RECURSO – Documento:7161263 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0002302-04.2009.8.24.0079/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA em face de sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou extinto o processo (evento 474.1), nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão deduzida e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Sem custas ou honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, CPC).
(TJSC; Processo nº 0002302-04.2009.8.24.0079; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: )
Texto completo da decisão
Documento:7161263 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0002302-04.2009.8.24.0079/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA em face de sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou extinto o processo (evento 474.1), nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão deduzida e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito.
Sem custas ou honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, CPC).
Levantem-se eventuais medidas constritivas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
A parte apelante alegou, em síntese, a inocorrência da prescrição, razão pela qual requereu a cassação da sentença e o prosseguimento do feito (evento 484.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático
O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do .
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito
O Superior , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2023" data-tipo_marcacao="rodape" title="TJSC, Apelação n. 0077216-54.1992.8.24.0008, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2023">1
Diante disso, a sentença de extinção deve ser mantida.
Honorários recursais
O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado.
O Superior , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2023
2. AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017.
0002302-04.2009.8.24.0079 7161263 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:58.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas