RECURSO – Documento:7014920 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 0002144-22.2008.8.24.0163/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO Adota-se o relatório da sentença: M. D. C. D. S. ajuizou "ação indenizatória" em face da MUNICIPIO DE CAPIVARI DE BAIXO. Relatou, em síntese, que o seu ex-companheiro, Jorge Lopes Filho, no dia 3/11/2005, ao retornar pra casa, escorregou, caiu e bateu a cabeça no piso da residência. Levado ao Posto de Atendimento Médico de Capivari de Baixo, realizou-se radiografia da face, ocasião em que foi certificada a fratura do nariz de Jorge. Afirma que, sem que tivesse recebido o devido atendimento, recebeu alta e retornou para casa. No dia 7/11/2005, Jorge apresentou sangramento pelo nariz, sendo novamente levado ao Posto de Atendimento Médico de Capivari de Baixo. Na oportunidade, a médica plantonista, após constatar um quad...
(TJSC; Processo nº 0002144-22.2008.8.24.0163; Recurso: recurso; Relator: Desembargador VILSON FONTANA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7014920 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação / Remessa Necessária Nº 0002144-22.2008.8.24.0163/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
RELATÓRIO
Adota-se o relatório da sentença:
M. D. C. D. S. ajuizou "ação indenizatória" em face da MUNICIPIO DE CAPIVARI DE BAIXO. Relatou, em síntese, que o seu ex-companheiro, Jorge Lopes Filho, no dia 3/11/2005, ao retornar pra casa, escorregou, caiu e bateu a cabeça no piso da residência. Levado ao Posto de Atendimento Médico de Capivari de Baixo, realizou-se radiografia da face, ocasião em que foi certificada a fratura do nariz de Jorge. Afirma que, sem que tivesse recebido o devido atendimento, recebeu alta e retornou para casa. No dia 7/11/2005, Jorge apresentou sangramento pelo nariz, sendo novamente levado ao Posto de Atendimento Médico de Capivari de Baixo. Na oportunidade, a médica plantonista, após constatar um quadro de hemorragia, teria estancado o sangramento e mandado Jorge para casa. Posteriormente, no dia 9/11/2005, Jorge apresentou novo quadro de hemorragia, sendo levado mais uma vez para o Posto de Atendimento Médico de Capivari de Baixo. Na oportunidade, o médico Iuri teria ministrado medicação e o deixado em observação por toda a noite, sendo liberado na manhã do dia seguinte (10/11/2005). No dia 11/11/2005, a autora constatou que Jorge não apresentava sinais vitais, motivo pelo qual acionou o atendimento de emergência. De acordo com a parte autora, levado ao hospital, Jorge foi submetido a uma tomografia cerebral, ocasião em que foi constatado um choque anafilático em decorrência das injeções que teriam sido ministradas no Posto de Atendimento Médico de Capivari de Baixo. Por fim, afirma que, após 16 dias na UTI, mas ainda em estado comatoso, sem apresentar sinais de vida, Jorge foi liberado do hospital. Após problemas respiratórios, que teriam sido causados pela sonda, Jorge faleceu em 26/1/2006 em decorrência de insuficiência respiratória, infecção respiratória e sepse, conforme certidão de óbito (evento 236).
Diante do quadro narrado, requereu a condenação do MUNICIPIO DE CAPIVARI DE BAIXO ao pagamento de pensão equivalente a 2/3 dos rendimentos auferidos por Jorge, utilizando-se a média de sua sobrevida que, segundo alega, seria de 70 anos.
Determinou-se a citação da parte requerida para, querendo, contestar a demanda (evento 235.38).
Em contestação, o MUNICIPIO DE CAPIVARI DE BAIXO denunciou à lide a Sociedade Divina Providência - Hospital Nossa Senhora da Conceição, os médicos, Dra. Daiana Diomário da Rosa e Iuri de Tal, e a Secretaria da Saúde do Estado de Santa Catarina e da União. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora (eventos 235.48 a 235.55).
Houve réplica pela parte autora, oportunidade em que rechaçou os argumentos apresentados na contestação e pugnou, por fim, pela procedência integral da inicial (eventos 235.76 a 235.80).
Pela decisão de eventos 235.82-235.85, foram indeferidos os pedidos formulados pelo MUNICIPIO DE CAPIVARI DE BAIXO por ocasião da contestação.
Determinou-se a intimação das partes para indicar as provas que pretendiam produzir (evento 238.96).
A parte requerida requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos médicos responsáveis pelo atendimento do ex-companheiro da parte autora, assim como pugnou pela juntada de prova documental (eventos 238.104 e 238.113).
A parte autora, por sua vez, apresentou rol de testemunhas (eventos 238.120 e 238.121).
Realizou-se a audiência de instrução designada, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes (eventos 238.131, 238.132, 238.133, 238.134 e 238.135).
Produzidas as provas, a parte autora apresentou alegações finais.
A autora sustentou, em apertada síntese, a procedência integral da inicial a fim de que a parte requerida fosse condenada nos termos dos requerimentos apresentados na petição inicial (eventos 241.490 a 241.500).
Embora intimada para apresentar alegações finais (evento 241.632), a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 241.633).
Proferiu-se sentença (eventos 241.639 a 241.650).
A parte autora, irresignada com a sentença, apresentou recurso de apelação (evento 243).
Em julgamento do recurso de apelação, o Egrégio cassou a sentença de eventos 241.639 a 241.650 e determinou a realização de prova pericial (evento 25.1 do processo 0002144-22.2008.8.24.0163/TJSC).
Com o retorno dos autos, designou-se perícia médica a ser realizada pelo Dr. Norberto Rauen (CRM/SC 4575), conforme decisão de evento 263.
O perito médico legal informou nos autos a data da perícia (evento 296).
Apresentado o laudo pericial (evento 334), as partes foram intimadas para manifestação (evento 335).
A parte autora, em sua manifestação, afirmou que a prova pericial produzida não está de acordo com a prova documental acostada ao feito, de modo que o julgamento deve se basear no prontuário de atendimento médico do ex-companheiro da parte autora (evento 339).
A parte ré, por sua vez, sustentou que o perito médico legal afirmou que os exames realizados não demonstraram comprometimento do parênquima cerebral, além de que inexistem elementos aptos a confirmar que houve negligência por parte dos médicos ou das equipes que prestaram atendimento ao Sr. Jorge (evento 341).
É o relato do necessário.
O juízo a quo, entretanto, julgou o pleito improcedente.
Irresignada, a parte autora recorreu aduzindo, em síntese, que a inexistência dos prontuários médicos municipais constitui omissão administrativa grave, suficiente para configurar falha na prestação do serviço público de saúde e ensejar a responsabilidade objetiva do Município. Sustenta que o perito judicial reconheceu não ter obtido acesso aos registros dos atendimentos realizados nos dias 03, 07, 10 e 11/11/2005, o que, por si só, comprometeria a lisura do serviço prestado. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O Município de Capivari de Baixo apresentou contrarrazões remissivas.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o reclamo comporta conhecimento, anotando-se que a recorrente encontra-se dispensada do recolhimento do preparo, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça.
Sabido que, como regra geral, a responsabilidade civil da Administração Pública, tanto direta quanto indireta, funda-se na teoria do risco administrativo e tem natureza objetiva, dispensando, pois, a demonstração de culpa, a teor do que preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
O mesmo regramento tem aplicação na hipótese de omissão estatal específica, isto é, quando o dano decorre diretamente da inércia da Administração Pública frente a um dever individualizado de agir.
