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Decisão 0002463-30.2010.8.24.0030

Decisão TJSC

Processo: 0002463-30.2010.8.24.0030

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 04/05/2020 – grifou-se)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7231565 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0002463-30.2010.8.24.0030/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Emacobras Emp Agro Industriais e COM do Brasil SA. em face de decisão monocrática prolatada por este Relator, que conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o imediato retorno dos autos à origem para a retomada do iter processual (evento 7, DESPADEC1, 2G). Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a decisão embargada é omissa quanto à correta fixação dos marcos processuais indispensáveis para a verificação da prescrição intercorrente, especialmente no que se refere ao início automático da suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, conforme a tese firmada no Tema 566/STJ; b) o acórdão embargado deixou de indicar, de fo...

(TJSC; Processo nº 0002463-30.2010.8.24.0030; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 04/05/2020 – grifou-se); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7231565 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0002463-30.2010.8.24.0030/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Emacobras Emp Agro Industriais e COM do Brasil SA. em face de decisão monocrática prolatada por este Relator, que conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o imediato retorno dos autos à origem para a retomada do iter processual (evento 7, DESPADEC1, 2G). Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a decisão embargada é omissa quanto à correta fixação dos marcos processuais indispensáveis para a verificação da prescrição intercorrente, especialmente no que se refere ao início automático da suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, conforme a tese firmada no Tema 566/STJ; b) o acórdão embargado deixou de indicar, de forma expressa, o termo final da suspensão anual e o subsequente início do prazo prescricional quinquenal, cuja consumação, segundo afirma, ocorreu em 31/01/2018, nos termos da mesma tese vinculante; c) a manifestação do Município em diversos momentos do processo não configura ato útil capaz de interromper ou suspender a prescrição, nos moldes do entendimento consolidado no item 4.3 do Tema 566/STJ; d) a decisão embargada incorre em omissão ao atribuir eventual morosidade ao Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. De início, cumpre salientar que a oposição dos embargos de declaração encontra-se condicionada ao cabal preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Logo, tratando-se de via recursal excepcional, os embargos declaratórios devem ser manejados apenas quando verificadas as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, incumbindo ao Tribunal corrigi-los, e não para rediscutir a decisão embargada.  Importa ainda destacar que "A jurisprudência vem admitindo embargos de declaração com efeito modificativo do julgado. São as particularidades do caso concreto que ditam a conveniência em recebê-los com efeitos infringentes, sempre observando-se o princípio da instrumentalidade do processo." (ED em Agravo (art. 557, § 1º, CPC) em AC n. 05.027626-4, da Capital, rel. Des. Volnei Carlin, j. 10.04.06)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003744-91.2020.8.24.0000, do , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-03-2021). Concedendo efeitos infringentes aos embargos de declaração, de forma a modificar o resultado do julgamento, oportuno citar a seguinte decisão do STJ, mudando o que deve ser mudado: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO VERIFICADO. CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE OBSERVADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração nos quais se alega omissão e erro material do acórdão embargado que foram decisivos para a negativa de provimento do agravo interno. 2. Verificado efetivo erro de fato no aresto, é de rigor o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício, ainda que essa providência resulte na modificação do julgado. 3. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que foi devidamente observado na hipótese dos autos. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não provido, com majoração dos honorários advocatícios." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.424.951/MS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/05/2020 – grifou-se) No caso dos autos, alega a parte embargante a ocorrência de omissão, porquanto, segundo defende, não teria o decisum monocrático se pronunciado sobre a primeira tentativa infrutífera de citação da parte executada, isto é, sobre a data de 30-01-2012.  Assim, segundo entende, o período de suspensão teria se encerrado em 30-01-2013, iniciando-se o prazo prescricional quinquenal em 31-01-2013, o qual se consumou em 31-01-2018, sem que houvesse citação válida, penhora ou qualquer ato útil capaz de impedir, suspender ou interromper a prescrição intercorrente Com as venias devidas, não ha que se falar em omissão na monocrática ora guerreada.  Ao que tudo indica, o embargante olvida o fato de que a inércia se dá a partir da efetiva ciência do exequente à respeito dos fatos ensejadores da eventual inércia.  Por isso, o termo a quo não teve início em 30-01-2012 de forma automática, como aliás pretende o embargante.  