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Decisão 0003063-80.2017.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 0003063-80.2017.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085452255 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes RECURSO CÍVEL Nº 0003063-80.2017.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da tese firmada nos Temas 793 e 1234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

(TJSC; Processo nº 0003063-80.2017.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085452255 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes RECURSO CÍVEL Nº 0003063-80.2017.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da tese firmada nos Temas 793 e 1234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao subsumir a controvérsia ao Tema 793, alegando que o tratamento pleiteado seria de responsabilidade do Estado de Santa Catarina e que, por ter arcado com o ônus financeiro, teria direito ao ressarcimento dos valores despendidos, conforme previsão do referido tema e legislação estadual aplicável à repartição de competências no âmbito do SUS. Todavia, não assiste razão ao agravante. A decisão agravada está em perfeita consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), fixou a seguinte tese de repercussão geral:“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” No caso dos autos, a controvérsia versa sobre o fornecimento de medicamento padronizado pelo SUS, hipótese em que a responsabilidade é solidária entre União, Estados e Municípios, cabendo ao cidadão acionar qualquer dos entes para garantir o direito à saúde. Eventual ressarcimento entre os entes federados constitui matéria administrativa, a ser discutida em ação própria, não sendo oportuno tratar do tema nos presentes autos, cujo objeto é assegurar o direito fundamental da parte autora. O agravo interno, ademais, não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à vedação de reexame de matéria fático-probatória e à impossibilidade de rediscussão de entendimento consolidado em repercussão geral, incidindo em violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que reforça sua inadmissibilidade. Por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do é pacífica no sentido de que a obrigação de fornecer medicamentos padronizados é solidária entre os entes federados, sendo legítima a condenação do Município, sem prejuízo de eventual ressarcimento, que deve ser buscado em ação própria. Por fim, o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado, mediante decisão fundamentada, condenará o agravante ao pagamento de multa, fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. No presente caso, o agravo interno deve ser enquadrado como manifestamente improcedente, uma vez que, conforme já demonstrado, impugna decisão que está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF). Diante da unanimidade no julgamento, é legítima a aplicação da penalidade prevista, que deve ser fixada no importe de 2% por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do Recurso Extraordinário por estar em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e com a modulação dos efeitos dos Temas 793 e 1234. Condeno a parte recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085452255v4 e do código CRC 7781dc6c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 02/12/2025, às 16:33:17     0003063-80.2017.8.24.0038 310085452255 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085452257 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes RECURSO CÍVEL Nº 0003063-80.2017.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS TEMAS 793 E 1234. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. REJEIÇÃO. MEDICAMENTO MICOFENOLATO DE MOFETILA PADRONIZADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1234 DO STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 23, II, 109, I, 196, 197 E 198, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. insubsisTência. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA OU REFLEXA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 279 DO STF. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Turma de Incidentes das Presidências decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do Recurso Extraordinário por estar em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e com a modulação dos efeitos dos Temas 793 e 1234. Condeno a parte recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085452257v4 e do código CRC 00428dae. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 02/12/2025, às 16:33:17     0003063-80.2017.8.24.0038 310085452257 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/12/2025 A 02/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 0003063-80.2017.8.24.0038/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 63 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 12/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 01/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:00.. Certifico que a Turma de Incidentes das Presidências, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A TURMA DE INCIDENTES DAS PRESIDÊNCIAS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR ESTAR EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E COM A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DOS TEMAS 793 E 1234. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin FABIO DE SOUZA TRAJANO FILHO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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