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Decisão 0002633-05.2014.8.24.0113

Decisão TJSC

Processo: 0002633-05.2014.8.24.0113

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe de 13/6/2017).

Data do julgamento: 29 de abril de 2013

Ementa

RECURSO – Documento:7248181 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0002633-05.2014.8.24.0113/SC DESPACHO/DECISÃO A. T. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 97, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 86, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 226 do CPP, no que concerne ao pleito de declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico, trazendo a seguinte fundamentação: “In casu, são vários os vícios detectados no presente processo quanto aos reconhecimentos fotográficos realizados pelas vítimas pois, conforme esclarecido pelas vítimas em seus depoimentos, foram apresentadas a elas várias fotos de indivíduos que não tinham qualquer semelhança com as características ante...

(TJSC; Processo nº 0002633-05.2014.8.24.0113; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe de 13/6/2017).; Data do Julgamento: 29 de abril de 2013)

Texto completo da decisão

Documento:7248181 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0002633-05.2014.8.24.0113/SC DESPACHO/DECISÃO A. T. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 97, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 86, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 226 do CPP, no que concerne ao pleito de declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico, trazendo a seguinte fundamentação: “In casu, são vários os vícios detectados no presente processo quanto aos reconhecimentos fotográficos realizados pelas vítimas pois, conforme esclarecido pelas vítimas em seus depoimentos, foram apresentadas a elas várias fotos de indivíduos que não tinham qualquer semelhança com as características anteriormente descritas. Importante frisar que as vítimas estavam amarradas de cabeça baixa, e alegaram ter contato visual com apenas um dos agentes. Nada obstante, as circunstâncias narradas indicam os reconhecimentos fotográficos foram realizados ao mesmo tempo, com as vítimas se comunicando entre si, e que o reconhecimento dos acusados havia sido confirmado pelos policiais que haviam conduzido o procedimento, que afirmaram que os acusados eram autores de vários roubos ocorridos na região. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, sob o pálio de afronta ao art. 386, VII do CPP, a parte recorrente aduz ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão deixou de absolver o recorrente.  Afirma: “[...] a sentença condenatória não encontra respaldo em provas hígidas, concretas e livres de contradição, de modo que resta insanável a dúvida acerca da autoria do Recorrente em relação ao crime de roubo narrado na inicial acusatória. Em tais casos, não resta outra decisão a ser tomada senão aplicar o princípio in dúbio pro reo, absolvendo o Recorrente com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, é o caso de se negar seguimento ao recurso, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Isso porque, na hipótese, o acórdão está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do REsp 1953602/SP (Tema 1258/STJ), que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. 2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual". 3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. 4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017). 5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento". O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021). 6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.). 7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022). Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024). 8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP. Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes -, fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança". Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas. De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos. Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024. 9. CASO CONCRETO: Situação em que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.654/2018, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa. É de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu efetuado por duas das testemunhas do delito, se, durante a realização do procedimento, em sede inquisitorial, dentre as quatro pessoas alinhadas, o réu era cerca de 15 cm mais alto que as demais, sem que tivesse sido apresentada qualquer justificativa para o não alinhamento de pessoas de alturas semelhantes. Ademais, esvazia de certeza o reconhecimento pessoal efetuado pelas testemunhas, dias após a prisão em flagrante do recorrente por um roubo subsequente ocorrido na mesma agência dos Correios, o fato de que, em um primeiro momento, ambas as testemunhas afirmaram, em sede inquisitorial, que, durante o evento delitivo que não durou mais que 10 (dez) minutos, os dois perpetradores do delito usavam boné que encobria parte de seu rosto, mantinham a cabeça abaixada o tempo todo e ordenavam que as pessoas presentes no local não olhassem para eles. Mesmo tendo uma das testemunhas afirmado, em juízo, ter sido possível identificar, posteriormente, o recorrente com base em consulta às imagens de câmera da agência assaltada, tais imagens não chegaram a ser juntadas aos autos, e enfraquece o grau de certeza da identificação o fato de que a outra testemunha também teve acesso às mesmas imagens, antes de ser ouvida pela primeira vez na delegacia e, naquela ocasião, asseverou não ter condições de reconhecer os autores do roubo, lançando dúvida sobre a nitidez das imagens consultadas. 10. Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição. 11. Recurso especial provido, para absolver o réu. (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (Grifo nosso) Com efeito, extrai-se do acórdão recorrido: [...] Na hipótese dos autos, extrai-se que a investigação teve início com o registro do Boletim de Ocorrência n. 00029-2013-02339, no dia 29 de abril de 2013, onde a vítima L. P. R. B. informou que três indivíduos subtraíram diversos objetos de sua residência, sendo que um deles portava arma de fogo. Destacou, também, que na residência estava também seu pai M. B., bem como sua madrasta D. F. D. S. B., sendo que todos foram levados pelos assaltantes até o andar superior da residência, onde foram amarrados. Posteriormente, a vítima L. P. R. B., compareceu à Delegacia de Polícia, ocasião em que foi mostrada a fotografia suspeito Adrian José Ferreira da Costa, no entanto, o declarante não o reconheceu como um dos autores do roubo em sua residência. Ademais, informou que reconheceu um dos autores (A. T.) ao ler a reportagem veiculada no Jornal Diarinho, na data de 03 de julho de 2013, identificando-o como sendo aquele que amarrou suas mãos e colocou uma fita em sua boca. Por fim, afirmou que Anderson estava de posse de uma arma de fogo (vide Evento 23). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todavia, é firme no sentido de que o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade da prova, desde que existam outros elementos de convicção colhidos em juízo aptos a confirmar a autoria do delito (AgRg no HC 784.933/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/11/2024; AgRg no AREsp 2.693.728/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 18/6/2025). Concomitantemente, o entendimento mais restritivo quanto à aplicação do art. 226 do CPP, firmado a partir de 2021, não possui efeito retroativo. À época dos fatos (2013), a orientação então vigente considerava a inobservância das formalidades do citado artigo como mera irregularidade. Assim, tal entendimento anterior deve ser aplicado ao presente feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e da coisa julgada. Nesse sentido: REVISÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 3°, PRIMEIRA PARTE, E ART. 157, § 2°, I E II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IDENTIFICAÇÃO INFORMAL CONFIRMADA EM JUÍZO. VALIDADE, NOS MOLDES DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA DA CONDENAÇÃO. MÁCULA NÃO VERIFICADA. ACERVO PROBATÓRIO MINUCIOSAMENTE ANALISADO EM GRAU DE APELAÇÃO. COISA JULGADA PRESERVADA. 1 "'A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça 'firmou a tese de que não se admite aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa' (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 2/5/2022)" (AgRg no HC n. 982.060/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025). [...] REVISIONAL CONHECIDA EM PARTE E, NA EXTENSÃO, INDEFERIDA.(TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5048037-56.2025.8.24.0000, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 02-09-2025 - grifei). REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO SEGUIU O DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUBSISTÊNCIA. DISPOSIÇÕES DO ARTIGO QUE, SEGUNDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, CONSISTEM EM RECOMENDAÇÕES. JURISPRUDÊNCIA À ÉPOCA QUE ERA MAJORITÁRIA NESSE SENTIDO. JULGAMENTO PENDENTE ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DE SEGUIR O DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. [...] REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E INDEFERIDA. (TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5033846-06.2025.8.24.0000, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 25-06-2025). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO ACUSADO. SUSTENTADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP - NÃO ACOLHIMENTO - EVENTUAL IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO QUE NÃO ATRAI NULIDADE PROCESSUAL - ELEMENTO QUE DEVE SER VALORADO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS INDÍCIOS E PROVAS DA AUTORIA - PRECEDENTES - TESE RECHAÇADA. [...] RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5043871-09.2025.8.24.0023, rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 14-08-2025). Corroborando, cita-se o precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO ANTES DO NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, FIRMADO NO HC 598.886/SC. IRRETROATIVIDADE DA NOVA ORIENTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. Por outro lado, a jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica [...] "[...] o princípio tempus regit actum preconiza que as regras aplicáveis ao processo são aquelas vigentes à época do seu efetivo julgamento, razão pela qual se mostra inviável a reforma de decisão que, à época de sua prolatação, refletia o vigente posicionamento do Tribunal, sob pena de aplicação retroativa da jurisprudência, em evidente prejuízo à segurança jurídica" (AgRg no HC n. 707.194/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022)." (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). 3. No caso, o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 30/7/2019 (fl. 33), antes, portanto, do julgado que deu nova interpretação ao art. 226 do CPP (DJe 18/12/2020), de modo que não há como se reconhecer a apontada violação aos arts. 155 e 226 do CPP. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.405.892/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 7/12/2023 - grifei). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. VEDAÇÃO À APLICAÇÃO RETROATIVA. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. [...] 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento pessoal ou fotográfico, não podendo servir, isoladamente, de suporte à condenação penal, salvo quando corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. 3. No entanto, a decisão condenatória transitou em julgado sob a égide de orientação jurisprudencial então prevalente, que não conferia caráter vinculante às formalidades do art. 226 do CPP, razão pela qual não se admite sua desconstituição com fundamento exclusivo na superveniência de entendimento jurisprudencial mais favorável, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da coisa julgada e da segurança jurídica. [...] (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.703.042/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) In casu, os reconhecimentos realizados na fase indiciária foram ratificados em juízo (como adiante se verá), estando a autoria devidamente amparada pelo acervo probatório. Assim, sem delongas, tem-se a improcedência da preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico. [...]  Nesse contexto, verifica-se que o acórdão atacado decidiu em consonância ao entendimento da matéria por parte do Superior Tribunal de Justiça em demanda relativa ao rito dos recursos repetitivos (TEMA 1258/STJ), de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, a fim de que seja negado seguimento ao recurso no ponto. Quanto à segunda controvérsia, tem-se que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:"6. A revisão dos fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável acolher a tese de inexistência de provas sem reexame dos elementos fático-probatórios." (AgRg no AREsp n. 2.491.850/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 97, RECESPEC1, em relação à primeira controvérsia (Tema 1258/STJ); b) e, quanto às demais controvérsias, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO. Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248181v3 e do código CRC cec0ca55. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 07/01/2026, às 12:52:02     0002633-05.2014.8.24.0113 7248181 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:51:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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