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Decisão 0002253-61.2010.8.24.0035

Decisão TJSC

Processo: 0002253-61.2010.8.24.0035

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7256744 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0002253-61.2010.8.24.0035/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de Apelação Cível da sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ituporanga, Dra. GABRIELA SHIZUIHO ALCHINI, que julgou procedente o pedido formulado na "Ação de Cobrança", ajuizada por H. S. S.. Nesta Corte, foi determinado o sobrestamento do recurso, em razão dos Temas 265 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, diante da notícia do falecimento de H. S. S., foram habilitdos os seus herdeiros no feito.  Na sequência, as partes peticionaram noticiando a celebração de acordo entre elas, pugnando a sua homologação e, consequentemente, extinção do feito (Evento 162). 

(TJSC; Processo nº 0002253-61.2010.8.24.0035; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7256744 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0002253-61.2010.8.24.0035/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de Apelação Cível da sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ituporanga, Dra. GABRIELA SHIZUIHO ALCHINI, que julgou procedente o pedido formulado na "Ação de Cobrança", ajuizada por H. S. S.. Nesta Corte, foi determinado o sobrestamento do recurso, em razão dos Temas 265 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, diante da notícia do falecimento de H. S. S., foram habilitdos os seus herdeiros no feito.  Na sequência, as partes peticionaram noticiando a celebração de acordo entre elas, pugnando a sua homologação e, consequentemente, extinção do feito (Evento 162).  É o relatório. Decido. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". Na hipótese dos autos, as partes mencionadas, assistidas por seus procuradores, entabularam acordo sobre os fatos que motivaram o ajuizamento da ação, manifestando concordância com os termos pactuados. Considerando que o art. 932, I, do Código de Processo Civil confere ao relator do recurso as prerrogativas de "dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes", e, estando satisfeitos os requisitos legais, possível a homologação do acordo nesta instância. De outra parte, é fato que a composição entre os litigantes caracteriza conduta incompatível com a vontade de recorrer e acarreta a superveniente perda de interesse recursal. Diante do exposto, homologo o acordo e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, “b” c/c art. 932, III ambos do CPC.  Expeça-se o alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente, nos termos do acordo entabulado entre as partes. Intimem-se. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7256744v2 e do código CRC d9e93a68. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 08/01/2026, às 15:29:49     0002253-61.2010.8.24.0035 7256744 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:46:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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