Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 0002468-05.2007.8.24.0015

Decisão TJSC

Processo: 0002468-05.2007.8.24.0015

Recurso: embargos

Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES

Órgão julgador: Turma, j. 11-2-2025; STJ, AgInt no AREsp n. 692.495/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23-6-2016.

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6795980 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0002468-05.2007.8.24.0015/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: A. S. F. propôs "ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos e danos morais e reintegração de posse c/c pedido de tutela antecipada" em desfavor de L. A. S., BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, Adilson José Freiberguer e Rocha Comércio de Veículos Ltda - Cia do Automóvel.  Relatou que teria deixado o veículo GM/Astra para venda na revenda de automóveis Rocha Comércio de Veiículos Ltda - Cia do Automóvel e que o réu L. A. S., representante da BV. Financeira S.A. Crédito, Financiamento. e Investimento teria realizado, junto com a autora, a troca do veículo GM/Astra pelo veículo GM/Vectra. Apontou que depo...

(TJSC; Processo nº 0002468-05.2007.8.24.0015; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: Turma, j. 11-2-2025; STJ, AgInt no AREsp n. 692.495/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23-6-2016.; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6795980 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0002468-05.2007.8.24.0015/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: A. S. F. propôs "ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos e danos morais e reintegração de posse c/c pedido de tutela antecipada" em desfavor de L. A. S., BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, Adilson José Freiberguer e Rocha Comércio de Veículos Ltda - Cia do Automóvel.  Relatou que teria deixado o veículo GM/Astra para venda na revenda de automóveis Rocha Comércio de Veiículos Ltda - Cia do Automóvel e que o réu L. A. S., representante da BV. Financeira S.A. Crédito, Financiamento. e Investimento teria realizado, junto com a autora, a troca do veículo GM/Astra pelo veículo GM/Vectra. Apontou que depois da realização do negócio descobriu que o veículo GM/Vectra estava alienado fiduciariamente para o réu A. J. F..  Requereu a reintegração de posse do veículo GM/Astra e entrega do veículo GM/Vectra.  No mérito, requereu indenização por danos morais e, caso não fosse possível a reintegração, a rescisão do contrato de permuta firmado com a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos (evento 169, PET7-22). As custas foram recolhidas (evento 169, DOC39). A análise da liminar foi postergada para depois de audiência conciliatória (evento 169, DOC60).  A autora solicitou a alteração para incluir ROCHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA no polo ativo e de ADILSON no passivo (169.58), o que foi deferido (evento 169, DOC60). Embora todos os réus tenham sido citados (169.71, 169.84, 169.83 e 169.70), apenas a BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e o réu L. A. S. apresentaram contestação. A ré BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva (169.87-100). A contestação de Luiz foi apresentada no 169.121. A decisão do 169.130 e 169.131 certificou que o veículo Vectra encontra-se na posse de ADILSON. No mais, deferiu a liminar para reintegrar a autora na posse do Astra e afastou a tese de ilegitimidade da BV Financeira.  Desde então o processo tramitava para a autora recolher as custas do mandado.  No evento 200, DOC1, a requerente informou que se encontra na posse do Astra.  A decisão do evento 244, DESPADEC1 suspendeu o feito pelo falecimento da autora. Pedido de habilitação realizado (evento 251, PED HABILIT2). (evento 262, SENT1) O Juízo de origem acolheu em parte o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o processo com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para rescindir o contrato firmado entre as partes.  Em tempo, merece destaque que a autora já se encontra na posse do Astra (evento 200, DOC1) e o réu ADILSON na do Vectra. Logo, desnecessárias maiores providências (evento 262, SENT1). Banco Votorantim S.A. opôs embargos de declaração, rejeitados pela ausência de vícios (evento 270, SENT1). Inconformado, Banco Votorantim S.A. interpôs apelação, alegando que: a) não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; b) não possui responsabilidade pelos eventuais vícios do bem que lhe foi dado em garantia; c) não vendeu o carro e não houve reclamação a respeito do financiamento; d) caso mantida a decisão, é necessária a devolução do valor financiado. Com base nesses argumentos, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e: a) reconhecer sua ilegitimidade passiva; b) subsidiariamente, julgar improcedentes os pedidos que lhe foram direcionados na inicial ou, então, determinar ao corréu que lhe devolva o dinheiro do financiamento (evento 281, APELAÇÃO1). Foram apresentadas contrarrazões (evento 289, CONTRAZ1). É o relatório. VOTO O Código de Processo Civil (CPC) estabelece no art. 1.010 que a apelação deve conter "a exposição do fato e do direito" e "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade". Complementarmente, o art. 932, III, determina que compete ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Na presente situação, o recurso não impugna os fundamentos adotados na sentença. O apelante insiste que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, mas esquece que sua relação com L. A. S., o qual teria atuado como seu representante na permuta dos automóveis, não foi contestada. Depois, é importante contextualizar que o litígio envolveu uma permuta: a apelada/autora entregou na concessionária um Astra em troca de um Vectra. O problema é que, após a conclusão do negócio, o prontuário do Vectra passou a registrar Adilson José Freiberguer como seu proprietário e um gravame de alienação fiduciária em favor do apelante (evento 169, DOC34). Logo, como a negociação foi intermediada, de forma incontroversa, por um representante do banco, não há que se falar na ausência de sua responsabilidade. Afinal, embora não tenha vendido o veículo, o banco prestou um serviço (financiamento do Vectra), ainda que não requerido pela apelada/autora, respondendo, assim, pelos correspondentes vícios de qualidade (art. 20 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), inclusive solidariamente, em razão dos não impugnados atos atribuídos ao seu preposto (art. 34 do CDC). Por fim, apesar do indevido financiamento do Vectra a terceiro, o apelante não se atentou que não houve nenhuma troca na permuta com o Astra. Consequentemente, não existem valores a serem restituídos ao banco, ao menos por conta desse pacto. Por outro lado, se, paralelamente, tratou algo com Adilson José Freiberguer, pessoa em nome de quem o carro e o financiamento foram registrados, o apelante deverá procurar os meios legais próprios para reaver a quantia eventualmente liberada. Dessa forma, o recurso não apresentou impugnação específica dos fundamentos da sentença, omitindo a exposição objetiva dos erros procedimentais ou de aplicação do direito que justificariam a reforma pleiteada. Nesse sentido, precedente deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O recurso não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto à existência de advertência expressa no contrato sobre a não garantia de data de contemplação. 2. A mera repetição das alegações iniciais, sem demonstrar os erros da decisão recorrida, viola o art. 1.010 do CPC. [...] (AC n. 5018815-80.2021.8.24.0033, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-11-2024). O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0002468-05.2007.8.24.0015/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de rescisão contratual. A autora havia permutado um veículo Astra por um Vectra, intermediada por representante da instituição financeira, mas o Vectra foi encontrado alienado fiduciariamente a um terceiro em favor da apelante. A sentença rescindiu o contrato. A instituição financeira apelou, alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação impugnou especificamente os fundamentos da sentença que reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade da instituição financeira pelos vícios da negociação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, em desacordo com o art. 1.010 do CPC e o art. 932, III, do CPC. 4. A relação da instituição financeira com o corréu, que atuou como seu representante na permuta dos veículos, não foi contestada. 5. A negociação foi intermediada por representante do banco, o que gera sua responsabilidade pelos vícios do serviço (art. 20 do CDC) e solidariedade pelos atos do preposto (art. 34 do CDC). 6. Não houve troca na permuta com o veículo Astra, não existindo valores a serem restituídos à instituição financeira por conta desse pacto. 7. A prerrogativa de sanar o vício (art. 932, parágrafo único, CPC) não se aplica à ausência de impugnação específica, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: "Não se conhece de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010; CPC, art. 932, III; CDC, art. 20; CDC, art. 34; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 932, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 5018815-80.2021.8.24.0033, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-11-2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 725.519/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 9-12-2015; STJ, AgRg no AREsp n. 2.765.596/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 11-2-2025; STJ, AgInt no AREsp n. 692.495/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23-6-2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação. Conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em 2% os honorários fixados anteriormente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6795981v3 e do código CRC 3f6caa88. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 04/11/2025, às 19:21:05     0002468-05.2007.8.24.0015 6795981 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 0002468-05.2007.8.24.0015/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 37 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO. CONFORME ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, MAJORAM-SE EM 2% OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp