Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Órgão julgador: Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020). (sem destaques no original).
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6803940 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0002191-76.2013.8.24.0015/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO V. M. interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas que, nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada por RODO SEICHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: RODO SEICHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME ajuizou ação ordinária de rescisão de contrato com pedido liminar de busca e apreensão sem oitiva da parte adversa c/c indenização por danos materiais e morais em face de V. M., ambos qualificados.
(TJSC; Processo nº 0002191-76.2013.8.24.0015; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020). (sem destaques no original).; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6803940 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0002191-76.2013.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
RELATÓRIO
V. M. interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas que, nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada por RODO SEICHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
RODO SEICHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME ajuizou ação ordinária de rescisão de contrato com pedido liminar de busca e apreensão sem oitiva da parte adversa c/c indenização por danos materiais e morais em face de V. M., ambos qualificados.
Afirmou que, no início do mês de junho de 2010, foi procurada pelo réu com uma proposta para a compra do caminhão Trator IVECO/STRALISHD 570S242TN, ano/modelo 2008/2008, RENAVAM 973649410, chassi 93ZS2MSH088802450, cor preta, placas MEC-1445, de sua posse e propriedade à época, porém alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, por meio do contrato FINAME n. 0413-714-00000004/26.
Disse que, em 9.6.2010, celebraram o Contrato de Compromisso de Compra e Venda e que a transferência da posse do objeto do contrato foi imediata, mas o domínio permaneceu com ela até a quitação do financiamento com a Caixa Econômica Federal. Asseverou que restou pactuada a possibilidade de o caminhão ser retomado por ela em caso de inadimplência quanto ao pagamento das parcelas do financiamento e demais obrigações contratuais, entre elas o pagamento das taxas, impostos e multas derivadas da utilização do veículo.
[...]
No mérito, asseverou que os fatos se passaram de maneira distinta da narrada na inicial. Afirmou que o inadimplemento noticiado pela autora decorreu de circunstância não imputável a ele, da qual a autora sempre teve conhecimento. Disse que, no dia 15.1.2013, o caminhão objeto do contrato se envolveu em acidente de trânsito, com total comprometimento do bem. Afirmou que, em decorrência do infortúnio, teve prejuízos de elevada monta para realização dos reparos. Esclareceu que, para recuperação completa das avarias, o caminhão permaneceu encostado na empresa BSL Recuperadora de Veículos Ltda de 18.1.2013 a 7.6.2013, com custo de recuperação de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Disse que, em virtude do acidente, deixou de utilizar o caminhão e, por consequência, auferir renda deste uso, vendo-se impedido de pagar prestações do financiamento perante Caixa Econômica Federal.
[...]
Da rescisão contratual
Sobre a controvérsia dos autos, dispõe o art. 475 do CC que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
[...]
Da análise da prova testemunhal produzida em juízo e dos documentos acostados pelo réu aos autos, verifico que restou evidenciado o descumprimento contratual por sua parte, não havendo comprovação de que a falta de pagamento das prestações convencionadas se deu por culpa da parte autora. Resta, portanto, imperativa a rescisão do contrato por culpa imputável ao réu.
[...]
Da restituição das parcelas pagas pelo réu
Pretende o réu, em caso de rescisão contratual, a restituição da integralidade das parcelas pagas em decorrência do negócio e do financiamento. Para tanto, acostou aos autos comprovantes de transferências eletrônicas disponíveis realizadas em favor da parte autora (Anexo 107-133).
[...]
Dessa forma, considerando a previsão contratual, em obediência ao princípio do pacta sunt servanda, deve ser cumprido o pactuado pelas partes, ou seja, os valores pagos pelo réu devem ser considerados "aluguel pelo uso do veíuclo já acrescido da depreciação".
[...]
Da multa contratual e dos honorários advocatícios
A parte autora pretende ainda a condenação do réu ao pagamento da multa contratual (10% sobre o valor do contrato) e dos honorários advocatícios fixados em contrato (20% sobre o valor do contrato).
[...]
Considerando a previsão contratual e o descumprimento do contrato pelo réu, não há qualquer abusividade a ser reconhecida, devendo o réu ser condenado ao pagamento da multa no percentual de 10% sobre o valor do contrato e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor do contrato. Sobre esses montantes deve incidir correção monetária pelo INPC/IBGE, desde a assinatura do contrato, além de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
[...]
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por Rodo Seicho Transportes e Logística Ltda contra V. M. para:
a) declarar a rescisão do "Contrato particular de compromisso de compra e venda de veículo automotor de carga, transferência de posse e reserva de domínio, firmado em 10/06/2020" (Anexo 23-28 - Evento 81), com a consequente reintegração da parte autora na posse do veículo Trator IVECO/STRALISHD 570S242TN, ano/modelo 2008/2008, RENAVAM 973649410, chassi 93ZS2MSH088802450, cor preta, placas MEC-1445, confirmando a liminar deferida no evento 86;
b) autorizar a retenção, pela parte autora, das parcelas desembolsadas pelo réu, a título de aluguel pelo uso e depreciação do bem;
c) condenar o réu à restituição, em favor da parte autora, dos valores referentes às taxas, impostos e multas por infrações de trânsito, desde a transferência do bem ao réu até a efetiva retomada pela parte autora, caso ainda não tenha feito, incidindo atualização monetária pelo INPC desde os desembolsos e acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e,
d) condenar o réu ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor do contrato e dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% sobre o valor do contrato, este corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde a assinatura do contrato, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Diante da sucumbência recíproca mas desigual, arcam as partes com as custas (1/5 para a autora e 4/5 para o réu), bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (itens "c" e "d" deste dispositivo), a serem arcados pelos litigantes na mesma proporção das despesas processuais e sendo vedada a compensação. (evento 222, SENT1).
Sustentou, em síntese, a inexistência de circunstâncias que justifiquem a rescisão contratual, bem como a inadimplência da parte autora quanto à compra e venda dos semi-reboques. Requereu, subsidiariamente: a) a restituição dos valores pagos referentes às parcelas; b) a declaração de abusividade da cláusula 7º, referente à multa; c) a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios contratuais e, subsidiariamente, a redução do patamar de 20% estabelecido no contrato (evento 228, APELAÇÃO1).
Contrarrazões no evento 238, CONTRAZAP1.
É o relatório.
VOTO
1 – Admissibilidade
1.1 – Não há como conhecer do recurso no tocante ao alegado inadimplemento contratual da parte autora quanto à compra e venda dos semi-reboques. Isto porque a parte apelante deixou de impugnar especificamente o fundamento autônomo da sentença capaz de, por si só, sustentar a solução adotada na origem qual seja, o não conhecimento do pleito por não se tratar de matéria discutida nos autos (evento 222, SENT1). Com efeito, consta da sentença: "[...] deixo de analisar as alegações do réu quanto à transferência ou não dos semi-reboques negociados entre as partes em outro contrato, que não está sendo discutido nos presentes autos, sob pena de proferir sentença extra petita". A apelação, contudo, não traz argumentos articulados no sentido de que análise da questão não representaria vício de incongruência, limitando a afirma que, "em que pese não ser objeto da presente demanda, mas versando sobre bem associado ao caminhão em discussão, importante salientar que o autor deixou de cumprir com as obrigações por ele ajustadas no contrato de compra e venda dos semi-reboques" (evento 228, APELAÇÃO1, p. 9).
1.2 – Quanto ao pleito de restituição integral dos valores pagos pela ora apelante, o recurso argumenta que é descabida a retenção permitida pela sentença, pois seu inadimplemento (o não pagamento das parcelas do financiamento que assumiu) deu-se por caso fortuito ou força maior, devendo-se ainda levar em consideração que diligenciou junto ao credor fiduciário para buscar a renegociação da dívida assumida. Não há, todavia, insurgência específica quanto ao fundamento da sentença que autorizou a retenção, qual seja, o parágrafo terceiro da cláusula 5ª do contrato em litígio (evento 81, ANEXO26) que autorizava a conversão das prestações pagas em aluguel. Assim, ausente impugnação específica ao fundamento autônomo capaz de sustentar a solução da sentença, só resta reconhecer também neste capítulo recursal a ausência de dialeticidade.
