RECURSO – Documento:7243119 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0002631-72.2014.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por CAMVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra sentença do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz Tanit Adrian Perozzo Daltoé em execução de título extrajudicial, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com apreciação do mérito (art. 487, inc. II, do CPC). Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. Nas razões do apelo, defende a instituição financeira a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que não indicou o termo inicial da prescrição intercorrente nem os marcos temporais usados. No mérito, busca a reforma da decisão, para fins de afastar a prescrição intercorrente.
(TJSC; Processo nº 0002631-72.2014.8.24.0036; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7243119 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0002631-72.2014.8.24.0036/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por CAMVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra sentença do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz Tanit Adrian Perozzo Daltoé em execução de título extrajudicial, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com apreciação do mérito (art. 487, inc. II, do CPC).
Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados.
Nas razões do apelo, defende a instituição financeira a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que não indicou o termo inicial da prescrição intercorrente nem os marcos temporais usados. No mérito, busca a reforma da decisão, para fins de afastar a prescrição intercorrente.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Este é o relato necessário.
O reclamo, adianta-se, há de ser conhecido e provido, na medida em que nula a decisão combatida.
Isto porque a sentença limitou-se a reconhecer a prescrição intercorrente, sem, contudo, apontar de forma concreta os marcos temporais em questão (dia de início e fim do lapso prescricional).
Além disso, não teceu nenhuma consideração acerca dos argumentos da parte autora, mencionados na petição que antecedeu à prolação da sentença e que era voltada a sustentar o não transcurso do lapso extintivo.
A Constituição da República determina que "todos os julgamentos dos órgãos do O art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil de 2015, já vigente à época do decisum recorrido, segue a mesma linha ao dispor que: "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
Sabe-se, como já ensinava Hélio Tornaghi, ao dissertar sobre a codificação processual civil anteriormente vigente, que "se a decisão não põe termo ao processo, basta que ela tenha fundamentação concisa, ou seja: cerrada, curta, lacônica, sucinta. O juiz se limita ao essencial, desprezando os acidentes e omitindo os pormenores" (Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975. Vol. II, p. 31).
E, por decisão concisa, entende-se aquela que "tem fundamentação breve, da qual constem os elementos necessários para sua sustentação, expurgando-se dela aquilo que for supérfluo" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 778).
Assim, tendo o magistrado deixado de indicar concretamente os marcos temporais que o levaram à decretação da prescrição, assim como de enfrentar o que houvera sido aduzido pela parte acionante para defender a inocorrência da fluência do interregno fulminativo da demanda, deve ser declarado nulo o ato judicial digladiado.
Neste sentido, também já se manifestou esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA INTERLOCUTÓRIO PELO QUAL SE INDEFERIU, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. MERA REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DE DECISÃO ANTERIOR, EM QUE SE HAVIA CONCLUÍDO PELA INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ENTÃO TRAZIDA PELA PARTE. OMISSÃO NA ANÁLISE DAS NOVAS PEÇAS, TRAZIDAS EM COMPLEMENTO ÀS ANTERIORES. DECISÓRIO NULO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 93, IV, DA CF E 165 E 458, II, DO CPC. RECURSO A QUE SE EMPRESTA PROVIMENTO.
"A motivação das decisões judiciais reclama do órgão julgador, pena de nulidade, explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados. Elevada a cânone constitucional, apresenta-se como uma das características incisivas do processo contemporâneo, calcado no due process of law, representando uma 'garantia inerente ao estado de direito'" (REsp n. 177992/CE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 31-5-1999, p. 152). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.068420-9, de Urussanga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22.8.2011).
Nesse cenário, desatendida a exigência da fundamentação contida no art 93, inc. IX, da Constituição Federal, não há outra solução senão anular a decisão combatida, a fim de que outra seja proferida com o efetivo exame dos marcos atinentes à prescrição e das teses suscitadas pela parte autora.
Conclusão.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, a fim de anular a decisão combatida, de modo a que outra seja proferida com o efetivo exame dos marcos alusivos à prescrição e do que houvera sido suscitado pela parte autora.
Intimem-se.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243119v3 e do código CRC 6facce4f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:27:07
0002631-72.2014.8.24.0036 7243119 .V3
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