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Decisão 0002964-65.2008.8.24.0058

Decisão TJSC

Processo: 0002964-65.2008.8.24.0058

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7251367 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0002964-65.2008.8.24.0058/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (Evento 71, PROCJUDIC2, fls. 181-209 e Evento 71, PROCJUDIC3, fls. 04-35) interposta por Banco Itaú S.A., em face da sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara da Comarca de São Bento do Sul que, nos autos da ação de cobrança manejada por E. M. N. A., julgou procedente em parte a pretensão deduzida na exordial (Evento 71, PROCJUDIC2, fls. 156-164). Sem as contrarrazões, os autos ascenderam a este grau de jurisdição. Neste grau de jurisdição, o feito foi suspenso até decisão definitiva das Cortes Superiores quanto aos temas ns. 264, 265, 284 e 285 (nos Recursos Extraordinários ns. 591.797 e 626.307) e Agravo de Instrumento n. 754.745 (Evento 71, PROCJUDIC3, fls. 45-46).

(TJSC; Processo nº 0002964-65.2008.8.24.0058; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7251367 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0002964-65.2008.8.24.0058/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (Evento 71, PROCJUDIC2, fls. 181-209 e Evento 71, PROCJUDIC3, fls. 04-35) interposta por Banco Itaú S.A., em face da sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara da Comarca de São Bento do Sul que, nos autos da ação de cobrança manejada por E. M. N. A., julgou procedente em parte a pretensão deduzida na exordial (Evento 71, PROCJUDIC2, fls. 156-164). Sem as contrarrazões, os autos ascenderam a este grau de jurisdição. Neste grau de jurisdição, o feito foi suspenso até decisão definitiva das Cortes Superiores quanto aos temas ns. 264, 265, 284 e 285 (nos Recursos Extraordinários ns. 591.797 e 626.307) e Agravo de Instrumento n. 754.745 (Evento 71, PROCJUDIC3, fls. 45-46). Sobreveio o petitório do Evento 115, por meio do qual o Banco informou ter celebrado transação decorrente da adesão ao acordo coletivo chancelado pelo STF com a Autora, requerendo a homologação da avença e a desistência do Recurso. Volveram os autos conclusos. É o necessário escorço.  Ab initio, verifico que depois de interposta a Apelação, o Banco peticionou nos autos (Evento 115) informando a realização de acordo entre a Instituição Financeira e a Autora, almejando a homologação do acordo extrajudicial por eles firmado e a desistência do Recurso. Uma vez observadas tais premissas, o art. 493 do Cânone Processual Civil de 2015 estabelece que: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".  Na hipótese vertente, há prova da celebração de acordo extrajudicial entre os Contendores, subscrito pelo procurador da Requerente, cujos termos se acham encartados no Evento 115, dos autos de segunda instância.  Como bem doutrina Hélio do Valle Pereira, "A transação era disciplinada pelo Código Civil de 1916 como forma de extinção das obrigações (arts. 1.025 e seguintes). Na verdade, é antes de tudo contrato – e assim é tratada no Novo Código Civil (arts. 840 e seguintes)". E adita o ilustre Magistrado: A transação permite que, em relação envolvendo direitos disponíveis, as partes cheguem a solução consensuada mediante recíprocas concessões. É diferente do reconhecimento jurídico do pedido (no qual o réu sucumbe integralmente) ou da renúncia ao direito em que se funda a ação (quando o autor abre mão definitivamente da pretensão). A transação é negócio jurídico. Está sujeita, para validade, aos requisitos contratuais gerais e aos específicos da espécie. O juiz apenas atua para avaliar a regularidade forma do ajustado, homologando o acertado entre as partes. Porém, a causa em si da extinção do processo é a transação; a sentença é ato complementar que não condiciona a eficácia do contrato (art. 158, caput).  (Manual de Direito Processual Civil: roteiros de aula – processo de conhecimento. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 440). Vale traçar, ainda, os elementos constitutivos da transação, na abordagem de Maria Helena Diniz: a) acordo de vontade entre os interessados; b) independência ou existência de litígio ou de dúvida sobre os direitos das partes, suscetíveis de serem desfeitos; c) reciprocidade de concessões; e d) prevenção ou extinção de um litígio ou de uma dúvida (Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. v. 3: 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 518-520). Acerca dos requisitos subjetivos e objetivos, colhe-se o escólio de Cézar Fiuza: a) Requisitos subjetivos – Os sujeitos, ativo e passivo, devem ser absolutamente capazes, principalmente para alienar seus bens. O pródigo, por exemplo, não é capaz para transacionar sem a a anuência de seu curador, exatamente por faltar-lhe a capacidade para alienar seu patrimônio. Da mesma forma, o procurador não poderá transacionar com direitos de quem representa, a não ser que a procuração contenha poderes específicos para tanto.  b) Requisitos objetivos – Só podem ser objeto de transação os direitos de caráter patrimonial, de caráter privado. Dessa forma, o poder parental jamais poderá ser objeto de transação. Primeiro, por ser direito subjetivo de ordem pública; em segundo lugar, por não ser direito de cunho patrimonial. (Direito civil: curso completo. 8ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 583). No que tange aos pressupostos formais, tem-se a dicção do art. 842, do Código Civil, rezando: "A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz". Noutro giro, em existindo custas processuais pendentes, deverão elas serem arcadas pelo Banco, nos termos do acordo (Evento 115, fl. 02, último parágrafo). Estabelecidas as premissas suso vazadas e examinado o acordo, assim como os instrumentos de mandato juntados ao caderno processual, denota-se a presença dos requisitos para ter lugar a homologação da avença, permitindo-se a extinção do feito com resolução do mérito – art. 487, inciso III, alínea "b", c/c o art. 493, ambos do CPC – restando prejudicado o Inconformismo.  Nessa toada, outra solução não resta senão chancelar o acordo formulado entre as Partes, julgando-se extinta a demanda, com enfoque de mérito. É o quanto basta. Ex positis, homologo para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre a Instituição Financeira e a Autora, julgando extinto o processo, com amparo nos arts. 932, inciso I, 487, inciso III, alínea "b" e 493, todos do CPC, devendo as custas processuais serem suportadas pelo Banco, de acordo com o exposto no presente decisum. Intimem-se. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251367v2 e do código CRC 8c0a530d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 09/01/2026, às 12:15:26     0002964-65.2008.8.24.0058 7251367 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:33:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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