Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019)
Data do julgamento: 29 de agosto de 2009
Ementa
EMBARGOS – Documento:7000621 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0002069-21.2010.8.24.0063/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO FREYR FRUTAS LTDA opôs Embargos de Declaração em face do acórdão de minha relatoria proferido na Apelação Cível n. 0002069-21.2010.8.24.0063, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso por ela interposto e conheceu em parte e negou provimento ao recurso interposto pela ARB PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, assim ementado (evento 218, ACOR2): "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM NOTA FISCAL E EM CHEQUES PRESCRITOS DEVOLVIDOS POR AUSÊNCIA DE FUNDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS RÉS.
(TJSC; Processo nº 0002069-21.2010.8.24.0063; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019); Data do Julgamento: 29 de agosto de 2009)
Texto completo da decisão
Documento:7000621 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0002069-21.2010.8.24.0063/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
FREYR FRUTAS LTDA opôs Embargos de Declaração em face do acórdão de minha relatoria proferido na Apelação Cível n. 0002069-21.2010.8.24.0063, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso por ela interposto e conheceu em parte e negou provimento ao recurso interposto pela ARB PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, assim ementado (evento 218, ACOR2):
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM NOTA FISCAL E EM CHEQUES PRESCRITOS DEVOLVIDOS POR AUSÊNCIA DE FUNDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS RÉS.
PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA FORMULADA PELA RÉ ARB - PRESTACAO DE SERVICO LTDA, RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DAS CÁRTULAS. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO ALBERGADA PELA PRECLUSÃO.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DA RÉ FREYR FRUTAS LTDA NO SENTIDO DE QUE NÃO É RESPONSÁVEL PELA COMPRA DE MAÇÃS PERANTE O AUTOR, VISTO QUE TERIA SIDO SUBSTITUÍDA PELA SEGUNDA RÉ NA FIGURA DE COMPRADORA. TESE QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. REPRESENTANTE LEGAL DAQUELA QUE FIRMOU NOTA FISCAL ATESTANDO O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. ADEMAIS, PROVA DOCUMENTAL E ORAL PRODUZIDAS QUE NÃO CORROBORARAM A VERSÃO FÁTICA DE QUE TERIA HAVIDO UMA NOVA NEGOCIAÇÃO ENTRE AUTOR E SEGUNDA RÉ, TENDO INDICADO, APENAS, QUE O AUTOR CONCEDEU DESCONTO SUPERVENIENTE NO PREÇO EXIGIDO E QUE A PRIMEIRA RÉ SE UTILIZOU DE CHEQUES DA SEGUNDA, CUJOS ADMINISTRADORES SÃO IRMÃOS, PARA PAGAR O IMPORTE REDUZIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS MANTIDA, ANTE O VÍNCULO DE UMA COM A NOTA FISCAL E DA OUTRA COM OS CHEQUES EMITIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PLEITO DA SEGUNDA RÉ PELA APLICAÇÃO A CONTAR DA CITAÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE OS VALORES COBRADOS SERIAM ILÍQUIDOS. REQUERIMENTO RECHAÇADO. IMPORTÂNCIA COBRADA QUE É LÍQUIDA, JUSTIFICANDO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO DAS CÁRTULAS E A IMPOSIÇÃO DE JUROS DE MORA DESDE A PRIMEIRA APRESENTAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SACADA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO PELA FREYER FRUTAS. ALEGADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACOLHIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO ANTE O ÊXITO PARCIAL DO AUTOR, QUE OBTEVE CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO INICIALMENTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA PROPORÇÃO DE 20% À PARTE AUTORA E 80% ÀS PARTES REQUERIDAS.
RECURSO DA RÉ ARB PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS.
RECURSO DA RÉ FREYER FRUTAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."
Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, omissão quanto à novação subjetiva passiva e à solidariedade obrigacional, alegando também contradição na fixação da sucumbência (evento 226, EMBDECL1).
Contrarrazões dispensadas (art. 1.023, § 2º, do CPC).
É o breve relato.
VOTO
Admissibilidade
Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Mérito
Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para integrar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Os incisos do art. 1.022 do novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Ebook. Salvador: Juspodivm, 2016. l. 1.753).
Feitas essas colocações, passo à análise do inconformismo.
No caso, os embargos resumem-se à alegação de três pontos divergentes, o primeiro, omissão quanto à novação subjetiva passiva, o segundo, omissão sobre a solidariedade obrigacional, e o terceiro, contradição na fixação da sucumbência.
Pois bem.
O acórdão embargado apresentou os seguintes fundamentos no ponto recursal (evento 218, RELVOTO1):
"Da novação por expromissão - exclusão da apelante Freyer
A apelante Freyr Frutas Ltda. assevera, sobre a dinâmica dos fatos que (evento 236, APELAÇÃO1, p. 4):
1. Negócio inicial: Em abril de 2009, Dilnei vendeu maçãs à apelante por R$ 18.900,00 (notas fiscais nº 954762-954764, petição inicial, pág. 4). A nota de entrada nº 001166 4 (evento 190, INF78) registra recebimento, mas ajusta o valor a R$ 13.924,00, evidencia renegociação.
2. Rejeição e repasse: A apelante rejeitou a carga por má qualidade e, com anuência do apelado, repassou-a à ARB, que assumiu a obrigação. O recibo de fl. 49 foi assinado por Dilnei em favor da apelante, quitando sua participação sem ressalvas.
3. Recibo (fl. 49): Assinado por Dilnei em favor da apelante sem ressalvas ou vinculação aos cheques, quitou a obrigação original. Dilnei admitiu em audiência (evento 145) não haver vício de consentimento.
4. Cheques da ARB: Emitidos em 3.9.2009 (nº 000812, R$ 6.000,00; nº 000972, R$ 7.940,00 – petição inicial, pág. 4), foram aceitos por Dilnei como pagamento, totalizando R$ 13.940,00, alinhado ao valor ajustado.
5. Outros documentos: Os extratos financeiros da Brasil Frutas (fls. 196-202/evento 189, DOC251-257), empresa ligada à ARB (mesmo administrador), registram os cheques como “contas a pagar” da ARB, não da apelante. Notas fiscais e cheques próprios da apelante (evento 189) mostram que ela tinha crédito para emitir suas cártulas, mas não o fez, pois não reteve a mercadoria.
Entretanto, em contradição a esta narrativa constante do recurso, evidencia-se, dos embargos monitórios opostos pela apelante Freyr Frutas Ltda., a mera afirmação desta no sentido de que "o embargante realmente firmou negócios jurídicos com o Sr. D. S. D. S., sendo um destes é a compra de maças conforme Nota Fiscal", ressalvando, apenas, que "não reconhece como de sua a responsabilidade por qualquer pendência decorrente desde, com o autor, uma vez que já quitou, toda e qualquer obrigação decorrente, recibo anexo" (sic) (evento 190, EMBMONIT62).
Sustentou, ademais, que "a discussão na presente demanda é resultado de cheques da empresa ARB - Prestação de Serviço Ltda., que deverá se for o caso a ação contra ela que é a emitente dos Cheques" (evento 190, EMBMONIT62), reiterando que "em 29 de agosto de 2009, o Sr. Dilvei, ora autor, vendeu maças para Freyr, que foi quitado conforme xerox anexo" (sic) (evento 190, EMBMONIT63)
Veja-se que, nos embargos, a ora apelante Freyr Frutas Ltda. confirmou toda a negociação, não tendo, em momento algum, afirmado que teria sido cancelada em razão da baixa qualidade das frutas, tese que sustenta no recurso de apelação.
De qualquer forma, cabe ressaltar que a prova documental exibida nos autos e a prova oral colhida não corroboraram a versão fática recursal ventilada no apelo e acima transcrita.
De antemão, de se ver que a própria apelante juntou aos autos a nota fiscal de p. 96, devidamente firmada pelo recebedor, através da qual presume-se que a mercadoria foi entregue à Freyr Frutas Ltda., conforme se vê do cabeçalho do documento (evento 190, DOC78):
[...]
De outro norte, por mais que o apelado tenha assinado o recibo de p. 97, o depoimento do Sr. João Lemos de Souza deixou claro que este ato se deu quando da entrega dos cheques de p. 58/61, estes que, como se viu, deixaram de ser compensados por ausência de fundos. Tanto é verdade que o aludido recibo faz referência à soma dos valores dos cheques (R$ 13.924,00).
Além disso, em seus depoimentos pessoais, os representantes legais das apelantes, Sr. Celso Rudeck (evento 145, VÍDEO428), da Freyr Frutas Ltda, e Sr. Saulo Antônio Rudeck (evento 145, VÍDEO427), da ARB – Prestação de Serviços Ltda., que são irmãos, confirmaram que as cártulas foram preenchidas por aquele e assinadas pelo segundo, do que extrai evidente confusão entre as empresas.
Outrossim, a testemunha Márcio Nizi Cardoso, cuja empresa foi a responsável pelo carregamento das maçãs nos caminhões, afirmou que estas ostentavam boa qualidade.
