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Decisão 0002134-79.2019.8.24.0037

Decisão TJSC

Processo: 0002134-79.2019.8.24.0037

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7201002 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0002134-79.2019.8.24.0037/SC DESPACHO/DECISÃO I Trata-se de apelação criminal interposta por V. C. B., condenado à pena de "3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão", em regime aberto, além do pagamento de "27 (vinte e sete) dias-multa", substituída por duas medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, e § 4°, do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva (evento 403, SENT1 ).

(TJSC; Processo nº 0002134-79.2019.8.24.0037; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7201002 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0002134-79.2019.8.24.0037/SC DESPACHO/DECISÃO I Trata-se de apelação criminal interposta por V. C. B., condenado à pena de "3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão", em regime aberto, além do pagamento de "27 (vinte e sete) dias-multa", substituída por duas medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, e § 4°, do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva (evento 403, SENT1 ). Em suas razões, V. C. B. pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. De forma subsidiária, postula a absolvição ou a minoração da pena (evento 408, APELAÇÃO1). Ofertadas as contrarrazões (evento 430, CONTRAZREXT1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Genivaldo da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja extinta a punibilidade do apelante, haja vista a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa (evento 11, PARECER1). II De início, como bem observado pelo douto Parecerista, verifica-se que a pena lançada no dispositivo da sentença - 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa - não coincide com o resultado final alcançado no corpo do julgado. Assim, "à luz do que restou consignado na fundamentação, e diante do reconhecimento da continuidade delitiva, a pena a ser considerada, para fins de análise da prescrição ora pretendida, é a resultante da continuidade delitiva – 2 anos e 6 meses de reclusão – e não aquela indicada no dispositivo, isto é, 3 (três) anos e 8 (oito) meses, que sabidamente revela aparente equívoco material" (evento 11, PARECER1). Dito isso, verifica-se que, de fato, deve ser extinta a punibilidade do recorrente, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. Registra-se, por oportuno, que, "por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição penal deve ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1409921/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 19/9/2017). Ademais, segundo dispõe o art. 110, § 1º, do CP, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". Anota-se, ainda, que, "quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação" (Súmula 497 do STF). Na hipótese, descontado o aumento decorrente da continuidade delitiva, verifica-se que o réu V. C. B. foi condenado, por cada delito de estelionato, ao cumprimento das penas corporais de 1 (um) ano de reclusão ("vítimas Nilo, Darci, Amarildo, José, Andreia, Roseli e João") e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão ("vítimas Waldemar, Rene, Natalina, Valdir e Arlete"). Nesse passo, tendo em vista o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição amolda-se ao comando do art. 109, V, do Código Penal, verificando-se "em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois". Considerando que entre a data do recebimento da denúncia (8/1/2020 - evento 26, DEC108) e da data da publicação da sentença condenatória (9/9/2025 - evento 403, SENT1) transcorreram mais de 5 (cinco) anos, o reconhecimento da prescrição é a medida de rigor. Assim, dada a fluência do lapso temporal legalmente previsto entre os marcos interruptivos, a teor dos arts. 109, V, c/c o 110, § 1º, ambos do Código Penal, cumpre declarar a extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na sua forma retroativa. III Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para declarar extinta a punibilidade de V. C. B., tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, prejudicado o exame das demais teses defensivas.   assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7201002v16 e do código CRC ef2fe26a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDA Data e Hora: 19/12/2025, às 16:41:07     0002134-79.2019.8.24.0037 7201002 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:13:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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