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Decisão 0003072-40.2007.8.24.0055

Decisão TJSC

Processo: 0003072-40.2007.8.24.0055

Recurso: embargos

Relator: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

Órgão julgador: Turma, EDcl no REsp 930.151/SP, re. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007. DJ18.20.2007, p. 338). 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7113038 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0003072-40.2007.8.24.0055/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos apelados F. R. G. & Cia Ltda e F. R. G. em face da decisão colegiada, da lavra deste relator, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A. Em síntese, a parte embargante sustenta que o acórdão é omisso na medida em que "deixou de fixar os honorários assistenciais (AJG) do defensor dativo nomeado pela atuação em grau recursal". Pede, por fim, a sanação do vício apontado (evento 34, EMBDECL1).

(TJSC; Processo nº 0003072-40.2007.8.24.0055; Recurso: embargos; Relator: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA; Órgão julgador: Turma, EDcl no REsp 930.151/SP, re. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007. DJ18.20.2007, p. 338). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7113038 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0003072-40.2007.8.24.0055/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos apelados F. R. G. & Cia Ltda e F. R. G. em face da decisão colegiada, da lavra deste relator, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A. Em síntese, a parte embargante sustenta que o acórdão é omisso na medida em que "deixou de fixar os honorários assistenciais (AJG) do defensor dativo nomeado pela atuação em grau recursal". Pede, por fim, a sanação do vício apontado (evento 34, EMBDECL1). Contrarrazões foram apresentadas (evento 42, CONTRAZ1).  Este é o relatório. VOTO I. Admissibilidade  Porque presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.  II. Cabimento  Os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão singular ou acórdão, o que se extrai dos estreitos limites do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ressalta-se que, em seu parágrafo único, inciso II, o Legislador considera omissa a decisão que incorrer nas hipóteses do § 1º do art. 489 do CPC/15, que assim dispõe: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Acerca do cabimento dos embargos de declaração, os ilustres doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim lecionam: Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não tem por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.151/SP, re. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007. DJ18.20.2007, p. 338).  Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2º, CPC).  Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial - decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ19.12.2005).  Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953).  Veja-se, pois, que não tem os declaratórios função de reformar o julgado, senão corrigir os vícios mencionados, numerus clausus, na lei, a não ser quando esta modificação decorra da sanação de uma das eivas apontadas. Feitos os esclarecimentos acerca do cabimento dos embargos de declaração, passa-se à análise da hipótese vertente. III. Caso concreto  A parte embargante aponta a necessidade de complementação do acórdão para majorar a remuneração do defensor dativo nomeado em virtude de sua atuação em grau recursal.  Sem delongas, pelo trabalho desenvolvido neste grau de jurisdição, considerando a Resolução nº 9/2022 do Conselho da Magistratura, arbitro os honorários no valor de R$490,93, valor este que deve ser somado ao da atuação na origem. Nesse sentido, acolho os aclaratórios opostos pelos embargantes tão somente para sanar a omissão apontada e majorar a verba devida ao causídico dos embargantes em razão da atuação em grau recursal. IV. Conclusão  VOTO por acolher os aclaratórios opostos pelos apelados.  assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7113038v3 e do código CRC 6f5d975b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 14:22:51     0003072-40.2007.8.24.0055 7113038 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7113039 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0003072-40.2007.8.24.0055/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO CONSTATADO. ADEQUAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA, SOB O ARGUMENTO DE OMISSÃO NO JULGADO. A PARTE EMBARGANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE JUSTIFICARIA A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; (II) DETERMINAR SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. APÓS ANÁLISE, CONSTATOU-SE QUE O ACÓRDÃO IMPUGNADO APRESENTA OMISSÃO, TENDO DEIXADO DE ESTIPULAR REMUNERAÇÃO AO ADVOGADO DATIVO EM VIRTUDE DE SUA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL, QUE SE REVELA DEVIDA. IV. DISPOSITIVO  4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.  DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 1.025.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, acolher os aclaratórios opostos pelos apelados. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7113039v4 e do código CRC 920ff667. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 14:22:51     0003072-40.2007.8.24.0055 7113039 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 0003072-40.2007.8.24.0055/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON Certifico que este processo foi incluído como item 104 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS APELADOS. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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