A despeito de o meirinho ter feito constar da certidão a data de 30-01-2012 (evento 27, certidão 12), fato é que apenas 3 anos depois, isto é, em 07-11-2014, foi intimado o exequente acerca da ausência de citação (evento 27, ato ordinatório 14).  Posteriormente, em 31-07-2015 (consoante carimbo de protocolo da petição), sobreveio petição do exequente postulando reiteração do mandado de citação no mesmo endereço informado antes (evento 27, petição 18); informa o exequente no petitório.  Em 25-08-2015, os autos foram conclusos para o juiz (evento 27, despacho 20).  Em 03-11-2015, o juízo determinou a expedição do mandado de citação. Ocorre que, consoante demonstram os autos, não houve o cumprimento de tal determinação pelo aparato judicial. Tanto é que, em 08-10-2019 (evento 27, petição 23), vale dizer, quase 4 anos depois, o exequente trouxe petição requerendo o cumprimento do despacho de fl. 17 - despacho que determinou a expedição de citação em 2015.  Algum tempo depois, em 09-08-2024 (evento 45, petição 1), o exequente reiterou o pedido de citação por AR, agora em novo endereço, de modo que, novamente, não restou analisado, haja vista ter havido o reconhecimento da prescrição intercorrente sem que houvesse prévia intimação do exequente nos termos do art. 10 do CPC.  Como se percebe, o embargante ignora que teor do enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Logo, não há que se falar em omissão ou quaisquer outros vícios de embargabilidade.   De conseguinte, considerando que não há vício de embargalidade, não há o que ser prequestionado. Como consequência, expendidos nas razões de decidir fundamentos suficientes a sustentar a conclusão, descabe à parte requerer o esgotamento de toda a matéria pertinente ao tema, ou mesmo expressa menção a dispositivos legais. Com efeito "Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, como determina o legislador no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não constituem meio processual adequado para provocar o órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300562-78.2018.8.24.0092, da Capital, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2019). Ademais, por força do prequestionamento implícito inserto no art. 1.025 do CPC, eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado dispositivo de lei em específico não causará nenhum prejuízo à parte recorrente quando da eventual interposição de recursos às Cortes Superiores. Colhe-se da jurisprudência do STJ: "1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ." (AgInt no REsp 1799057/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) E ainda: "IV - O prequestionamento implícito caracteriza-se pela manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida." (AgInt nos EDcl no REsp 1798708/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) Não é outro o entendimento desta Corte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO DO RECURSO QUE SE IMPÕE.   "Inexistindo a apontada omissão no acórdão increpado (art. 535, II, do Código de Processo Civil), impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, bem como do prequestionamento neles deduzido, que só tem cabimento quando presente o indigitado vício" (Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.013596-0, de Ascurra, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 31.08.2012)." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0308392-45.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2020). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA PELO COLEGIADO. INVIABILIDADE DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. MATÉRIAS AGITADAS COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ARESTO." (TJSC, Embargos de Declaração n. 4001816-42.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-12-2020). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO, QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA A UMA DAS VÁRIAS CÍVEIS DA COMARCA.    AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO DECISUM. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS UNICAMENTE COM O FITO DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE E DESNECESSIDADE. "O prequestionamento implícito caracteriza-se pela manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida." (AgInt nos EDcl no REsp 1798708/SP, Primeira Turma, Rela. Mina. Regina Helena Costa, Data do Julgamento: 24.08.2020)   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Embargos de Declaração n. 4005221-23.2018.8.24.0000, de Lages, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-11-2020). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DEVIDAMENTE ANALISADA NO ARESTO HOSTILIZADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0013110-61.2013.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-12-2020). Deste modo, desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos suscitados pela parte embargante.      Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.  Publique-se. Intimem-se. Ao final, com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente, inclusive para fins estatísticos. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7231565v10 e do código CRC 296b86b5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:50:07     0002463-30.2010.8.24.0030 7231565 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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