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Decisão 0002189-17.1999.8.24.0074

Decisão TJSC

Processo: 0002189-17.1999.8.24.0074

Recurso: recurso

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2021). (grifei)

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APLICANDO MULTA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A PARTE AGRAVANTE ALEGOU OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PEDIU AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. (...) O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO É DE 3 ANOS, CONFORME OS ARTIGOS 70 E 77 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OBSERVA O MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PARA QUE ESTEJA CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVEM SER PREENCHIDOS OS SEGUINTES REQUISITOS: INÉRCIA DO CREDOR POR PERÍODO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL, DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, E PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. NOS AU...

(TJSC; Processo nº 0002189-17.1999.8.24.0074; Recurso: recurso; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2021). (grifei); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7151366 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0002189-17.1999.8.24.0074/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da "Execução de Título Extrajudicial" n. 0002189-17.1999.8.24.0074, movida em desfavor de INGO KURTH ESQUADRIAS, I. R. e N. R., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 396, SENT1): "ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição e extingo o processo com apreciação do mérito (art. 487, II, do CPC). Sem custas remanescentes e honorários (art. 921, §5º, do CPC). Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se." Sustenta o apelante, em apertada síntese: a) a inocorrência da prescrição intercorrente; b) não houve inércia da credora ou paralisação do trâmite processual por prazo superior ao prescricional, a justificar o reconhecimento da prescrição; c) o caso é de incidência da Súmula 106 do STJ, visto que o credor não pode ser prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 414, CONTRAZAP1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2021). (grifei) Na redação original do art. 921, §4º, do CPC, o início da contagem do referido prazo pressupunha o decurso da suspensão do feito, na forma do §1º, sem manifestação do exequente. Contudo, a partir da vigência da Lei n. 14.195/2021, o termo inicial passou a ser considerado a partir da "ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis", o qual é suspenso, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no mencionado §1º. Dessarte, a partir da vigência da Lei n. 14.194/2021, não se exige mais a inércia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, haja vista que o prazo se iniciará automaticamente da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, observado o período de suspensão do art. 921, §1º, do CPC. Nesse sentido, colhe-se do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APLICANDO MULTA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A PARTE AGRAVANTE ALEGOU OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PEDIU AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. (...) O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO É DE 3 ANOS, CONFORME OS ARTIGOS 70 E 77 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OBSERVA O MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PARA QUE ESTEJA CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVEM SER PREENCHIDOS OS SEGUINTES REQUISITOS: INÉRCIA DO CREDOR POR PERÍODO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL, DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, E PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. NOS AUTOS, NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO DA AÇÃO EXECUTÓRIA DEVIDO À AUSÊNCIA DE BENS DA PARTE EXECUTADA, DE MODO QUE O CÔMPUTO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO TEVE INÍCIO. (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015578-98.2025.8.24.0000, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO. EXEQUENTE QUE PROMOVEU OS ATOS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002104-60.2025.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025). Ainda: (TJSC, Apelação n. 5000395-76.2019.8.24.0007, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081014-38.2024.8.24.0000, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2025); (TJSC, Apelação n. 0307598-74.2014.8.24.0008, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025). E, diante desse panorama, não se configurou a prescrição intercorrente no caso dos autos. O recurso, portanto, é provido. Da verba recursal Descabida a fixação de honorários recursais, ante a ausência de fixação na origem. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento, para desconstituir a sentença a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o consequente retorno do trâmite processual na origem. Honorários recursais incabíveis. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7151366v28 e do código CRC f178b87c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:28     0002189-17.1999.8.24.0074 7151366 .V28 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:10:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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