Insta ressaltar que o representante legal da apelante ARB - Prestação de Serviço Ltda., quando questionado a respeito da causa subjacente dos cheques emitidos, disse que "foi uma negociação de frutas que a Freyr estava vendendo, e, nós estava negociando, e eu comprei tava comprando uma parte da fruta deles e dei o valor antecipado e não entregaram a fruta por isso não foi pago os cheques" (sic).
Por fim, no que toca aos documentos novos juntados aos autos, (evento 189, PET251 a evento 189, DOC257), diversamente do sustentado pela defesa, não conferem respaldo à tese aventada pela ré Freyr Frutas de novação subjetiva.
Os extratos financeiros supostamente relacionados à pessoa jurídica Brasil Frutas, nos quais são mencionados os cheques anexados à petição inicial (evento 189, PET253), tão somente comprovam a vinculação da ARB ao negócio, mas não a exclusão da Fryfer Frutas.
[...]
Isso porque, ainda que tenha havido novação subjetiva, essa não se presume, deve ser demonstrado de forma clara que o credor concordou com a substituição do devedor, o que não ocorreu no caso:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO . INSUMO. INCREMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA . NOVAÇÃO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÂNIMO DE NOVAR NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A contratação inserida no âmbito da atividade empresarial, com o intuito de incremento da atividade econômica do contratante, não caracteriza relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva) . Precedentes. 2. A novação não se presume e necessita da concorrência de três elementos essenciais para a sua configuração: a) a intenção de novar; b) a preexistência de obrigação; c) a criação de nova obrigação, que também pode ser reconhecida em razão da sua evidente incompatibilidade com a anterior. Precedentes . 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu que o acordo firmado pelas partes configurou simples negociação para a amortização de parte da dívida, inexistindo ânimo de novar. A alteração desse entendimento, a fim de reconhecer a ocorrência de novação, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede re recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 322508 SP 2013/0094408-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019)
Assim, nos termos do art. 361, do CC, "Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira."
Destarte, corrobora-se a conclusão a que chegou o togado de primeira instância no tocante ao desenrolar dos fatos (evento 221, SENT1):
"Nada obstante o recibo anexo [evento 190, INF84], observa-se que o pagamento foi realizado por meio das cártulas que amparam a exordial, emitidas pela segunda embargante, a qual, portanto, encontra-se igualmente vinculada ao negócio, sendo incontroversa a ausência de compensação, por insuficiência de fundos.
Referida conclusão deflui da circunstância relativa à consonância do valor da nota de entrada referida com a somatória do quantum representado nos cheques, além da proximidade das datas de emissão do recibo e das cártulas [setembro de 2009].
Ademais, a partir dos depoimentos pessoais dos representantes legais das requeridas, Sr. Celso Rudeck, da Freyr Frutas Ltda, e Sr. Saulo Antônio Rudeck, da ARB [evento 145, DOC427; evento 145, DOC428], denota-se que são irmãos; além disso, o Sr. Celso Rudeck reconheceu ter preenchido as cártulas em que lastreada a demanda [indicação nominal do autor], as quais foram subscritas por Saulo Antônio Rudeck.
Aludidas circunstâncias evidenciam a vinculação entre o recibo e os cheques, bem assim a confusão negocial pertinente às duas pessoas jurídicas, a tornar ambas sujeitos passivos da obrigação perseguida por meio da presente demanda. "
Logo, não tendo a apelante se desincumbido do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do apelado no tocante a entrega de produtos retratada na nota fiscal de p. 96, esta vinculada à apelante Freyr Frutas Ltda., e paga por meio dos cheques de p. 58/61, estes emitidos pela apelante ARB Prestação de Serviços Ltda., a sentença combatida há de ser mantida incólume na parte que reconheceu a responsabilidade solidária.
Subsidiariamente, a apelante ARB Prestação de Serviços Ltda. sustenta que, mantida a condenação, o marco inicial de aplicação de correção monetária e dos juros de mora, por se estar diante de obrigações ilíquidas, deve ser a citação.
Todavia, como visto alhures, está-se diante de obrigação líquida, razão pela qual o decisum mostra-se em plena adequação à orientação sedimentada pelo Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira , Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023). (grifei)
AÇÃO MONITÓRIA - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PERCENTUAL ARBITRADO QUE DEVE RECAIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM O PROCESSO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - RATEIO PROPORCIONAL DA VERBA ENTRE OS CONTENDORES - MODIFICAÇÃO DA PROPORÇÃO ESTABELECIDA NA ORIGEM PARA EQUALIZAR-SE À PROPORÇÃO DO (IN) SUCESSO DAS PARTES - RECURSO PROVIDO Na sucumbência recíproca, o decaimento do autor corresponde ao proveito econômico obtido pelo réu, que granjeou a redução do valor da dívida. Por isso, os honorários advocatícios deverão incidir sobre o proveito econômico, representado pelo resultado da diferença entre o montante pretendido no intróito e aquele efetivamente adimplido (STJ - AgInt no AREsp nº 1.718.333/RJ , Terceira Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , j. em 29.08.2022). É necessária a modificação da proporção devida a cada um dos contendores quando a condenação ao pagamento dos encargos de sucumbência não se equalizar ao (in) sucesso das partes. (TJSC, Apelação n. 5000052-35.2019.8.24.0216 , do , rel. Roberto Lepper , Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-11-2023). (grifei)
Dessa forma, acolhe-se o pedido nesse ponto, para redistribuir os ônus da sucumbência na proporção de 20% à parte autora e 80% às rés."
Como bem pontuado, não há razão na tese de novação subjetiva passiva da embargante, tendo em vista que o contexto probatório indica situação distinta.
Em análise aos autos, o fato de a carga ter sido devolvida sequer fez parte dos embargos monitórios apresentados pelo ora recorrente (evento 190, DOC62), no caso, a impugnação confirmou a existência da tratativa comercial e inclusive juntou documentação (evento 190, INF78 e evento 190, INF79). Tal situação é corroborada pelo depoimento em audiência da testemunha Márcio Nizi Cardoso, que relatou a entrega das maçãs na sede da empresa (evento 145, VÍDEO424).
Quanto à existência do recibo, a testemunha João Lemos de Souza confirmou que o documento foi assinado no momento em que o embargado recebeu os cheques em mãos, ou seja, antes da apresentação ao banco para compensação (evento 145, VÍDEO425).
Como também, não há intenção inequívoca de novação da dívida com base no depoimento dos próprios representantes das empresas, Celso Rudeck, da Freyr Frutas Ltda, e Saulo Antônio Rudeck, da ARB – Prestação de Serviços Ltda. No caso, restou demonstrada a confusão na administração das empresas, tendo em vista que os cheques foram preenchidos por Celso e assinados por Saulo. Os quais informaram serem irmãos, que Dalva, irmã de ambos os representantes, era a responsável pelas correspondências das duas empresas e que a Freyr Frutas já foi registrada no mesmo endereço da ARB – Prestação de Serviços (evento 145, VÍDEO427 e evento 145, VÍDEO428). Confirmando assim, a solidariedade na obrigação constituída.
Acerca da sucumbência recíproca, não há contradição, pois esta é fixada com base no pedido e não no valor da causa, tendo em vista que as empresas restaram sucumbentes na maior parte dos pedidos realizados, estas ficaram com 80% e o embargado com 20%, representando coerência com o decaimento de cada parte.
Portanto, não se visualiza qualquer vício interno no julgado apto a justificar o acolhimento dos embargos, sendo a matéria enfrentada de forma coesa e lógica, tratando-se, em verdade, de discordância da parte embargante com o desfecho dado ao tópico em pauta, bem como a sua pretensão de adequá-lo aos seus interesses - o que é vedado na presente via.
Acerca do tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - ALEGADA A EXISTÊNCIA DE MÁCULA NO ARESTO QUANTO AOS ESTIPÊNDIOS PATRONAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - POSTULADA A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO DIPLOMA PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - EVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO RECORRIDO - DESCABIMENTO - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE CONTRADIÇÃO E DE OBSCURIDADE - INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. (TJSC, Apelação n. 5061356-22.2022.8.24.0930, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023).
Logo, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos embargos opostos, inviável o seu acolhimento.
Prequestionamento
No que toca ao pedido de prequestionamento, registra-se que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar especificamente a respeito de todos os dispositivos arguidos pela parte, notadamente se, como no caso em exame, houve o devido enfrentamento da matéria no acórdão.
A propósito:
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR MANIFESTAR-SE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. É cediço que não há necessidade de o Magistrado - nem de os Órgãos Colegiados - pronunciar-se acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, pois a aplicação do direito ao caso trazido à apreciação do De mais a mais, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Dispositivo
Ante o exposto, porquanto ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de conhecer do recurso e rejeitá-lo.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0002069-21.2010.8.24.0063/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ E CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. INSURGÊNCIA DA PRIMEIRA RÉ.
AVENTADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DEFENDIDA A NOVAÇÃO DA DÍVIDA, AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL E SUCUMBÊNCIA EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA DE PONTO A CORRIGIR. ACÓRDÃO QUE BEM FUNDAMENTOU AS INSURGÊNCIAS. PREQUESTIONAMENTO, ADEMAIS, IMPLÍCITO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e rejeitá-lo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7000622v5 e do código CRC c9fcefdf.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 0002069-21.2010.8.24.0063/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:59.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E REJEITÁ-LO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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