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Decisão 0002359-44.2015.8.24.0036

Decisão TJSC

Processo: 0002359-44.2015.8.24.0036

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083217006 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0002359-44.2015.8.24.0036/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Ação proposta por M. C. P. em que a parte autora requer que o Estado cesse os descontos a título de Imposto de Renda sobre a verba denominada "IRESA", bem como a condenação do ente à devolução dos valores indevidamente descontados.  Na sentença os pedidos do autor foram julgados procedentes.

(TJSC; Processo nº 0002359-44.2015.8.24.0036; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083217006 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0002359-44.2015.8.24.0036/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Ação proposta por M. C. P. em que a parte autora requer que o Estado cesse os descontos a título de Imposto de Renda sobre a verba denominada "IRESA", bem como a condenação do ente à devolução dos valores indevidamente descontados.  Na sentença os pedidos do autor foram julgados procedentes. Irresignado o Estado interpôs o presente Recurso Inominado pleiteando a reforma da decisão para que os pedidos do autor sejam julgados totalmente improcedentes. O autor, por sua vez, apresentou contrarrazões. O cerne da questão, ora em debate, é saber se a Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo - IRESA possui natureza indenizatória ou remuneratória.  O art. 4º, I, do Código Tributário Nacional, estabelece que:  "a natureza jurídica especifica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei" . Já o § 1º do art.6º da LC 614/2013, prevê o fato gerador da "IRESA", como sendo a: "[...] prestação de serviço em condições adversas de segurança, com risco à vida, disponibilidade para cumprimento de escalas de serviço, horários irregulares, horário noturno e chamados a qualquer hora e dia. Assim, resta claro seu caráter remuneratório sobre o qual deve incidir, portanto, o imposto de renda.  Aliás, esse é o entendimento pacífico das turmas recursais: DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA IRESA. REFORMA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. ENTENDIMENTO DO TJSC NO IRDR N. 1000576-74.2016.8.24.0000. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REVOGADA. (RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4000104-61.2016.8.24.9008, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (Capital), Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2021) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA DENOMINADO INDENIZAÇÃO SOBRE O REGIME ESPECIAL DE SERVIÇO ATIVO (IRESA). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AVENTADA HIPÓTESE DE CARÁTER REMUNERATÓRIO DA VERBA. ACOLHIMENTO. VANTAGEM DESTINADA, SEM DISCRIMINAÇÃO, A SERVIDORES QUE EXERCEM ATIVIDADES NAS CONDIÇÕES ESPECIFICADAS PELO DIPLOMA INSTITUIDOR. LCE N. 614/2013. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 1000576-74.2016.8.24.0000 DO TJSC: "INCIDE O IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS VERBAS RECEBIDAS POR DELEGADOS DE POLÍCIA E AGENTES DA AUTORIDADE POLICIAL DENOMINADAS INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL CIVIL, E POR MILITARES ESTADUAIS, DENOMINADA INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE SERVIÇO ATIVO, PREVISTAS, RESPECTIVAMENTE, NO § 2º DO ART. 6º DA LCE N. 609/2013, NO § 1º DO ART. 6º DA LCE N. 614/2013." (TJSC, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 1000576-74.2016.8.24.0000, DA CAPITAL, REL. DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, J. 25-04-2018). PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 3º, VIII, E 6º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 614/2013 PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A CAUSA DE PEDIR. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. (TJSC, RECURSO INOMINADO N. 0301671-75.2015.8.24.0014, DE CAMPOS NOVOS, REL. MARCO AURÉLIO GHISI MACHADO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 11-08-2020). RECURSO CONHECIDO E  PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DO DECRETO CONDENATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.  (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0305341-69.2016.8.24.0020, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (Capital), Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/10/2020) Além do mais, o TJSC firmou o entendimento no IRDR n° 1000576-74.2016.8.24.0000, da incidência do tributo sobre a "IRESA": "Incide o Imposto de Renda sobre as verbas recebidas por Delegados de Polícia e Agentes da Autoridade Policial denominadas Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil, e por Militares Estaduais, denominada Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo, previstas, respectivamente, no § 2º do art. 6º da LCE n. 609/2013, no § 1º do art. 6º da LCE n. 614/2013." (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1000576-74.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25-04-2018). Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe, a fim de julgar improcedente os pedidos do autor.   Voto no sentido de conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de evento 39, a fim de julgar improcedentes os pedidos do autor.  assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083217006v2 e do código CRC 75ddd7e5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:29:55     0002359-44.2015.8.24.0036 310083217006 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:45:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083217008 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0002359-44.2015.8.24.0036/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini EMENTA   RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. escrivão da polícia civil. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO - ALEGAÇÃO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE SERVIÇO ATIVO (IRESA) É VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. ACOLHIMENTO.  INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TJSC NO IRDR N 1000576-74.2016.8.24.0000). PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS E DO TJSC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de evento 39, a fim de julgar improcedentes os pedidos do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083217008v3 e do código CRC 2f24b6d6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:29:55     0002359-44.2015.8.24.0036 310083217008 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:45:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 0002359-44.2015.8.24.0036/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA DE EVENTO 39, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:45:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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