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Decisão 0002858-08.2017.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 0002858-08.2017.8.24.0020

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7126940 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0002858-08.2017.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por T. A. D. A. D. contra acórdão constante no ev. 21.2. A defesa sustenta, em síntese, que o julgado deixou de enfrentar a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença. Argumenta que, entre esses marcos, transcorreu prazo superior a 8 (oito) anos, configurando a prescrição. Diante disso, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de suprir a omissão apontada, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição retroativa e, por conseguinte, declarando-se extinta a punibilidade do acusado (ev. 27.1).

(TJSC; Processo nº 0002858-08.2017.8.24.0020; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7126940 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0002858-08.2017.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por T. A. D. A. D. contra acórdão constante no ev. 21.2. A defesa sustenta, em síntese, que o julgado deixou de enfrentar a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença. Argumenta que, entre esses marcos, transcorreu prazo superior a 8 (oito) anos, configurando a prescrição. Diante disso, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de suprir a omissão apontada, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição retroativa e, por conseguinte, declarando-se extinta a punibilidade do acusado (ev. 27.1). Este é o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que acolheu os apelos ministerial e defensivo, com readequação dos crimes imputados, das sanções impostas e alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Busca a defesa o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva como causa de extinção da punibilidade de T. A. D. A. D., ponto não enfrentado pelo acórdão do ev. 21.2. Com razão. É cediço que, com a prática da infração criminal, nasce para o Estado o direito de punir o infrator. No entanto, essa reprimenda não pode ser aplicada a qualquer tempo, impondo a lei a observância de determinados prazos, que, se não respeitados, resultam na prescrição da pretensão punitiva e, por consequência, na extinção da punibilidade do acusado. Em regra, para o cômputo do prazo prescricional, considera-se o máximo de pena privativa de liberdade em abstrato cominado ao delito e, a partir daí, observa-se o lapso temporal previsto nos incisos enumerados no art. 109 do Código Penal. O art. 117 do Código Penal traz as causas interruptivas da prescrição, que fazem com que a contagem do prazo seja retomada do início, e, em seus incisos I e IV, prescreve o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença como marcos interruptivos. Destarte, levando-se em conta que o prazo prescricional conta-se com base nas penas privativas de liberdade impostas no acórdão condenatório, que foram de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para ambos os delitos de roubo, a prescrição ocorre em 8 (oito) anos, conforme previsão do art. 109, VI, do Código Penal. Infere-se dos autos que, da data do recebimento da denúncia (16/05/2017, ev. 29.61) até a publicação da sentença (20/06/2025, ev. 220.1), o lapso temporal transcorrido é superior a 8 (oito) anos, não sobrevindo nenhuma outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição nesse período, verificando-se, assim, a ocorrência da prescrição retroativa. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO DECORRENTE DO TRANSCURSO DO LAPSO RESPECTIVO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE DECLARA DE OFÍCIO. PEDIDO PREJUDICADO. Se entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença transcorreu lapso suficiente para siderar a pretensão punitiva do Estado pela superveniência da prescrição retroativa, levando-se em conta a pena concretizada, extingue-se a punibilidade do agente por força do comando imperativo da norma inscrita no art. 61, caput, do Código de Processo Penal (Apelação Criminal n. 2011.014886-1, de Timbó, rel. Des. Sérgio Paladino, j. 14/06/2011 - grifou-se). E, desta Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU SOLTO - CRIME DE EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 306, CAPUT) - SENTENÇA CONDENATÓRIA.   RECURSO DA DEFESA. [...] RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA - PENA INFERIOR A UM ANO - PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. Para a reprimenda inferior a um ano, transcorridos mais de três anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Criminal n. 0001728-44.2016.8.24.0011, de Brusque, rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 15-09-2020 - grifou-se). Diante do exposto, acolho monocraticamente os aclaratórios para reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, entre a data do recebimento da denúncia e da prolação da sentença, em relação aos crimes imputados na exordial, decretando-se, em consequência, a extinção da punibilidade do acusado T. A. D. A. D., com base nos arts. 107, IV, 109, IV, e 110, § 1º, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal. Todavia, condiciono a efetividade da presente decisão ao certificado do trânsito em julgado da apelação para o Ministérito Público. P.R.I. Após, arquivem-se com as devidas baixas.  assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7126940v6 e do código CRC bba17a2e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Data e Hora: 03/12/2025, às 15:25:55     0002858-08.2017.8.24.0020 7126940 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:32:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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