Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 0002354-34.2019.8.24.0019

Decisão TJSC

Processo: 0002354-34.2019.8.24.0019

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJEN de 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7259026 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0002354-34.2019.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO D. M. M. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 18, ACOR2 e evento 34, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 564, inc. V, e 593, inc. III, alínea 'd', e § 3º, ambos do Código de Processo Penal, requerendo "seja conhecido e provido integralmente o presente Recurso Especial, para o fim de reconhecer a negativa de vigência aos dispositivos federais indicados, anulando a sessão plenária por ser devidamente contrária a prova dos autos".

(TJSC; Processo nº 0002354-34.2019.8.24.0019; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJEN de ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7259026 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0002354-34.2019.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO D. M. M. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 18, ACOR2 e evento 34, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 564, inc. V, e 593, inc. III, alínea 'd', e § 3º, ambos do Código de Processo Penal, requerendo "seja conhecido e provido integralmente o presente Recurso Especial, para o fim de reconhecer a negativa de vigência aos dispositivos federais indicados, anulando a sessão plenária por ser devidamente contrária a prova dos autos". Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à relatada controvérsia, incide óbice do enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), no sentido de que para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO. INOCORRÊNCIA. PROVAS CORROBORADAS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DECISÃO MANTIDA. [...] Tese de julgamento: '1. Provas colhidas na fase inquisitorial podem fundamentar a condenação se corroboradas por provas em juízo. 2. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos se amparada por uma das versões do processo. 3. A valoração das provas é competência do Tribunal do Júri, não cabendo reavaliação pelo STJ" (STJ, AgRgAREsp n. 2.692.738, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13.05.2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259026v7 e do código CRC 8fce96b3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 09/01/2026, às 11:26:49     0002354-34.2019.8.24.0019 7259026 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:39:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp