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Decisão 0002388-95.2013.8.24.0026

Decisão TJSC

Processo: 0002388-95.2013.8.24.0026

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 24-6-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO –  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença proferida em ação de cobrança, que a condenou ao pagamento de R$ 34.840,43, acrescido de correção monetária e juros, em razão de inadimplemento em contrato de empreitada. 2. O juízo de origem reconheceu a regularidade da execução da obra e rejeitou a exceção de contrato não cumprido suscitada na contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente de execução parcial ou defeituosa da obra que justifique a aplicação da exceção de contrato não cumprido. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O conjunto probatório não demonstra, ainda que minimamente, a má execução ou execução apenas parcial da empreitada, inviabilizando a aplicação da exceção do contr...

(TJSC; Processo nº 0002388-95.2013.8.24.0026; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 24-6-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7264230 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0002388-95.2013.8.24.0026/SC DESPACHO/DECISÃO J. O. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 45, ACOR2): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença proferida em ação de cobrança, que a condenou ao pagamento de R$ 34.840,43, acrescido de correção monetária e juros, em razão de inadimplemento em contrato de empreitada. 2. O juízo de origem reconheceu a regularidade da execução da obra e rejeitou a exceção de contrato não cumprido suscitada na contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente de execução parcial ou defeituosa da obra que justifique a aplicação da exceção de contrato não cumprido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conjunto probatório não demonstra, ainda que minimamente, a má execução ou execução apenas parcial da empreitada, inviabilizando a aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). 5. Ausente demonstração de error in judicando ou error in procedendo, torna-se inviável a reforma ou a anulação da sentença, nos termos do recurso. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 45, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 98, § 3º, e 99, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à limitação dos efeitos da concessão da gratuidade da justiça, trazendo a seguinte argumentação: "O v. acórdão recorrido, ao limitar os efeitos da gratuidade à data de sua concessão (ex nunc), negou vigência e contrariou frontalmente o disposto nos artigos 98, § 3º, e 99, § 1º, do Código de Processo Civil. O art. 99, § 1º, do CPC, é claro ao permitir que o pedido seja formulado na contestação. O Recorrente assim o fez. A omissão do juízo de primeiro grau em analisar o pedido, obrigando o Recorrente a reiterá-lo em apelação, não tem o condão de alterar o marco inicial do benefício. [...] Ao conceder o benefício com base em documentos que comprovam uma situação já existente à época da Contestação, mas limitar seus efeitos, o Tribunal a quo nega vigência à eficácia temporal da norma (art. 98, § 3º), que deveria retroagir à data em que o direito foi pleiteado e demonstrado.". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte suscita divergência jurisprudencial acerca da limitação dos efeitos da concessão da gratuidade da justiça, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, relativamente ao art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do referido artigo no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Já com relação ao art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se que, mesmo sendo objeto dos aclaratórios, o Colegiado não se manifestou a respeito. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Cabe salientar: A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 52, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264230v4 e do código CRC 0e7500ad. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/01/2026, às 13:48:31     0002388-95.2013.8.24.0026 7264230 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:25:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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