e Renan Lima Barão, "[...] essencialmente relevante para que a duração razoável do processo não seja desrespeitada e para que haja a observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios" (Processo de execução e cumprimento da sentença [livro eletrônico]: temas atuais e controvertidos: volume 5/Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi (coordenadores). - 1ª. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. RB-3.2). A Lei n. 14.382/2022 alterou a redação do art. 206-A do Código Civil para que passasse a dispor que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". O ordenamento jurídico internalizou, então, a orientação contida no enunciado da súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, que assim foi redigida: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O dispositivo da norma processual aludido pela nova redação da lei civil - art. 921 do CPC - foi, pouco antes, profundamente alterado pela Lei n. 14.195/2021, que introduziu diversas alterações na disciplina legal da prescrição intercorrente, passando a ser redigido da seguinte forma: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.  § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Como se vê, a alteração legislativa se deu especialmente no que tange à modificação do seu termo inicial, que, anteriormente, correspondia ao fim do prazo de um ano a partir da suspensão prevista no art. 921, § 1º, CPC. Após a nova lei, a prescrição intercorrente passou a fluir automaticamente a partir do dia em que o credor foi cientificado a respeito da primeira tentativa infrutífera de localização do do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos da atual redação do art. 921, §4º, CPC, a qual será, a partir daí, sobrestada por um ano.  Prosseguem os já referidos professores tecendo algumas ponderações críticas com relação à técnica da norma. Pontuaram que: O inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil determina a suspensão do processo "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", pelo prazo de um ano e por uma única vez, suspendendo-se, também, o transcurso do prazo de prescrição intercorrente (§ 1º). Durante esse período, os autos ficam arquivados provisoriamente, e serão desarquivados para regular prosseguimento do processo executivo se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). Necessário pontuar que a mera paralisação do processo pela inatividade da parte e do próprio órgão jurisdicional não enseja uma automática suspensão do curso do prazo prescricional, que fica condicionada a uma manifestação expressa do juiz, promovendo a suspensão do processo de execução. Sem a referida decisão, a contagem da prescrição intercorrente continuará seu curso. Após a suspensão da prescrição (e, por consequência, do processo) pelo lapso de um ano, previsto no § 1º, o juiz deverá determinar a intimação das partes para que se manifestem no prazo de 15 dias. Findo o prazo de um ano da suspensão, a prescrição voltará a correr, e o exequente deverá se manifestar indicando diligências efetivas para que a execução possa ser retomada do ponto em que parou e sejam encontrados bens aptos a satisfazer a obrigação. Quanto ao ponto, é preciso frisar que, conforme entendimento do STJ, o simples desarquivamento dos autos ou pedidos genéricos de localização de bens não serve para afastar o estado de inércia e suspender a fluência do prazo prescricional. É da vontade da lei que o exequente não fique inerte e, por isso, só se suspenderá o prazo prescricional quando da adoção de medidas concretas de localização e expropriação de bens. A reforma legislativa advinda com a Lei nº 14.195/2021, embora cercada de controvérsia acerca de sua constitucionalidade formal – por ser fruto de conversão de medida provisória, que não pode versar sobre direito processual civil (art. 62, § 1º, I, b, da CF/88), promoveu modificações relevantes na matéria, tratadas nos parágrafos 4º a 7º do artigo 921 do CPC. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (§ 4º), prazo este que será interrompido, isto é, zerado, com a efetiva citação (ou intimação) do devedor ou a constrição de bens penhoráveis, desconsiderando-se o tempo necessário a sua citação/intimação, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (§ 4º-A). A nova redação do § 4º, dada pela Lei 14.195/2021, causou alvoroço na doutrina, em razão de certa atecnia em sua redação. Há quem entenda, e com razão, que é incabível iniciar a prescrição e, automaticamente, suspender esse início. De fato, a norma não foi técnica. O melhor teria sido dizer que a prescrição se inicia após o final do prazo de suspensão da execução, esse, sim, que deveria começar com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Por sua vez, no § 4º-A, incluído também na alteração, o Código se refere à interrupção da prescrição. Diz ainda a nova redação do CPC/15 que a efetiva citação/intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, o qual não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Trata-se de nova causa de interrupção da prescrição, não prevista na redação original do Código, que remete à própria existência da interrupção com o despacho que ordena a citação em qualquer ação (art. 240, § 1º, do CPC/15), mas com um detalhe sutil. Veja-se que aqui também houve certa atecnia da norma, na medida em que regulou a interrupção da prescrição de modo diverso do que dispõe o Código para as demais ações (a partir da citação e não do despacho que a ordena). Não há problema, em tese, mas gera uma diferença de tratamento injustificável. Outro problema criado pelas novas disposições diz respeito ao prazo pelo qual a prescrição fica interrompida na hipótese acima do § 4º-A. A norma estabelece que não corre a prescrição "pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". Em primeiro lugar, a norma possui uma contradição interna. Ela diz que "a efetiva citação/intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor". Mas se a citação interrompe a prescrição, como pode o tempo necessário para a citação não contar para a prescrição? Afinal, é a citação que interrompe ou tempo anterior a ela, após o despacho do juiz, que já faz não correr a prescrição? Se for a primeira situação, será hipótese nova no CPC; se for a segunda apenas uma reedição do que já dispõe o art. 240, § 1º, do CPC. Realmente, a norma causou confusão e a melhor exegese é seguir o que dispõe a regra geral e considerar o despacho inicial que ordena a citação como marco interruptivo da prescrição. O segundo ponto é que o artigo dispõe que não corre a prescrição pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Mas ela já está interrompida pela citação (ao menos na dicção do dispositivo), como pode não correr a prescrição durante as formalidades da penhora, se essas formalidades ocorrem após a citação? Não faz sentido.Ademais, findas as formalidades, a prescrição volta a correr? Se for isso, e demorar para haver, por exemplo, leilão e arrematação (atos contínuos à formalização da penhora), a pretensão executória poderia prescrever? Trata-se de um absurdo essa interpretação, que levaria a uma punição do credor, sem que ele tenha dado qualquer causa. Realmente não se sabe o que o legislador quis dizer com essa disposição legal. Essa possibilidade de retomada do processo e, consequentemente, de início do prazo de prescrição intercorrente, funcionou como uma superação do entendimento do STJ, que, muito embora estivesse mudando, ainda era adotado na vigência do CPC/73, no sentido de que “suspenso o processo de execução por ausência de bens penhoráveis, não flui o prazo prescricional, inclusive aquele atinente à prescrição intercorrente”. Finalmente, não localizado o devedor ou a existência de bens penhoráveis, o juiz poderá, de ofício, depois de ouvidas as partes, reconhecer a prescrição do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes (§ 5º). Já decidiu o STJ, nesse passo, que é desnecessária a intimação pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. Com a manifestação das partes, sendo improcedente a justificativa para a paralisação do processo, o juiz, reconhecendo a prescrição intercorrente, proferirá sentença extintiva do processo, com resolução do mérito, fundamentando-se no inciso V do art. 924, que prevê, entre as hipóteses de extinção da execução, a ocorrência desse tipo de prescrição. (ob cit. P. RB-3.2) De todo o estudo realizado até então, concluo que, não obstante as críticas quanto à técnica legislativa, no âmbito de lide de natureza expropriatória, para evitar desídia do credor, correrá contra ele prazo prescricional na modalidade intercorrente, que terá o mesmo lapso legalmente assinado para o exercício da pretensão originária (art. 206-A, CC), cujo termo inicial é a sua ciência sobre a tentativa frustrada de localização de bens, ficando, contudo suspensa por um ano, o que só pode ocorrer uma vez.  Registro, desde já, que no caso em concreto, é inviável a aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, atingindo os atos processuais anteriores à sua vigência, sob pena de ofensa ao art. 14 do Código de Processo Civil. Nesse sentido já decidiu este Órgão fracionário em julgamento sob minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO CREDOR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.195/2021 PARA ATINGIR TENTATIVA FRUSTRADA DE CONSTRIÇÃO DE BENS ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE FLUI A PARTIR DO DECURSO DA SUSPENSÃO DE UM ANO DO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. ACOLHIMENTO. EXEQUENTE. QUE DILIGENCIOU NO SENTIDO DE LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, INTIMAÇÃO DO EXECUTADO E ADOÇÃO DE MEIOS ATÍPICOS DE EXECUÇÃO. INSUCESSO DAS MEDIDAS QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À DESÍDIA DA PARTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 0006225-45.2012.8.24.0075, Sexta Câmara de Direito Civil, julgada em 30/04/2024). Igualmente, assim vêm decidindo o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0002050-25.2006.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e rejeitou os primeiros embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.  4. O acórdão reconheceu, de forma clara e motivada, que o primeiro arquivamento dos autos decorreu de cumprimento parcial de acordo homologado judicialmente, e não de inércia do exequente. Assim, não se configurou o pressuposto essencial à fluência do prazo prescricional intercorrente. 5. Na decisão colegiada procedeu-se à análise analítica e fundamentada da aplicabilidade temporal das Leis n. 14.195/2021 e 14.382/2022, concluindo, com base em sólida jurisprudência do STJ, pela irretroatividade das alterações introduzidas, razão pela qual não há que se falar em ausência de distinguishing ou overruling. 6. Além disso, o acórdão foi categórico ao fixar como termo inicial da contagem prescricional a data de 26/02/2020, correspondente ao término do prazo de suspensão judicialmente determinado em 26/02/2019, observando estritamente as diretrizes do IAC n. 1 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Aclaratórios rejeitados. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068203v4 e do código CRC 8441950e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 03/12/2025, às 13:14:30     0002050-25.2006.8.24.0008 7068203 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Nº 0002050-25.2006.8.24.0008/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES Certifico que este processo foi incluído como item 23 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:48. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargadora QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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