EMBARGOS – Documento:7040010 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0002097-07.2013.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara, alegando, em suma, erro material. Diante disso, requereu o saneamento dos vícios apontados. As contrarrazões foram apresentadas (evento 159, CONTRAZ1). Vieram conclusos para julgamento. VOTO Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Mérito Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, consoante dicção do art. 1.022 do CPC. Não ocorrendo qualquer dos defeitos supra apontados, o remédio é incabível, ain...
(TJSC; Processo nº 0002097-07.2013.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7040010 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0002097-07.2013.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
RELATÓRIO
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara, alegando, em suma, erro material. Diante disso, requereu o saneamento dos vícios apontados.
As contrarrazões foram apresentadas (evento 159, CONTRAZ1).
Vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Mérito
Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, consoante dicção do art. 1.022 do CPC. Não ocorrendo qualquer dos defeitos supra apontados, o remédio é incabível, ainda que com fins de prequestionamento.
Acerca do tema, o Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023).
Por fim, fica a parte desde já ciente de que "A interposição de embargos declaratórios absolutamente infundados e descabidos tipifica a conduta descrita no § 2º do art. 1.026, do Código de Processo Civil, impondo-se a aplicação da multa nele estabelecida" (TJSC, Apelação n. 5000875-18.2022.8.24.0082, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 12-08-2025), podendo ser a multa elevada até dez por cento sobre o valor atualizado da causa em caso de reiteração de aclaratórios manifestamente protelatórios (§3º, art. 1026, CPC).
Desta feita, não havendo vício a ser sanado, o inacolhimento da insurgência é medida que se impõe.
Dispositivo
Isso posto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração, e no mérito, rejeitá-los.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7040010v4 e do código CRC 199d4653.
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Documento:7040011 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0002097-07.2013.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO ACLARATÓRIOS. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGADA existência de ERRO MATERIAL. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS EM TÓPICO ESPECÍFICO. ARESTO QUE EXPÔS AS RAZÕES PELAS QUAIS FORAM INACOLHIDAS AS PRETENSÕES DEDUZIDAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e no mérito, rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de dezembro de 2025.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7040011v4 e do código CRC 0b466c09.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 09/12/2025
Apelação Nº 0002097-07.2013.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): DURVAL DA SILVA AMORIM
Certifico que este processo foi incluído como item 494 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 09:23.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
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