Assim sendo, para que reste configurado o dever de indenizar, necessária apenas a caracterização do ato (omissivo ou comissivo), do dano e do nexo de causalidade entre ambos, ressaltando-se que o ônus da prova quanto aos pressupostos da responsabilidade civil incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC/15 (art. 333, I, do CPC/73), já que constitutivos do direito alegado na petição inicial.
No caso em exame, verifica-se, a partir do conjunto probatório dos autos, que não restou demonstrado o liame causal entre o atendimento médico prestado na rede pública e o evento morte.
A fim de melhor elucidar a quaestio, necessário tecer breve escorço fático acerca do ocorrido.
Extrai-se dos autos que no dia 03.11.2005, Jorge Lopes Filho, à época convivente da autora, caiu no interior de sua residência. Foi conduzido pelo Corpo de Bombeiros ao Posto de Atendimento Médico (PAM) de Capivari de Baixo, local em que se constatou, após um exame de raio-x, que teria fraturado o nariz, sendo necessário submeter-se a procedimento cirúrgico. Foi, então, orientado a procurar o PAM do bairro Três de Maio.
No dia 07.11.2005, Jorge começou a apresentar sangramento nasal, seno novamente levado pelo Corpo de Bombeiros ao PAM. No local, Jorge foi examinado e mandado para casa, pois se constatou tão somente a ruptura de uma veia.
No dia 09.11.2005, conforme relatado na exordial, a hemorragia recomeçou e o Corpo de Bombeiros foi novamente acionado para levar Jorge ao PAM, quando foi atendido pelo médico Iuri, que, após medicá-lo, "colocou cinco tampões na narina esquerda" e receitou um calmante. O paciente lá permaneceu em observação durante toda a noite, sendo liberado na manhã no dia 10.11.2005.
Naquele mesmo dia, já em casa, a autora percebeu que "Jorge não apresentava sinais de vida", razão pela qual, mais uma vez, acionou o Corpo de Bombeiros que o levou ao PAM. O médico que o atendeu disse que Jorge "estava morto" e que, por isso, não poderia sequer promover a transferência do paciente. No entanto, após a chegada do Corpo de Bombeiros, constatou-se a presença de sinais vitais, de modo que se realizou o deslocamento ao Hospital Nossa Senhora da Conceição, localizado em Tubarão, onde permaneceu internado por 16 dias. Apesar de estar em coma, foi levado para sua casa para lá ser tratado, "tendo em vista o risco do mesmo pegar uma infecção hospitalar" (petição, evento 236).
Na data de 29.12.2005, a sonda que Jorge tinha na garganta "enrolou no céu da boca, pelo que foi levado novamente ao PAM, onde os médicos Iuri e Daiane o atenderam e trocaram a sonda. No entanto, não radiografaram o pulmão do paciente e, como sonda havia enrolado, a comida se dirigiu para o pulmão e ocasionou a pneumonia. Após a troca da sonda, Jorge foi mandado pra casa" (petição, evento 236).
A autora narrou, ainda, que após passar 3 (três) dias com problemas respiratórios, Jorge foi levado para Tubarão, onde permaneceu internado por 4 (quatro) dias na UTI do Hospital Nossa Senhora da Conceição. Após nova piora do quadro geral, foi levado novamente no dia 25.01.2006 ao referido nosocômio, vindo a falecer no dia seguinte.
Conforme a Declaração de Óbito (evento 235, informação 14) as causas da morte foram "insuficiência respiratória", "infecção respiratória" e "sepse".
Com efeito, o laudo médico elaborado pelo Dr. Norberto Rauen (CRM/SC 4575) é extenso e minucioso, tendo sido confeccionado com base na documentação médica disponível, em especial, os prontuários do Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Tubarão/SC.
O expert destacou que o paciente apresentava histórico de alcoolismo crônico e cirrose hepática avançada, fatores que predispuseram complicações respiratórias e infecciosas culminando em insuficiência respiratória e sepse, causas estas consignadas na certidão de óbito.
