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Decisão 0002302-04.2009.8.24.0079

Decisão TJSC

Processo: 0002302-04.2009.8.24.0079

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento:

Ementa

RECURSO – Documento:7161263 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0002302-04.2009.8.24.0079/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA em face de sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou extinto o processo (evento 474.1), nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão deduzida e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Sem custas ou honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, CPC).

(TJSC; Processo nº 0002302-04.2009.8.24.0079; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: )

Texto completo da decisão

Documento:7161263 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0002302-04.2009.8.24.0079/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA em face de sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou extinto o processo (evento 474.1), nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão deduzida e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Sem custas ou honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, CPC). Levantem-se eventuais medidas constritivas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A parte apelante alegou, em síntese, a inocorrência da prescrição, razão pela qual requereu a cassação da sentença e o prosseguimento do feito (evento 484.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do . Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Mérito O Superior , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2023" data-tipo_marcacao="rodape" title="TJSC, Apelação n. 0077216-54.1992.8.24.0008, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2023">1 Diante disso, a sentença de extinção deve ser mantida. Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado. O Superior , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2023 2. AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017.   0002302-04.2009.8.24.0079 7161263 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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