O recurso é, portanto, inadmissível nesta extensão. Neste sentido: Apelação n. 5002262-71.2021.8.24.0060, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024; Apelação n. 0002419-70.2010.8.24.0075, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2024; Apelação n. 5004880-86.2022.8.24.0081, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024; Apelação n. 5001481-59.2023.8.24.0034, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2024.
1.3 – No mais, o recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
2 – Mérito
3.1 – Rescisão contratual
A parte apelante argumenta que inexistem razões para declarar a rescisão contratual, tendo em vista que o inadimplemento decorre de fato alheio à sua vontade, qual seja, o acidente de trânsito envolvendo o caminhão objeto do contrato. Sustentou que a inoperância do veículo comprometeu os pagamentos em função da queda de receita, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Razão não lhe assiste.
As alegações do réu de que não teria condições de adimplir as parcelas em razão de acidente com o veículo não merecem guarida. Isto porque o próprio contrato firmado entre as partes previa, de forma expressa, a obrigatoriedade de contratação de seguro por parte do adquirente, exatamente para resguardar o bem contra eventuais sinistros.
Colaciona-se trecho do referido contrato (evento 81, ANEXO25):
Deste modo, a ausência desta contratação, cuja responsabilidade é do apelante, afasta qualquer justificativa de impossibilidade de pagamento, não podendo ser transferido ao autor o risco decorrente de sua inércia.
Afastada a alegação de fato alheio à sua vontade, convém registrar que, nos termos do artigo 475 do Código Civil, "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em ambos os casos, indenização por perdas e danos." Assim, diante da mora da parte apelante e da ausência de pagamento das parcelas avençadas, legítimo mostra-se o pleito da parte apelada pela rescisão contratual.
Por fim, convém transcrever trecho da sentença recorrida acerca da ausência de comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Tema 1.306, STJ):
Como supracitado, resta incontroverso nos autos que, no momento da celebração do contrato, a parte autora efetuou a transferência da posse do caminhão ao réu.
Entretanto, o réu não comprovou o pagamento da totalidade do preço convencionado, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, confirmando em sua contestação que deixou de pagar as parcelas relativas ao financiamento do caminhão.
Porém, pretende o réu imputar à parte autora a inadimplência contratual ao argumento de que, depois do acidente do caminhão, que lhe causou sérios prejuízos financeiros e impediu que ele efetuasse o pagamento das prestações relativas ao financiamento, procurou a Caixa Econômica Federal para uma renegociação da dívida, tendo a entidade pugnado pelo comparecimento da parte autora na agência de Canoinhas, uma vez que a contratante. Disse que, apesar das diversas tentativas, a parte autora se negou a comparecer na agência da Caixa Econômica Federal, o que inviabilizou a renegociação da dívida e, consequentemente, o pagamento do débito pelo réu.
Para fins de comprovação de suas alegações, o réu pugnou pelo depoimento pessoal do representante legal da parte autora e arrolou uma testemunha. Necessário, portanto, discorrer sobre os depoimentos colhidos na fase de instrução.
[...]
Da análise da prova testemunhal produzida em juízo e dos documentos acostados pelo réu aos autos, verifico que restou evidenciado o descumprimento contratual por sua parte, não havendo comprovação de que a falta de pagamento das prestações convencionadas se deu por culpa da parte autora. Resta, portanto, imperativa a rescisão do contrato por culpa imputável ao réu. (evento 222, SENT1).
Assim, competia ao réu/apelante comprovar o adimplemento das prestações, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. No entanto, não trouxe aos autos qualquer prova hábil a demonstrar o pagamento das parcelas em atraso, limitando-se a alegar impossibilidade decorrente do acidente, o que não se presta a afastar sua responsabilidade contratual.
Deste relator:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INÉPCIA DA INICIAL, JULGAMENTO EXTRA PETITA E AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. [...]
III. RAZÕES DE DECIDIR [...]
5. A mora dos réus restou configurada pelo conjunto probatório, especialmente pelas conversas de WhatsApp e notificação extrajudicial, cabendo aos réus o ônus de comprovar o adimplemento, nos termos do artigo 373, II, do CPC. [...]
(TJSC, Apelação n. 5009725-19.2020.8.24.0054, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-08-2025).
Portanto, o recurso não merece provimento.
3.2 – Declaração de abusividade da cláusula sétima quanto à multa
A parte apelante sustenta que a multa contratual de 10% sobre o valor total do instrumento é abusiva, devendo ser afastada ou, subsidiariamente, limitar-se ao saldo do débito.
Sem razão para ambos os pleitos.
O Código Civil destaca um de seus capítulos para regular a cláusula penal nos contratos:
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
No caso dos autos, a cláusula contratual prevê a fixação de multa de 10% sobre o valor total do contrato (evento 81, ANEXO26):
Assim, a cláusula penal foi estipulada em percentual que se revela razoável e proporcional, não configurando excesso ou onerosidade indevida. O montante fixado guarda equilíbrio com a função coercitiva e indenizatória da cláusula penal, compatibilizando-se com a autonomia privada e com o disposto no artigo 413 do Código Civil, de modo a não ensejar revisão judicial.
Cumpre salientar, ainda, que a incidência da multa sobre a integralidade do contrato é permitida. Tal interpretação assegura efetividade à cláusula penal, prevenindo o inadimplemento e preservando a força obrigatória dos contratos, em consonância com o princípio pacta sunt servanda.
Deste relator:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. [...]
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é devida a aplicação de cláusula penal quando comprovado o inadimplemento parcial do contrato pela não disponibilização da totalidade da área negociada.
III. RAZÕES DE DECIDIR [...]
6. Em caso de cumprimento parcial da obrigação, impõe-se a redução equitativa da cláusula penal, conforme determina o art. 413 do Código Civil, sendo razoável sua fixação em 10% do valor do contrato. [...]
(TJSC, Apelação n. 0300441-82.2018.8.24.0049, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-05-2025). (sem destaques no original).
O recurso, portanto, não deve ser provido neste viés.
3.3 – Honorários advocatícios contratuais em 20%
A parte apelante sustenta a nulidade da cláusula sétima do contrato em litígio (evento 81, ANEXO26), no que diz respeito à previsão de honorários advocatícios extrajudiciais no importe de 20% sobre o valor devido, ao argumento de que viola os princípios da boa-fé, postulando inclusive pela sua minoração.
Sem razão novamente.
Isto porque o artigo 389 do Código Civil determina que o devedor, no inadimplemento, responda inclusive pelos honorários advocatícios:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Quanto à cláusula que prevê a fixação de honorários advocatícios em 20%, as partes assim pactuaram, livremente (evento 81, ANEXO26):
A cláusula é clara ao estabelecer que, na eventual desobediência de quaisquer das partes às cláusulas contratuais, competiria à parte inadimplente suportar os honorários dos advogados.
Ressalta-se que o contrato foi assinado por ambas as partes e o apelante estava previamente ciente sobre qual seria a porcentagem referente à remuneração dos advogados da parte contrária, tendo manifestado sua concordância com tal valor. Desta forma, é legítima a incorporação dessa verba no total cobrado.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, não se confundindo com a verba sucumbencial que eventualmente advenha de demanda judicial.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.593.916/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020). (sem destaques no original).
Desta Corte:
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. [...]
RECURSO DA EMBARGADA. AVENTADA A LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DOS HONORÁRIOS PACTUADOS NO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SUBSISTÊNCIA. CONTRATO QUE PREVIA A INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA NO PERCENTUAL DE 20% CASO NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DE MEIOS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. CLÁUSULA VÁLIDA. CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA PRÉVIA DO DEVEDOR. HIPÓTESE QUE SE DISTINGUE DA EXIGÊNCIA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS PACTUADOS EXCLUSIVAMENTE ENTRE UMA DAS PARTES E SEU PROCURADOR. SENTENÇA REFORMADA PARA AUTORIZAR A COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA. [...]
(TJSC, Apelação n. 5071045-95.2022.8.24.0023, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2024). (sem destaques no original).
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE/EMBARGADA. [...] ALEGADA VALIDADE DA CLÁUSULA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE PREVÊ COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE INADIMPLEMENTO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.[...]
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: [...] (ii) se é válida a cobrança de honorários advocatícios contratuais de confissão de dívida de 20%.
III. RAZÕES DE DECIDIR
[...] A cobrança de honorários advocatícios contratuais de confissão de dívida é válida, pois não se confunde com honorários sucumbenciais e está de acordo com o princípio do pacta sunt servanda e normas do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "[...] 2. É válida a cobrança de honorários advocatícios contratuais previstos em contrato de confissão de dívida."
[...]
(TJSC, Apelação n. 5028223-46.2022.8.24.0038, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025). (sem destaques no original).
Quanto ao pedido subsidiário de minoração, este relator já decidiu pela legalidade do patamar de 20% dos honorários advocatícios contratuais:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DO DÉBITO EM CASO DE NECESSIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...]
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da dívida, em caso de necessidade de cobrança judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
[...]
4. A cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários advocatícios é válida, pois não se confunde com os honorários sucumbenciais decorrentes da demanda judicial e foi livremente pactuada entre as partes.
5. No caso concreto, o devedor tinha ciência prévia e concordou expressamente com o percentual de honorários advocatícios a ser pago em caso de inadimplemento. [...]
(TJSC, Apelação n. 5002968-16.2021.8.24.0008, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-06-2025). (sem destaques no original).
O recurso, portanto, não merece provimento.
3 – Honorários recursais
A fixação dos denominados honorários recursais está prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, nos seguintes termos:
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Sobre essa importante inovação legislativa, vale ver que a Segunda Seção do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0002191-76.2013.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. Recurso CONHECIdo em parte e, nesta, DESPROVIdo.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível em ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo, na qual a sentença declarou a rescisão por culpa do comprador, em razão do inadimplemento das parcelas do financiamento. A decisão determinou a reintegração de posse em favor da vendedora e condenou o comprador ao pagamento de multa e honorários advocatícios previstos em contrato.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o recurso deve ser parcialmente conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (princípio da dialeticidade); (ii) se o acidente envolvendo o veículo objeto do contrato configura excludente de responsabilidade pelo inadimplemento; (iii) se a cláusula penal de 10% sobre o valor total do contrato é abusiva; e (iv) se é válida a cláusula que fixa honorários advocatícios contratuais em 20%.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso é inadimissível em parte, por ofensa ao princípio da dialeticidade, quando o apelante deixa de impugnar especificamente os fundamentos autônomos da sentença que rejeitaram parte de suas alegações.
4. O acidente com o veículo não afasta a culpa do comprador pelo inadimplemento, uma vez que o contrato previa expressamente sua obrigação de contratar seguro para o bem. A mora do devedor quanto às parcelas do financiamento autoriza a rescisão do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil.
5. É válida a cláusula penal fixada em 10% sobre o valor total do contrato, por se mostrar razoável e proporcional, não havendo onerosidade excessiva que justifique a redução equitativa prevista no art. 413 do Código Civil.
6. A estipulação de honorários advocatícios contratuais em 20%, em caso de inadimplemento, é legítima, com fundamento no art. 389 do Código Civil e no princípio da autonomia privada, não se confundindo com os honorários de sucumbência.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nesta, desprovido. Fixação de honorários recursais.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 413 e 475; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.593.916/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22.06.2020; TJSC, Apelação n. 5071045-95.2022.8.24.0023, Rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, a) conhecer em parte do recurso e, nesta, negar-lhe provimento; e b) de ofício, com base no artigo 85, § 11, do CPC, majorar os honorários de sucumbência em 2%, mantida a base de incidência adotada na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6803941v8 e do código CRC 5dd89466.
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Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Data e Hora: 04/11/2025, às 17:32:03
0002191-76.2013.8.24.0015 6803941 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:16.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0002191-76.2013.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 62 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA, NEGAR-LHE PROVIMENTO; E B) DE OFÍCIO, COM BASE NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 2%, MANTIDA A BASE DE INCIDÊNCIA ADOTADA NA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:16.
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