RECURSO – Documento:7127636 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0002443-10.2013.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença , in verbis: Trato de ação de responsabilidade civil em que se postula a condenação ao pagamento de danos morais e materiais, em razão de acidente de trânsito. Apresentadas contestação e réplica, vieram conclusos após a juntada de documentos. Decido. Segue parte dispositiva da decisão: Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos (art. 487, I, CPC) e condeno os réus, solidariamente: 1. Ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros mensais de 1% desde o dia do acidente.
(TJSC; Processo nº 0002443-10.2013.8.24.0135; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7127636 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0002443-10.2013.8.24.0135/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença , in verbis:
Trato de ação de responsabilidade civil em que se postula a condenação ao pagamento de danos morais e materiais, em razão de acidente de trânsito.
Apresentadas contestação e réplica, vieram conclusos após a juntada de documentos.
Decido.
Segue parte dispositiva da decisão:
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos (art. 487, I, CPC) e condeno os réus, solidariamente:
1. Ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros mensais de 1% desde o dia do acidente.
2. Danos materiais no valor de R$ 5.649,99, com correção pela SELIC, que inclui juros, desde o dia do acidente.
Condeno os requeridos ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
I.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo.
Irresignada, a parte ré interpôs apelo, sustentando, em síntese, que: a) que não podem arcar com as despesas processuais, razão pela qual deve ser deferida a gratuidade da justiça; b) houve cerceamento de defesa, pois "foi indeferida a produção de provas, devidamente requerida na peça contestatória", mais precisamente a produção de prova pericial, para "mensurar a extensão dos danos, bem como apurar responsabilidades"; c) "o acidente em questão deu-se em contexto absolutamente atípico: o Apelante D. L., conforme restou amplamente comprovado, ao perceber uma motocicleta com dois ocupantes em perseguição, temendo por sua integridade física, reagiu em situação de estado de necessidade, o que culminou com a colisão"; d) "o fato deu-se por culpa exclusiva do Réu P. P. A."; e) "não se configura no presente caso, a culpa dos ora Apelantes"; f) a parte autora não logrou êxito em comprovar suas alegações, pois não acostou aos autos "provas idôneas que possam levar a responsabilização dos Apelantes"; g) não é "possível concluir que o veículo conduzido pelo Recorrente D. L. tenha sido o causador do acidente, de tal sorte que não podemos admitir uma sentença condenatória baseada apenas em meras conjecturas; h) "a imposição de responsabilidade à apelante L. B. se deu exclusivamente com base na mera propriedade do veículo, sem qualquer prova de que tenha contribuído para o evento ou que mantivesse vínculo de guarda ou controle com o condutor"; i) "a responsabilidade civil da proprietária do veículo não é objetiva nem automática, devendo-se comprovar sua culpa in eligendo ou in vigilando, nos termos do art. 932, III, do Código Civil"; j) "embora a jurisprudência do STJ possa reconhecer a responsabilidade do proprietário do veículo com base na culpa in eligendo e in vigilando, essa responsabilidade não é automática e pode ser afastada em situações específicas, como no caso dos presentes Autos, onde o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva de terceiro"; k) deve ser minorado o valor dos danos morais e materiais.
A parte ré não se limitou à interposição de um apelo, tendo manejado dois recursos idênticos (evento 117, APELAÇÃO1 e evento 122, APELAÇÃO1).
Ato contínuo, a parte autora ofertou contrarrazões (evento 142, CONTRAZ1), pugnando pela improcedência do apelo interposto pela parte ré.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o necessário escorço do processado.
Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário.
De início, impende registrar que não se conhece do segundo recurso manejado pela parte ré. É que, no processo civil, a impugnação judicial submete-se aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, os quais traduzem a regra da unicidade do recurso: exercida a faculdade de recorrer, exaure-se, de forma imediata e definitiva, a oportunidade de nova manifestação impugnativa contra o mesmo pronunciamento.
Quanto ao primeiro apelo, tem-se que embora próprio, tempestivo e dispensado do preparo, comporta apenas parcial conhecimento, pois padece de manifesta deficiência argumentativa quanto ao pleito de minoração dos danos materiais e morais.
É absolutamente imprescindível que o recurso seja dialético, ou seja, que nele constem de forma explícita e precisa as razões pelas quais o decisum objurgado deve ser modificado.
Não por acaso, o art. 1.010, III, do CPC, exige que a apelação contenha “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
Nessa linha, José Miguel Garcia Medina adverte que não se considera suprido o requisito “se o recorrente limita-se a reproduzir o contido na petição inicial ou na contestação, sem indicar os pontos em que a sentença está viciada [...] a não ser que, pelas razões expostas pelo apelante, fique patente a justificativa da reforma da sentença” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 4. ed., São Paulo: RT, 2016, p. 1488).
