EMBARGOS – Documento:7261207 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0002556-37.2012.8.24.0025/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Município de Gaspar, objetivando integrar decisão monocrática, de minha relatoria, que conheceu e e negou provimento ao recurso de apelação por si interposto. Em suas razões, apontou omissão no decisum, pois não demonstrou "qual a inércia do recorrente no prazo especifico entre 23/06/2014 e 23/06/2019". Vieram-me os autos conclusos em 18/12/2025. Esse é o relato do necessário. Decido com arrimo no art. 1.024, §2º, do CPC, in verbis: "Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente."
(TJSC; Processo nº 0002556-37.2012.8.24.0025; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7261207 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0002556-37.2012.8.24.0025/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Município de Gaspar, objetivando integrar decisão monocrática, de minha relatoria, que conheceu e e negou provimento ao recurso de apelação por si interposto.
Em suas razões, apontou omissão no decisum, pois não demonstrou "qual a inércia do recorrente no prazo especifico entre 23/06/2014 e 23/06/2019".
Vieram-me os autos conclusos em 18/12/2025.
Esse é o relato do necessário.
Decido com arrimo no art. 1.024, §2º, do CPC, in verbis: "Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente."
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do reclamo.
Registra-se, prima facie, que estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Acerca da obscuridade e da contradição, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello lecionam:
"Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição - inciso I as primeiras causas que justificam a interposição dos embargo de declaração são a obscuridade e a contradição. 2.1 É obscura a decisão, quando não e compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade. Pode decorrer de defeito na expressão ou da falta de firmeza na convicção do juiz, que se perceba pela leitura do texto da decisão [...]. 2.2 A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. 2.3 A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos". (Primeiros comentários ao novo código de processo civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1627-1628).
Já a omissão relevante que enseja a arguição de embargos, é representada pela falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil: Vol. 2 - Tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 539-540)
No que toca aos erros materiais, estes correspondem aos erros de cálculo e às inexatidões materiais (art. 494, I, do CPC). O erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erro de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido (NEVES, Daniel Assumpção Amorim. Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 954).
No caso concreto, não se verifica omissão a ser suprida.
O aresto impugnado foi literal acera dos marcos: "devedor foi citado em 04/07/2013; aderiu a parcelamento que foi descumprido desde 23/06/2014; quando então passou a fluir o lustro prescricional intercorrente, sem que houvesse, neste ínterim, causas suspensivas ou interruptivas do lapso temporal".
Faço questão, ainda, de extrair da sentença:
Após o inadimplemento do parcelamento, o feito permaneceu inerte por período superior a cinco anos, sem qualquer diligência útil à localização de bens penhoráveis ou à satisfação do crédito, tampouco houve despacho judicial com determinação de suspensão nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80 durante esse interregno.
O despacho de 17/05/2023 (evento 59), que determinou a suspensão do feito por mais um ano, foi proferido quando já consumado o prazo prescricional intercorrente, não sendo apto a interromper ou suspender retroativamente o curso da prescrição.
Portanto, os aclaratórios pretendem, a bem da verdade, rediscutir o mérito.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se, com as homenagens de estilo.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261207v2 e do código CRC f040cb50.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL
Data e Hora: 10/01/2026, às 10:10:23
0002556-37.2012.8.24.0025 7261207 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:32:27.
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