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Decisão 0002417-24.2018.8.24.0139

Decisão TJSC

Processo: 0002417-24.2018.8.24.0139

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 18-12-2023  

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Permissão de uso de bem público. Inadimplemento. Necessidade de perícia. Ausência de prequestionamento. Súmulas nº 282 e 356 do STF. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula nº 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que anulou sentença de improcedência da ação. 2. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF. [...] (ARE 1466907 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 19-02-2024  PUBLIC 20-02-2024) Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Cri...

(TJSC; Processo nº 0002417-24.2018.8.24.0139; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 18-12-2023  ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7262889 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0002417-24.2018.8.24.0139/SC DESPACHO/DECISÃO J. G. D. S. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 37, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 22, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1º, III; 5º, caput; 5º, LIV; 5º, LV; e 5º, LVII da Constituição Federal, no que concerne à presunção de inocência, devido processo legal, contraditório e dignidade da pessoa humana, trazendo a seguinte argumentação: “O v. acórdão proferido pelo TJSC, ao reformar a absolvição do Recorrente e condená-lo com base em prova extremamente precária, incorreu em gravíssimas violações a diversos princípios e normas constitucionais, notadamente: (i) ao princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), segundo o qual ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’; (ii) ao devido processo legal substantivo e procedimental (CF, art. 5º, LIV), que garante que ‘ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal’; (iii) aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), [...] (iv) ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) [...] bem como (v) aos postulados da segurança jurídica e da isonomia (CF, art. 5º, caput) [...]” “[...] Ao decidir em sentido contrário – reformando a sentença absolutória sem prova inequívoca de autoria –, o acórdão recorrido subverteu o postulado constitucional da não culpabilidade, invertendo indevidamente o ônus da prova e tratando o Recorrente como culpado apesar da inexistência de provas contundentes.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 93, IX da Constituição Federal, no que concerne à fundamentação das decisões judiciais, trazendo a seguinte argumentação: “Ainda busca-se tratar da aplicação pura do princípio da fundamentação das decisões, um princípio constitucional essencial, assegurado ao Recorrente em cláusula pétrea. [...] O inciso IX do artigo 93 da Carta Magna assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, ao direito à decisões devidamente fundamentadas, o que vem no sentido de garantir a transparência na atuação do Estado, além de buscar coibir e evitar arbitrariedades e ilegalidades.” “[...] No caso em tela, o Recorrente buscou tecer importantes esclarecimentos quanto à divergência de depoimentos e distinção que ocasionaria, indubitavelmente, em sua absolvição, quando da apresentação de suas razões de apelação, o que não foi enfrentado pela Emérita Câmara Criminal. [...] Não houve o enfrentamento exauriente das teses lançadas, tampouco fundamentação apta a explicar, de maneira transparente, a inaplicabilidade das teses sustentadas pelo Recorrente, as quais eram suficientes para infirmar o entendimento adotado pelos Desembargadores julgadores.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, constata-se que a Suprema Corte, ao apreciar a matéria no julgamento do leading case (ARE 748.371 - TEMA 660/STF), reconheceu a inexistência de repercussão geral acerca do assunto discutido, por depender de prévia análise de questão infraconstitucional. Confira-se: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748.371 RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 6.6.2013). Logo, quanto ao referido argumento defensivo, deve ser negado seguimento ao reclamo, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Ainda, relativamente à alegada afronta ao art. 5º, LVII da Constituição Federal , o reclamo não reúne condições de ascender em virtude da ausência de prequestionamento. Isso porque a questão suscitada não foi analisada pelo colegiado sob a ótica do dispositivo constitucional aspecto que evidencia a falta de prequestionamento da matéria e enseja a inadmissão do reclamo pelos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada"; e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência da Corte Suprema: Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Permissão de uso de bem público. Inadimplemento. Necessidade de perícia. Ausência de prequestionamento. Súmulas nº 282 e 356 do STF. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula nº 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que anulou sentença de improcedência da ação. 2. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF. [...] (ARE 1466907 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 19-02-2024  PUBLIC 20-02-2024) Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Crime de receptação. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Análise da legislação infraconstitucional pertinente. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula nº 279/STF. [...] A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 3. O “Supremo Tribunal Federal não admite o chamado prequestionamento implícito, cabendo ao recorrente opor embargos de declaração com o fim de instar o Tribunal de origem a apreciar a matéria sob o ângulo constitucional, sob pena de atrair a aplicação dos enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF” (ARE 1421429-AgR, Rel. Min. André Mendonça). [...] (ARE 1463414 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 19-02-2024  PUBLIC 20-02-2024) Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PIS E COFINS. CONFIGURAÇÃO DE RECEITA E FATURAMENTO. VALORES REPASSADOS A SUBEMPREITEIRAS E SUBCONTRATADAS. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RE. [...] O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. [...] (ARE 1462814 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 18-12-2023  PUBLIC 19-12-2023)   EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Embargos à execução. Fixação de preços pelo Estado no setor sucroalcooleiro. Indenização por perdas e danos. Sentença transitada em julgado da qual se busca o cumprimento. Prequestionamento. Ausência. Controvérsia quanto à liquidez do débito. Matéria debatida pelo Tribunal de origem de caráter infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. [...] (ARE 1320733 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091  DIVULG 11-05-2022  PUBLIC 12-05-2022) (Grifo nosso) Ademais, a alteração da conclusão adotada no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso extraordinário e encontra obstáculo no enunciado 279 da súmula da jurisprudência do STF. Como se não bastasse, referida alegação de defesa articulada neste reclamo é idêntica àquela exposta nas razões do apelo especial respectivo, de modo que o exame da afronta constitucional levantada implicaria, quando muito, ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, pois exigiria prévia análise da legislação infraconstitucional utilizada como fundamentos de decidir no acórdão vergastado. Por oportuno: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - Nos termos da orientação firmada nesta Suprema Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, ainda que se trate de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso. III - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. IV - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. V - Não se admite, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. VI - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE n. 1456472, rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. em 26.10.2023, grifei). Por essas razões, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. Quanto à segunda controvérsia, sobre o princípio constitucional previsto no art. 93, IX, da CF, que estabelece a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, no julgamento do leading case AI-QO-RG n. 791.292, referente ao TEMA 339/STF, firmou a tese jurídica de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Em outras palavras, o dispositivo em referência não obriga ao julgador a se manifestar, separadamente, sobre cada questão recursal, mas apenas a expor os fundamentos de seu convencimento de forma suficiente à compreensão da decisão. Ao analisar a decisão recorrida, vislumbro que a fundamentação exigida foi adequadamente observada pela Corte estadual, sendo oportuno ressaltar que ausência ou insuficiência de fundamentação não se confunde com fundamentação contrária aos interesses da parte. Logo, no tocante à suposta ofensa ao art. 93, IX, da CF,  impõe-se a negativa de seguimento do reclamo extraordinário, com fulcro no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, em razão do Tema 339/STF. Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 37, RECEXTRA1, em relação à primeira e segunda controvérsia (Tema 660 e 339/STF); b) e, quanto à controvérsia relativa ao art. 5º, LVII da Constituição Federal, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO. Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262889v4 e do código CRC cdb60da0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 12/01/2026, às 13:18:00     0002417-24.2018.8.24.0139 7262889 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:30:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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