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Decisão 0002904-71.2004.8.24.0078

Decisão TJSC

Processo: 0002904-71.2004.8.24.0078

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma. Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti. Data do julgamento: 20.03.2019) PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS PELO APELANTE.    RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000236-61.2001.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-12-2020).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7170041 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0002904-71.2004.8.24.0078/SC DESPACHO/DECISÃO Perante a Vara Única da comarca de Urussanga, o Município de Cocal do Sul, devidamente qualificado, através de procurador habilitado, promoveu, com fundamento nos permissivos legais, Execução Fiscal, em desfavor de Roberto Carlos Dias. A execucional foi proposta em 22/04/2004, objetivando a cobrança de crédito tributário, relativo à Taxa de Licença e Localização - TLL, vencida em 2001. Concluso o feito, o MM. Juiz de Direito, Dr. Sancler Adilson Alves, da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da comarca da Capital, proferiu sentença extintiva, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente.

(TJSC; Processo nº 0002904-71.2004.8.24.0078; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma. Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti. Data do julgamento: 20.03.2019) PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS PELO APELANTE.    RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000236-61.2001.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-12-2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7170041 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0002904-71.2004.8.24.0078/SC DESPACHO/DECISÃO Perante a Vara Única da comarca de Urussanga, o Município de Cocal do Sul, devidamente qualificado, através de procurador habilitado, promoveu, com fundamento nos permissivos legais, Execução Fiscal, em desfavor de Roberto Carlos Dias. A execucional foi proposta em 22/04/2004, objetivando a cobrança de crédito tributário, relativo à Taxa de Licença e Localização - TLL, vencida em 2001. Concluso o feito, o MM. Juiz de Direito, Dr. Sancler Adilson Alves, da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da comarca da Capital, proferiu sentença extintiva, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. Irresignado, a ente público interpôs recurso de apelação. Arguiu, em síntese, a não ocorrência da perda da pretensão executória, motivo pelo qual, requereu o prosseguimento da lide. Sem contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 28/11/2025. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do . Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Trata-se de apelação cível, interposta pelo ente público, com o desiderato de reformar sentença, que julgou extinta a execução fiscal, diante do transcurso do lustro prescricional. A prescrição, em qualquer de suas modalidades, é instituto sobre o qual impera a regra da excepcionalidade e sua consideração merece trato restritivo.  Conforme assevera Cândido Rangel Dinamarco: "A mais ampla consideração a ser feita em tema de prescrição é da sua excepcionalidade na vida dos direitos. O destino ordinário dos direitos é sua satisfação, seja mediante o adimplemento do obrigado, seja pela via imperativa do processo. O extraordinário é prescrever. Todo o sistema da prescrição, aliás, é montado sobre essa premissa e não é à toa ou por acaso que a extinção dos direitos por força dela não se dá ipso jure mas sempre excepcionis ope: sem vontade do obrigado em concurso com o decurso do tempo, nenhuma extinção ocorre" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos de processo civil moderno. 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002. Tomo I, p. 440) (Apelação Nº 0042538-97.2004.8.24.0038/SC, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. 27/10/2020). A seu turno, dispõe o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, que: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                     § 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.      A respeito da aplicação do citado dispositivo legal, o STJ, em sede de recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Nos termos da jurisprudência do STJ apontada acima, "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;". Nesse ponto, importante destacar que "requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito" (STJ, AgRg no AREsp n. 251.790/GO, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 30-11-2015). Observa-se, ainda, que conforme expresso no precedente vinculante, a fluência do prazo prescricional independe de intimação do ente público para impulsionar o feito, após o período de suspensão administrativa. No caso concreto, a devedora jamais foi citada, de modo que a contagem do prazo prescricional intercorrente teve início em 19/10/2005, um ano depois da intimação da fazenda pública acerca da tentativa de citação e penhora frustrada, por oficial de justiça, e não houve causa suspensiva ou interruptiva do lustro nesse ínterim. Logo, há que se manter o reconhecimento da prescrição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO AJUIZADA EM 2000. SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. ART. 40 DA LEI N. 6.830/80 C/C SÚMULA 314/STJ. CONTAGEM DO LUSTRO QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE, INDEPENDENTE DE DECISÃO NESSE SENTIDO. QUESTÃO DIRIMIDA NO RESP. N. 1.340.553/RS SOB O RITO DOS REPETITIVOS. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA ESCORREITA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LUSTRO QUE SE INICIA APÓS FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA, PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. EXEGESE DA SÚMULA N. 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS APÓS DECURSO DO LAPSO DA SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (Súmula n. 314, STJ). (TJSC, Apelação n. 0007314-33.2007.8.24.0058, do , rel. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2020). APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. CÔMPUTO DO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, QUE TEM INÍCIO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 1 ANO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E ENUNCIADO Nº 314 DA SÚMULA DO STJ. INÉRCIA DO CREDOR EM PROMOVER O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO POR QUASE UMA DÉCADA. SENTENÇA MANTIDA.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A jurisprudência do STJ, tratando-se de execução fiscal, posiciona-se no sentido de que, a partir da Lei n. 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei n. 6.830, de 1980, pode o juiz decretar de ofício a prescrição intercorrente, desde que após ouvida a Fazenda Pública exequente. [...]' (AgRg no AgRg no REsp 1089664/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. 23.4.2009) 'Dispensável, todavia, a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição' [...] (TJSC, Apelação Cível nº 2014.014777-2, de Criciúma, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 08/09/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.051397-4, de Araranguá, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 22-03-2016). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC/73. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DO FEITO. INÉRCIA POR APROXIMADAMENTE 10 (DEZ) ANOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA, NO CASO, POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO APONTAMENTO DE QUAISQUER CAUSAS SUSPENSIVAS E/OU INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'Para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo sem que o exequente promova as diligências que lhe competir, independente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular da execução para especificamente impulsionar o feito'. (TJSC - Apelação Cível n. 2011.045616-0, de Correia Pinto, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 10.12.2013)" (Apelação Cível n. 2015.060297-2, de Rio do Oeste, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 13/10/2015). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO APÓS A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO N. 1.340.553/RS. INTIMAÇÃO DO CREDOR ACERCA DO ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO E DO TÉRMINO DO PRAZO. DESNECESSIDADE. [...] "2. De acordo com o entendimento do Superior , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2020). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO EXTINTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIAS DECIDIDAS PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1340553). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição" (REsp 1340553 / RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12-9-2018).  (TJSC, Apelação n. 0803099-65.2012.8.24.0038, do , rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-12-2020). AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DE LAPSO SUPERIOR A SEIS ANOS A PARTIR DA CIENTIFICAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA DO PERÍODO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL (ART. 40 DA LEF) E DO PRAZO QUINQUENAL, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0802615-50.2012.8.24.0038, do , rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-11-2020). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.    PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TESE ARREDADA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR, QUE ENSEJA A AUTOMÁTICA SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO, A CONTAR DO CONHECIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO, FINDO O QUAL, SE INICIA A MARCHA PRESCRITIVA DE CINCO ANOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO OU DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. EXEGESE DA SÚMULA N. 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS QUE, ADEMAIS, FOI REALIZADO PELO PRÓPRIO FISCO, O QUAL NÃO IMPULSIONOU O PROCESSO POR QUASE DEZ ANOS. CAUSA EXTINTIVA CONFIGURADA. FAZENDA PÚBLICA QUE FOI PREVIAMENTE INSTADA A SE MANIFESTAR QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO PELO PORTAL ELETRÔNICO, QUE É CONSIDERADA COMO INTIMAÇÃO PESSOAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553/RS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA.   "[...] 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". [...]    4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; [...]    4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; [...]" (STJ - REsp 1340553/RS. Primeira Seção. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Data do julgamento: 12.09.2018)    DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA, EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFASTAMENTO. PREVISÃO LEGAL (ART. 85, § 1º, CPC/2015) E ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMAS 410 E 421). CASO CONCRETO EM QUE, ENTRETANTO, OBRIGATÓRIA A INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA QUE DEVE SER ARCADA PELOS EXECUTADOS, QUE DERAM CAUSA À EXTINÇÃO DA DEMANDA EXPROPRIATÓRIA, DIANTE DO SEU ESTADO DE INSOLVÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.   "1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente." (STJ - REsp 1769201/SP. Quarta Turma. Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti. Data do julgamento: 20.03.2019) PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS PELO APELANTE.    RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000236-61.2001.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-12-2020). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. ORIENTAÇÃO DO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. JUIZ QUE, EM NÃO SENDO LOCALIZADO O DEVEDOR E/OU ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS, DEVE SUSPENDER O PROCESSO POR UM ANO, ARQUIVANDO-O, DEPOIS, POR MAIS UM QUINQUÊNIO, RELATIVO AO PRAZO PRESCRICIONAL, ANTES DE EXTINGUIR A EXECUÇÃO. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO QUE SE INICIAM AUTOMATICAMENTE A PARTIR DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DECURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS, NO PERÍODO EM QUE O PROCESSO ESTAVA ARQUIVADO, SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0800529-43.2011.8.24.0038, do , rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-02-2021). Avilta-se necessário salientar, ainda, como assentado no Tema 444 do STJ, que torna-se "indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF (...) O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege". Logo, a sentença não merece reparos, porquanto evidente o transcurso do lustro prescricional intercorrente. Ante o exposto, é medida que se impõe, conhecer e desprover da irresignação, nos termos da fundamentação. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7170041v6 e do código CRC 34e9751e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 03/12/2025, às 17:25:49     0002904-71.2004.8.24.0078 7170041 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:30:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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