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Decisão 0003090-54.2007.8.24.0025

Decisão TJSC

Processo: 0003090-54.2007.8.24.0025

Recurso: recurso

Relator: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 26 de agosto de 2021

Ementa

RECURSO – Documento:7093456 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0003090-54.2007.8.24.0025/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por C. C. C. D. O., advogada dativa nomeada para representar o réu, em face da sentença de lavra do juízo de direito da 1ª Vara Cível da comarca de Gaspar, Dra. Maria Augusta Tonioli, que, nos autos desta ação monitória, movida por BB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, julgou extinta a execução em virtude do reconhecimento da pretensão executiva, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais. 

(TJSC; Processo nº 0003090-54.2007.8.24.0025; Recurso: recurso; Relator: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 26 de agosto de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:7093456 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0003090-54.2007.8.24.0025/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por C. C. C. D. O., advogada dativa nomeada para representar o réu, em face da sentença de lavra do juízo de direito da 1ª Vara Cível da comarca de Gaspar, Dra. Maria Augusta Tonioli, que, nos autos desta ação monitória, movida por BB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, julgou extinta a execução em virtude do reconhecimento da pretensão executiva, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais.  Em suas razões recursais, a advogada dativa argumenta que lhe deve ser concedida a justiça gratuita e que é devida a fixação de honorários sucumbenciais, que devem ser estipulados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa.  Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Constata-se que o apelo é tempestivo. Passa-se à análise do pedido de concessão da justiça gratuita. É sabido que o benesse da Justiça Gratuita decorre da previsão da Carta Magna, na qual o amplo acesso à prestação jurisdicional é preconizado como um dos direitos fundamentais pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". Devido à alteração do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é agora prevista no art. 98 e seguintes do CPC/2015. O caput do artigo dispõe sobre quem pode ser beneficiário da gratuidade da justiça. Vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A amplitude de seu deferimento está arrolada nos incisos do §1º do art. 98 do CPC, dentre os quais destacam-se a isenção no pagamento das taxas judiciárias ou custas judiciais (I), dos selos postais (II), as despesas com as publicações na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em ouros meios (III), entre outros. Na hipótese em comento, sem delongas, auferindo a advogada datida renda inferior a três salários mínimos (evento 204, DECL4), deve lhe ser concedida a justiça gratuita.  II.  Dos honorários sucumbenciais A apelante sustenta que, em observância ao princípio da causalidade, a parte apelada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.  Razão lhe assiste. Tratando-se de hipótese em que os autos foram extintos em virtude do reconhecimento da prescrição direta, a parte apelada deve ser condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência.  Com relação à condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, mister observar a inovação legislativa trazida pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021, a qual deu nova redação ao § 5º, do art. 921, do CPC, nos seguintes termos: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes".  Nota-se, pois, que o legislador foi claro ao prever que, reconhecida a prescrição intercorrente, o processo é extinto sem ônus para as partes. Sobre a matéria, o Tribunal da Cidadania, em caso envolvendo a aplicabilidade do princípio da causalidade nas hipóteses de reconhecimento da prescrição intercorrente, consignou que "Cumpre salientar, por oportuno, que, após a alteração do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023). Tal dispositivo, contudo, não se aplica aos casos de prescrição direta da pretensão executória em virtude da ausência de previsão legal a respeito. Nesse sentido, considerando que o art. 921, § 5º, do CPC se limita à prescrição intercorrente, a extinção da lide, na hipótese em apreço, deve se dar em observância ao princípio da causalidade. Sobre a matéria, registre-se que "A jurisprudência majoritária do é no sentido de que, em casos de prescrição direta, incide o princípio da causalidade, impondo ao exequente os encargos sucumbenciais"  (TJSC, Apelação n. 5010196-97.2023.8.24.0064, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2025). Nesse sentido, a parte apelada, que não realizou ato que lhe competia, qual seja, a citação válida da parte apelante no prazo prescricional, deve ser condenada ao pagamento do ônus sucumbencial. Nesse sentido, é imperiosa a condenação da instituição financeira ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Provido o apelo e ausente fixação de verba honorária na origem, incabível o arbitramento de honorários recursais.  III. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso. Custas legais. assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7093456v3 e do código CRC c24c595e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 14:23:25     0003090-54.2007.8.24.0025 7093456 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7093457 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0003090-54.2007.8.24.0025/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.  INSURGÊNCIA DA ADVOGADA DATIVA NOMEADA PARA REPRESENTAR A EMPRESA RÉ. CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APTA A FUNDAMENTAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INOVAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/21 AO ART. 921, § 5º, DO CPC QUE NÃO SE APLICA ÀS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA DEMANDA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS, NA HIPÓTESE, À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7093457v3 e do código CRC 2d95793b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 14:23:25     0003090-54.2007.8.24.0025 7093457 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 0003090-54.2007.8.24.0025/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON Certifico que este processo foi incluído como item 108 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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