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Decisão 0002063-98.2019.8.24.0030

Decisão TJSC

Processo: 0002063-98.2019.8.24.0030

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7257638 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0002063-98.2019.8.24.0030/SC DESPACHO/DECISÃO M. M. D. J. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 33, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação aos arts. 117 e 107, IV, do Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848/1940) e interpretação divergente do art. 117 do mesmo diploma, no que concerne à “ineficácia do aditamento da denúncia sem alteração fática substancial para interromper a prescrição penal”, trazendo a seguinte argumentação:

(TJSC; Processo nº 0002063-98.2019.8.24.0030; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7257638 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0002063-98.2019.8.24.0030/SC DESPACHO/DECISÃO M. M. D. J. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 33, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação aos arts. 117 e 107, IV, do Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848/1940) e interpretação divergente do art. 117 do mesmo diploma, no que concerne à “ineficácia do aditamento da denúncia sem alteração fática substancial para interromper a prescrição penal”, trazendo a seguinte argumentação: “É imperioso ressaltar que o aditamento da denúncia, recebido em 21/11/2022, limitou-se a alterar a capitulação jurídica das lesões corporais inicialmente imputadas ao Recorrente, passando de lesão corporal leve para lesão corporal grave. Essa alteração, que se baseou em um laudo pericial complementar, não introduziu novos fatos, novas condutas ou novas circunstâncias que não estivessem presentes na narrativa fática da denúncia original. Trata-se, portanto, de uma mera readequação jurídica dos mesmos eventos já descritos, sem qualquer inovação na exordial acusatória.” Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação aos arts. 384, § 2º e § 4º, e 564, IV, do Código de Processo Penal (Decreto-Lei n. 3.689/1941), no que concerne ao “cerceamento de defesa e da nulidade processual por ausência de nova instrução após o aditamento da denúncia”, trazendo a seguinte argumentação: “[...] o Ministério Público aditou a denúncia, alterando a capitulação jurídica do delito de lesão corporal leve para lesão corporal grave, com o acréscimo de qualificadoras e agravantes, o que, por si só, já configura uma modificação substancial da acusação. Diante de tal alteração, o Código de Processo Penal é explícito ao determinar os ritos a serem seguidos para garantir a plenitude da defesa. O artigo 384, § 2º, estabelece que, admitido o aditamento, o juiz designará dia e hora para a continuação da audiência, com a imprescindível inquirição de testemunhas e, crucialmente, um novo interrogatório do acusado. Não menos importante, o § 4º do mesmo artigo confere às partes a prerrogativa de arrolar até 3 (três) novas testemunhas. No presente caso, o que se verificou foi um completo desrespeito a essas garantias processuais fundamentais. A defesa de M. M. D. J., de forma veemente e reiterada, requereu a designação de nova audiência de instrução e julgamento justamente para que fossem ouvidas as testemunhas arroladas e para que o Recorrente pudesse ser interrogado sob a nova e mais gravosa imputação. Contudo, o juízo de primeiro grau, e posteriormente o Tribunal a quo, ignoraram sumariamente tais pleitos. A decretação da revelia do Recorrente, em um contexto de comprovada dificuldade de assistência jurídica – com falecimento de advogado, luto de outro e abandono por um terceiro – apenas agravou a situação, privando M. M. D. J. de sua autodefesa e da defesa técnica adequada em um momento crítico do processo.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto às controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Nesse sentido, colhe-se do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257638v4 e do código CRC a6d1accd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 09/01/2026, às 11:27:26     0002063-98.2019.8.24.0030 7257638 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:35:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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