Fredie Didier Jr., por sua vez, é categórico ao afirmar que o dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação: “as partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial” (Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais, 20. ed., São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 169).
Exige-se, pois, que todo recurso indique de maneira clara e conexa os supostos erros da ratio decidendi. O simples inconformismo desacompanhado de impugnação específica não atende ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento da irresignação.
Este Sodalício já pontuou, aliás, que “o princípio da dialeticidade recursal exige pertinência entre as razões de fato e de direito expostas pela parte insurgente e que entende impositivas da pretendida anulação ou revisão da decisão recorrida para com aquelas escoradoras desta, impedindo o conhecimento de pretensões recursais formuladas genericamente ou desconexas das razões lastreadoras do decisório” (TJSC, Apelação Cível n. 0300012-59.2016.8.24.0058, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 27-6-2017).
Volvendo ao caso em análise, cumpre colacionar trecho da sentença, quanto aos valores dos danos morais e materiais (evento 110, SENT1):
Os danos materiais estão comprovados: há lucros cessantes (diferença entre o auxílio-doença e o salário efetivo) e também danos emergentes não contestados especificamente (diferença entre o valor da motocicleta e da sucata vendida).
Os danos morais são igualmente procedentes, pois o acidente foi grave, exigiu internação, cirurgia e colocação de pino. O comprometimento da integridade psicofísica é fato gerador de danos morais, agora arbitrados em R$ 10.000,00, em razão da extensão dos danos e da ausência de socorro.
A parte recorrente, porém, limitou-se a requerer, de maneira genérica, que "caso mantida a condenação – o que não se espera, mas diz-se apenas por cautela - , impugna-se os valores arbitrados a título de danos morais e materiais, por se mostrarem excessivos frente à natureza do evento e à ausência de dolo ou má-fé por parte dos Apelantes", sem contrapor os fundamentos da sentença recorrida, de que houve a comprovação dos danos materiais, bem como que o montante do dano moral justifica-se diante da extensão dos danos sofridos pelo autos e da ausência de prestação de socorro à vítima.
Tem-se, portanto, que os recorrentes deixaram de impugnar de forma específica a ratio decidendi da sentença, incorrendo em deficiência dialética que obsta o conhecimento da irresignação.
Gratuidade da justiça
Como cediço, as partes litigantes assumem o dever de custear as despesas processuais inerentes aos atos por elas praticados ou requeridos ao longo da marcha procedimental, abrangendo todas as fases do processo, inclusive a executiva, até a satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 82 do CPC.
Todavia, em prestígio ao postulado da inafastabilidade da jurisdição, a Constituição da República consagrou, em seu art. 5º, inciso LXXIV, o direito fundamental à prestação da assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para suportar os ônus do processo. De modo convergente, o diploma processual, em seu art. 98, caput, explicita que o benefício pode ser deferido tanto a pessoas naturais quanto jurídicas, nacionais ou estrangeiras, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua entidade familiar.
No caso das pessoas naturais, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), apta a ensejar o deferimento inicial do pedido, salvo se houver elementos nos autos que, de modo concreto e objetivo, infirmem a alegada vulnerabilidade. Essa presunção - expressão do princípio da boa-fé processual e do acesso efetivo à justiça - constitui ponto de partida para a análise do requerimento e não pode ser afastada por meras conjecturas ou presunções genéricas.
De fato, este Relator vinha, em consonância com orientação usualmente observada no âmbito do Tribunal e a título meramente balizador, adotando como critério de aferição da hipossuficiência econômica os parâmetros utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, segundo os quais presume-se a incapacidade financeira quando a renda familiar não ultrapassa o patamar de três salários-mínimos mensais.
Entretanto, o Supremo , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024).
Nesse passo, inegável ser a responsabilidade da proprietária do veículo objetiva e solidária com a do condutor, derivando do dever de guarda da coisa e dos riscos da escolha da pessoa a quem entregou o volante.
Sendo assim, nega-se provimento ao recurso no ponto.
Por derradeiro, considerando o desprovimento do reclamo, há que se fixar honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida em 2% do valor da condenação, conforme disposição do art. 85, §§ 1º e 11, do Digesto Processual.
Ressalta-se, todavia, que sua exigibilidade encontra-se suspensa, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do Digesto Processual).
Ante o exposto, i) conheço de parte do primeiro recurso e, nesta extensão, nego-lhe provimento; ii) não conheço do segundo recurso da parte ré.
Intime-se.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7127636v35 e do código CRC 2a1d36ef.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO
Data e Hora: 08/01/2026, às 15:34:12
0002443-10.2013.8.24.0135 7127636 .V35
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:42:23.
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