Registrou, ademais, que as tomografias de crânio realizadas não evidenciaram fraturas nem hematomas intracranianos, afastando a hipótese de traumatismo cranioencefálico grave como causa determinante do óbito.
Embora tenha consignado a ausência dos prontuários médicos municipais, o perito foi categórico ao afirmar que os atendimentos hospitalares subsequentes observaram a prática técnico-científica vigente e que não se constatou irregularidade médica nos procedimentos documentados.
Nesse contexto, a conclusão pericial, aliada à inexistência de elementos técnicos que infirmem suas conclusões, não autoriza a responsabilização do Município.
A apelante sustenta, ainda, que a ausência dos registros de atendimento configura falha administrativa suficiente para caracterizar o defeito do serviço público.
Todavia, conquanto se reconheça que a guarda dos prontuários médicos é dever da Administração, a mera ausência documental não implica, de forma automática, presunção de negligência ou de dano indenizável.
A responsabilidade civil do Estado pressupõe a comprovação do nexo causal entre a conduta e o resultado danoso, o que não se verificou na espécie.
Como bem observou a magistrada sentenciante, o laudo pericial, mesmo limitado à análise dos documentos disponíveis, não apontou conduta inadequada ou omissão específica capaz de contribuir para o agravamento do quadro clínico do paciente.
A ausência de registros, conquanto censurável sob o prisma administrativo, não é suficiente para infirmar as conclusões técnicas ou para inverter o ônus probatório, sobretudo quando não há indício concreto de que o atendimento médico tenha sido deficiente ou irregular.
Nesse sentido, "6. Ausente prova de erro médico ou de nexo causal entre a conduta dos profissionais e o óbito, não se configura o dever de indenizar. 7. A simples discordância da parte com o laudo pericial, desacompanhada de elementos técnicos que o infirmem, não é suficiente para desconstituí-lo.[...] 1. Não se caracteriza o dever de indenizar por erro médico se ausente comprovação de nexo de causalidade entre o atendimento prestado e o resultado lesivo. 2. A prova pericial é elemento essencial para o deslinde da controvérsia em ações de responsabilidade civil por erro médico, e sua validade somente pode ser afastada mediante demonstração de erro técnico ou contradição." (TJSC, ApCiv 5000089-42.2023.8.24.0048, 2ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão CARLOS ADILSON SILVA , julgado em 24/06/2025)
No caso concreto, não se vislumbra qualquer vício de lógica, omissão ou incongruência no laudo judicial, motivo pelo qual deve ser prestigiado o juízo técnico emanado do profissional de confiança do juízo.
Conclui-se, pois, inexistir prova idônea de que o Município tenha atuado com negligência ou omissão específica no atendimento ao falecido, tampouco de que a falta de prontuário tenha concorrido para o resultado morte.
Ausente o nexo causal, inexiste o dever de indenizar, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso e, por consequência, majorar a verba honorária sucumbencial em 2% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, diante do deferimento da gratuidade da Justiça à parte autora.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7014920v5 e do código CRC ab61314f.
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Documento:7014921 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação / Remessa Necessária Nº 0002144-22.2008.8.24.0163/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. sentença de improcedência. insurgência da parte autora. ALEGAdo ERRO MÉDICO que teria culminado no falecimento do marido da demandante. ATENDIMENTO EM POSTO DE SAÚDE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PRONTUÁRIOS MÉDICOS. irrelevância. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA a REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS HOSPITALARES. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATENDIMENTO E O ÓBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso e, por consequência, majorar a verba honorária sucumbencial em 2% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, diante do deferimento da gratuidade da Justiça à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7014921v5 e do código CRC 7495d295.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação / Remessa Necessária Nº 0002144-22.2008.8.24.0163/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 86 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, POR CONSEQUÊNCIA, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SUSPENSA, CONTUDO, A EXIGIBILIDADE, DIANTE DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
LEANDRO HUDSON CORREIA
Secretário
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